TJRO - 7002880-42.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 13:05
Publicado DECISÃO em 06/05/2025.
-
05/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
-
06/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 07:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 01:40
Publicado DECISÃO em 10/02/2025.
-
07/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:42
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:31
Publicado DECISÃO em 10/12/2024.
-
09/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 13:36
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
-
04/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 11:18
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 04:15
Publicado DECISÃO em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de E-mail IDARON - PIMENTA BUENO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2024 15:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/09/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 12/07/2024.
-
11/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 17/06/2024.
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:33
Publicado DESPACHO em 23/05/2024.
-
22/05/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:53
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:05
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:51
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de custas
-
20/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
-
19/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
30/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:35
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2023 10:40
Decorrido prazo de IRAN CARDOSO BILHEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:51
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:23
Decorrido prazo de D. R. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:32
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 15:03
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:28
Decorrido prazo de D. R. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:24
Decorrido prazo de IRAN CARDOSO BILHEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:46
Decorrido prazo de D. R. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
-
11/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
02/08/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:59
Publicado SENTENÇA em 01/08/2023.
-
31/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:27
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:35
Decorrido prazo de D. R. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002880-42.2023.8.22.0003 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCELO RIBEIRO DE CASTRO Advogado do(a) EMBARGANTE: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO e outros Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS - RO0003044A Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO TOTINO - SP305896 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de D. R. CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:30
Publicado CITAÇÃO em 13/06/2023.
-
12/06/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002880-42.2023.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Reivindicação Requerente/Exequente: MARCELO RIBEIRO DE CASTRO Advogado do requerente: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 Requerido/Executado: D.
R.
CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo os embargos de terceiro. 1.1- Incluam-se os procuradores dos embargados no presente feito. 1.2- Vincule-se este feito aos autos principais (processo n. 7004521-07.2019.8.22.0003), nos termos do artigo 676 do CPC. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja levantada a constrição / penhora lançada sobre o imóvel denominado Lote 10A, quadra 44, registrado sob a matrícula 30.046 – livro 02 – registro geral do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru – RO, bem como que seja obstado o lançamento de novas restrições em face do referido bem.
A parte autora justifica que foi reconhecida a propriedade e posse em outra demanda de embargos de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do art. 678 do CPC, para que haja a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, o embargante trouxe a cópia da sentença onde foi reconhecida por esta magistrada não apenas a posse, mas também a propriedade do imóvel em questão (ID 91348388).
Com efeito, restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
No que se refere ao perigo na demora, entendo que ficou demonstrado no feito, pois o não acolhimento da pretensão liminar (suspensão dos atos constritivos e obstar a aplicação de medidas constritivas) pode acarretar em diversos atos que fatalmente culminaram em prejuízos ao possuidor do imóvel (necessidade de mudança, procura por outro imóvel, dentre outros motivos).
Presentes os requisitos para concessão da pretensão, torna-se medida de rigor o acolhimento do pedido liminar com base no art. 300 do CPC.
Noutro giro, é importante registrar que esta magistrada determinou a suspensão do feito principal, apresentando como motivo a cautela quanto aos atos expropriatórios ora questionados.
Com relação ao pedido para oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para obstar o registro de qualquer restrição, não há como acolher a pretensão, pois a ação de embargos de terceiro se limita a restrição ou ameaça de restrição de um processo específico, não podendo se estender aos demais ajuizados ou não.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada e DETERMINO a suspensão dos atos constritivos lançados em face do imóvel denominado “Lote 10A, quadra 44, registrado sob a matrícula 30.046 – livro 02 – registro geral do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru – RO”, bem como que seja obstado o lançamento de novas restrições em face do referido bem.
A presente decisão limita aos autos do processo principal.
Outras restrições devem ser questionadas em face dos referidos processos mediante o ajuizamento da ação respectiva. 4- Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO. 4.1- Atente-se o(s) embargado(s) quanto ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.2- A citação será feita na pessoa do advogado dos Embargados, exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º). 5- Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de maio de 2023.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerida: D.
R.
CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, CNPJ nº 03.***.***/0001-15, RIO DE JANEIRO 3772, SALA A SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
07/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:22
Apensado ao processo 7004521-07.2019.8.22.0003
-
07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IRAN CARDOSO BILHEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:19
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002880-42.2023.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Reivindicação Requerente/Exequente: MARCELO RIBEIRO DE CASTRO Advogado do requerente: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419 Requerido/Executado: D.
R.
CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo os embargos de terceiro. 1.1- Incluam-se os procuradores dos embargados no presente feito. 1.2- Vincule-se este feito aos autos principais (processo n. 7004521-07.2019.8.22.0003), nos termos do artigo 676 do CPC. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja levantada a constrição / penhora lançada sobre o imóvel denominado Lote 10A, quadra 44, registrado sob a matrícula 30.046 – livro 02 – registro geral do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru – RO, bem como que seja obstado o lançamento de novas restrições em face do referido bem.
A parte autora justifica que foi reconhecida a propriedade e posse em outra demanda de embargos de terceiros.
Pois bem.
Nos termos do art. 678 do CPC, para que haja a suspensão das medidas constritivas sobre os bens em litígio, faz-se necessária a prova do domínio ou a posse sobre o bem.
No caso em tela, o embargante trouxe a cópia da sentença onde foi reconhecida por esta magistrada não apenas a posse, mas também a propriedade do imóvel em questão (ID 91348388).
Com efeito, restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
No que se refere ao perigo na demora, entendo que ficou demonstrado no feito, pois o não acolhimento da pretensão liminar (suspensão dos atos constritivos e obstar a aplicação de medidas constritivas) pode acarretar em diversos atos que fatalmente culminaram em prejuízos ao possuidor do imóvel (necessidade de mudança, procura por outro imóvel, dentre outros motivos).
Presentes os requisitos para concessão da pretensão, torna-se medida de rigor o acolhimento do pedido liminar com base no art. 300 do CPC.
Noutro giro, é importante registrar que esta magistrada determinou a suspensão do feito principal, apresentando como motivo a cautela quanto aos atos expropriatórios ora questionados.
Com relação ao pedido para oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis para obstar o registro de qualquer restrição, não há como acolher a pretensão, pois a ação de embargos de terceiro se limita a restrição ou ameaça de restrição de um processo específico, não podendo se estender aos demais ajuizados ou não.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada e DETERMINO a suspensão dos atos constritivos lançados em face do imóvel denominado “Lote 10A, quadra 44, registrado sob a matrícula 30.046 – livro 02 – registro geral do Cartório de Registro de Imóveis de Jaru – RO”, bem como que seja obstado o lançamento de novas restrições em face do referido bem.
A presente decisão limita aos autos do processo principal.
Outras restrições devem ser questionadas em face dos referidos processos mediante o ajuizamento da ação respectiva. 4- Cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO. 4.1- Atente-se o(s) embargado(s) quanto ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.2- A citação será feita na pessoa do advogado dos Embargados, exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º). 5- Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerida: D.
R.
CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, CNPJ nº 03.***.***/0001-15, RIO DE JANEIRO 3772, SALA A SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
30/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 17:54
Juntada de Petição de custas
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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