TJRO - 7000563-44.2023.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 03:43
Decorrido prazo de INAYARA SEGA LOPES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 02/11/2023.
-
01/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 03:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP:76.993-000 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: [email protected] Processo nº 7000563-44.2023.8.22.0012 AUTOR: INAYARA SEGA LOPES Advogado do(a) AUTOR: MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287 REU: OI MÓVEL S.A Advogado do(a) REU: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria.INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2023. -
08/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000563-44.2023.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: INAYARA SEGA LOPES, RUA PARANA 4070, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A DESPACHO 1 - Altere-se a classe para "cumprimento de sentença". 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, intime-se o executado pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art.523, §2º). 3 - Ressalto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC). 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, se houver o depósito de quantia, determino a expedição de alvará judicial ou ofício de transferência do valor incontroverso. 5 - Caso advenha o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará judicial e intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 -
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o devido pagamento e sem impugnação, intime-se o exequente a apresentar demonstrativo de débito atualizado e se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Colorado do Oeste-RO, 28 de julho de 2023.
LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
22/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:28
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 22:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 01:24
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000563-44.2023.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: INAYARA SEGA LOPES, CPF nº *02.***.*31-62, RUA PARANA 4070, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 REQUERIDO: Oi Móvel S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e com pedido de antecipação de tutela, movida por INAYARA SEGA LOPES em face de OI S.A.
Aduz a requerente, em apertada síntese, que: a) ao tentar obter crédito no comércio local constatou que havia negativação em seu nome, por um débito que não contratou, razão pela a qual o crédito não pode ser concedido; b) seus dados foram negativados no valor de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) atinente ao contrato n.º 0005094055061352. Pugna: i) concessão de tutela antecipada para a imediata exclusão dos dados cadastrais; ii) a declaração de inexistência do débito; iii) a condenação em pagamento de danos de ordem moral no importe de R$ 5.000,00.
Com a inicial colacionou procuração e documentos. Em decisão prolatada ao id. 88556769, fora conferida a antecipação dos efeitos da tutela e invertido o ônus da prova.
Habilitação da requerida no id..88831942.
Comprovante de cumprimento da decisão antecipatória no id. 88871286.
Resposta na forma de contestação no Id.89878512.
Sustenta: a) a legitimidade do débito contratado, conforme espelho do contrato; b) não há provas dos dano de ordem moral; c) a autora é uma devedora contumaz devendo ser o dano moral afastado.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Juntou ato constitutivo, procurações e faturas de consumo de outubro e novembro de 2018. Audiência de conciliação realizada (id. 90214272), a qual restou infrutífera.
Impugnação no Id. 90275669.
Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se instruídos para o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento.
Assim, passo à análise do mérito.
Comprovado pela requerente a sua inclusão no cadastro de inadimplentes decorrente de obrigação da qual alegada a inexistência, coube a requerida demonstrar a regularidade do débito que ensejou a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, bem como, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
A requerida inicialmente imputa a titularidade do débito a requente.
Neste ponto, o eventual contrato originário não foi juntado aos autos, ônus processual que pertencia a requerida. Diante disso, por não ter cumprido o seu ônus processual, os pedidos devem ser julgados procedentes. Portanto, de acordo com o entendimento jurisprudencial, é devido o reconhecimento da inexistência do débito contraído em nome do requerente. Há relação de consumo e responsabilidade de natureza objetiva a ser reconhecida (art. 14 do CDC), em face do ramo de atividade exercido pela ré, a quem incumbe o dever de adotar técnicas e medidas capazes de evitar a restrição indevida do nome de pessoa que não anui, nem tem ciência do serviço contratado.
Dessa forma, se não tomou as cautelas necessárias, agindo temerariamente na administração de seus negócios, deve arcar com os riscos de seu empreendimento, respondendo pelos prejuízos que seus atos ocasionou a outrem.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral alicerçado na certidão negativa, verifica-se no caso em concreto que com a inclusão de seus dados cadastrais em órgão restritivo de créditos ocorreu ofensas a seus direitos da personalidade.
Importa destacar que a existência posterior de outro registro nos órgãos restritivos ao crédito, não é capaz de desconstituir o dano moral sofrido, sendo inaplicável os termos da Sumula 385, do STJ, mormente em razão de que o mencionado precedente estabelece que somente a anotação anterior tem capacidade de esvaziar o dano moral.
Nesse sentido: Consumidor.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado.
Outras inscrições posteriores.
Súmula 385 do STJ.
Não aplicação.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. O fato de existir negativação em nome do consumidor, ainda que tenha ocorrido em data posterior à negativação declarada indevida, não afasta a ocorrência de danos morais, mas deve ser considerado, no momento do arbitramento do valor da indenização, as reiteradas negativações.
Isso porque as inscrições posteriores causam restrição creditícia, de modo que o valor deve ser arbitrado proporcionalmente. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7021755-37.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 21/05/2022. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
No tocante ao quantum, atento a proporcionalidade, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes, vislumbrando ser o requerente é vulnerável e a empresa Requerida instituição de grande porte, podendo esta suportar um valor que possa proporcionar um estreitamento e redução das diferenças entre o poderio econômico e a hipossuficiência do consumidor.
Frente a estes argumentos, considerando o caráter punitivo e pedagógico a ser aplicado a ré, na prática de atos ilícitos e abusivos em total afronta a tranquilidade e o respeito que devem nortear as relações de consumo, tenho em atenção ao disposto no artigo 944 do CC, sopesando as peculiaridades do caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo a reparar a vítima pelo sofrimento moral, bem como, capaz de punir o ato praticado.
III - DISPOSITIVO Nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos Morais, proposta por INAYARA SEGA LOPES em face de OI S.A, via de consequência: a) Declaro inexistente o débito de R$ 455,09 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) atinente ao contrato n.º 0005094055061352, bem como confirmo os efeitos da liminar concedida para assim determinar a exclusão, em definitiva, de qualquer restrição creditícia do referido contrato (tutela de Id.88556769). b) A título de danos morais, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 26 de maio de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:27
Ratificada a liminar
-
26/05/2023 10:27
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:56
Audiência Conciliação - JEC realizada para 03/05/2023 08:50 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
29/04/2023 17:02
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/04/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 12:45
Recebidos os autos.
-
22/03/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:50 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
22/03/2023 02:57
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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