TJRO - 7002872-65.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 00:28
Publicado DECISÃO em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 12:07
Publicado DECISÃO em 06/05/2025.
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de impugnação à execução
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06/05/2025 07:44
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:44
Processo Desarquivado
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:37
Publicado SENTENÇA em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado do requerido: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes formularam em audiência na Justiça Rápida e pleiteiam a sua homologação.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na termo de audiência de ID n. 105683627, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas por força do art. 8º, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16.
Libere-se eventual constrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica dispensado o prazo recursal.
Nada pendente, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 16 de maio de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
16/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:13
Homologada a Transação
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15/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: ORIVALDO SANTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES - RO10886 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
02/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:19
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado do requerido: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de pedido de penhora salarial.
Em análise ao processo, verifico que foram empreendidas diversas medidas para localizar bens do executado ORIVALDO SANTOS DA SILVA, mas, até a presente data, não houve êxito para garantia integral do débito.
Sabe-se que o ordenamento jurídico veda a penhora salarial, mitigando apenas nas circunstâncias estabelecidas no CPC (cobrança de débito alimentar e quando o executado receber remuneração superior a 50 salários-mínimos).
Todavia, a jurisprudência do STJ tem aceitado, excepcionalmente, a penhora salarial em determinados casos, desde que preservada a parcela suficiente a resguardar a dignidade e subsistência do devedor, ainda que não sejam as hipóteses descritas no art. 833, § 2º do CPC.
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPENHORABILIDADE.
ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR DIMINUTO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia". 3.
Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4.
No caso em tela, o valor do benefício previdenciário percebido pelo devedor é insuficiente para comportar a penhora sem substancial prejuízo à sua dignidade e subsistência ou e de sua família. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1938376/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) Considerando que as diligências para localizar bens não lograram êxito, o tempo em que processo tramita e a exceção consignada pela jurisprudência do STJ, entendo por acolher a pretensão da parte exequente e determinar a penhora salarial.
Desta feita, DEFIRO a penhora de 15% dos vencimentos da parte executada ORIVALDO SANTOS DA SILVA - CPF n. *16.***.*97-15, junto ao seu órgão empregador – ESTADO DE RONDÔNIA, até o limite do crédito atualizado. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias: a) recolher as custas referente ao ato pretendido; e b) informar a conta bancária para depósito mensal da quantia a ser penhorada. 3- Atendido o item anterior, expeça-se o competente mandado judicial para efetivar a penhora. 3.1- Conste no mandado o seguinte: a) Fica desde já nomeado como fiel depositário o diretor / gerente / superintendente do setor de recursos humanos da ESTADO DE RONDÔNIA ou quem suas vezes o fizer, independentemente de sua prévia aceitação, que deve ser intimado desse encargo.
Em caso de haver recusa em assinar o recebimento, o deverá o(a) Sr(a).
Oficial (a) certificar o ocorrido e deixar cópia do auto; b) O depositário deverá efetivar os descontos no percentual informado no mandado a partir do primeiro pagamento posterior ao recebimento do mandado / intimação; c) Os valores descontados deverão ser depositados na conta indicada pela parte exequente; d) O Oficial de Justiça deverá colher a qualificação completa de quem for intimado, anotando o número do RG e CPF principalmente. 4- Após a lavratura da penhora, os executados deverão serem intimado para, no prazo de 15 dias, apresentarem impugnação. 5- Decorrido o prazo para impugnação, o processo permanecerá arquivado até a informação de liquidação da dívida. 6- Ficam as partes responsáveis por controlar o resultado da decisão, especialmente no que se refere ao cumprimento integral da obrigação (pagamento da dívida). 7- Com a informação do adimplemento integral, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 16 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
16/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/04/2024 02:59
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 04:46
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado do requerido: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de pedido de penhora de cota social.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a necessidade de esgotamento dos meios para localizar outros bens do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS E AÇÕES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE DEFERIMENTO EM ÚLTIMO CASO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que é possível a penhora de quotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros bens do devedor.
Precedentes. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo independente da decisão singular que aprecia o recurso especial ou agravo acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326883 MT 2023/0087141-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) No caso em apreço, não foram esgotados os meios ordinários.
Como se observa dos autos, foi realizada apenas a busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Restam ainda as seguintes medidas: remessa de ofício ao IDARON (informar existência de semoventes) e penhora livre de bens.
Verifico, também, que o executado ORIVALDO é servidor público, o que, em tese, viabiliza a penhora salarial (ID 100365385).
Logo, não tendo sido esgotados os meios para localizar bens, deve ser indeferido o pedido.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias: a) recolher as custas processuais para remessa de ofício ao IDARON e para penhora livre de bens; e b) manifestar sobre a penhora salarial do executado ORIVALDO. 3- Com o recolhimento e manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 22 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA, AVENIDA CALAMA 2468, - DE 2181 A 2465 - LADO ÍMPAR SÃO JOÃO BOSCO - 76803-769 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA, RUA FLORIANÓPOLIS 3051 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
22/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:57
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:08
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002872-65.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora foi intimada comprovar o recolhimento de custas a que se refere o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e assemelhados).
Caso a petição requeira mais de uma diligência ou inclua mais de uma pessoa, deverá ser comprovado o pagamento de custas para cada uma delas.
No entanto, comprovou o recolhimento de custas de apenas uma diligência. Considerando isto, em atendimento ao pleito da parte autora, efetuei pesquisa via sistema SNIPER em buscas de bens penhoráveis em nome da parte requerida NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, conforme documentos em anexo. Caso a exequente tenha interesse na realização de pesquisa em nome do Orivaldo, será necessário que a parte demandante também demonstre o pagamento das despesas mencionadas no artigo 17 da Lei 3893/2016 (Regulamento de Custas), código 1007, para consultas de endereços no INFOJUD, SNIPER e RENAJUD. Após, retorne concluso na pasta JUD'S , para pesquisas.
Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC).
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário.
Int. 5 de março de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
05/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 07:26
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:49
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 05:15
Publicado DECISÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES, OAB nº RO10886 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o credor para que atualize o valor do débito na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Deverá também comprovar o recolhimento de custas a que se refere o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores e assemelhados).
Caso a petição requeira mais de uma diligência ou inclua mais de uma pessoa, deverá ser comprovado o pagamento de custas para cada uma delas.
Após, retornem os autos para análise do pedido de bloqueio de valores e demais pedidos.
Na inércia, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário. Jaru/RO, terça-feira, 20 de fevereiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
20/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 EXECUTADO: ORIVALDO SANTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES - RO10886 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
01/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:52
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:34
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:39
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7002872-65.2023.8.22.0003 Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA EXECUTADOS: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Em atendimento ao pleito da parte autora, efetuei consulta ao RENAJUD, a qual resultou no BLOQUEIO de um veículo, conforme detalhamento em anexo.
Registre-se, que a constrição realizada pelo referido sistema, trata-se apenas da inscrição de um impedimento junto ao cadastro do veículo bloqueado, sendo que para a efetivação da constrição judicial, o referido bem deve ser localizado para posterior avaliação e penhora.
Advirto que eventual solicitação nesse sentido deverá ser instruída com o endereço para que seja possível a localização do veículo.
Também efetuei pesquisa de bens no INFOJUD, conforme espelhos de declarações em anexo. Decreto o SIGILO das informações colhidas do INFOJUD - RECEITA FEDERAL, em razão de serem protegidas por sigilo fiscal.
Caso solicitado, fica desde já autorizado a liberação do sigilo para os advogados das partes. Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC).
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário.
Int. 10 de janeiro de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
10/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:00
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Número do processo: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Polo Ativo: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Em atendimento ao pleito da parte autora, realizei pesquisas via sistema SISBAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, apresentando-se irrisório o valor bloqueado em relação ao total da dívida exequenda, motivo pelo qual procedi o desbloqueio, conforme documentos em anexo.
Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil. Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC).
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário. 8 de dezembro de 2023 Brenda Aguiar Vasconcelos Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
08/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2023 16:16
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 05:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:23
Mandado devolvido dependência
-
04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:39
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Decorrido prazo de ORIVALDO SANTOS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:52
Decorrido prazo de NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002872-65.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIRONDONIA LTDA Advogado do requerente: JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295, PROCURADORIA DA UNIRONDÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS UNIRONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: NAYARA DE DEUS QUIRINO DA SILVA, ORIVALDO SANTOS DA SILVA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1- Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de recolher as custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016. 2- Atendido o item anterior, venham os autos conclusos para análise da emenda.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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