TJRO - 0800440-42.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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31/05/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800440-42.2021.8.22.0000 AGRAVANTE: SOLANGE FUMAGALI DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: LÍVIA CARVALHO CANTADORI IGLECIAS AGRAVADOS: ESTADO DE RONDÔNIA E MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATORA: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Solange Fumagali de Souza em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-paraná que concedeu parcialmente o pedido liminar determinando a disponibilidade de tratamento médico da paciente em leito de UTI no prazo de 48 horas.
Inconformada, Solange interpôs o presente recurso, a fim de que o leito de UTI fosse providenciado de modo imediato, uma vez que seu estado de saúde é grave, e não pode aguardar por 48h (quarenta e oito horas), o único meio de resguardar a sua vida (ID – 11154938).
Todavia, após o indeferimento da tutela recursal pelo Relator, foi juntado aos autos o Ofício nº 1.453/2021/SESAU-GRS1, em resposta ao Ofício nº 0139/2021/DPE/NC/JP/JNPA, no qual consta a informação de que a paciente está sendo assistida em leito de UTI no HOSPITAL SAMAR - Porto Velho, UTI térreo B, Leito 1.
Como se vê, o objeto do agravo em estudo era exatamente o de compelir o Estado de Rondônia e o Município de Ji-Paraná a disponibilizarem um leito de UTI à paciente, em prazo inferior ao limite de 48h (quarenta e oito horas), determinado na liminar, em razão da urgência do caso.
Assim, é forçoso concluir que o recurso perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, o que faço monocraticamente com esteio no art. 123, inciso V do RITJ/RO.
Oficie-se ao juízo acerca desta decisão.
Oportunamente, arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho, 27 de maio de 2021.
Inês Moreira da Costa Juíza Convocada -
30/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:03
Prejudicado o recurso
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26/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
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26/05/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 10:14
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08004404220218220000.pdf
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 24/03/2021 23:59:59.
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21/03/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 09:27
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0800440-42.2021.8.22.0000 Origem: Ji-Paraná Agravante: Solange Fumagali de Souza Defensora Pública: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias Agravados: Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná Relator: Des.
Renato Martins Mimessi Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Solange Fumagali de Souza contra decisão proferida pelo Juízo de Ji-Paraná, que, em sítio de ação de obrigação de fazer, deferindo tutela provisória de urgência, determinou que os agravados, em 48 horas, providenciassem, na rede pública ou privada, no Estado ou fora dele, leito em unidade de terapia intensiva para pacientes com covid-19 e, sendo para fora do Estado, que providencie meio adequado de transporte.
Dissertando sobre o estado clínico do paciente, pontua que há comprometimento pulmonar de 50%, foi transferida para o Hospital Municipal de Ji-Paraná, onde permaneceu internada até 25.01.2021.
Nesta data, o médico responsável, verificou que necessita de internação em sítio de unidade de terapia intensiva, pois apresenta dor torácica, odinofagia, dispneia com piora progressiva, astenia, febre persistente, diarreia aquosa, com saturação de 89% em MNR 15lt/min, taqupneicaFR, 26 irpm, com sinais de esforço respiratório e uso de musculatura toracoabdominal e com comprometimento de parênquima pulmoar próximo a 50%. Afirmando que seu quadro clínico não lhe permite aguardar quarenta horas como determinado pelo magistrado primevo, falando sobre direito à vida e à saúde e afirmando que a determinação, como feita, desborda da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dizendo atendidos os requisitos necessários, pede que seja determinado que os agravados disponibilizem, como requerido originariamente, imediatamente o leito em unidade de terapia intensiva. É o relatório. Decido.
Em que pese sensível ao pleito da agravante, não há como retocar a decisão interlocutória, pois dela se extrai ter o magistrado originário considerado o atual estágio da pandemia em nosso Estado, entendeu que o lapso de quarenta e oito horas mostra-se razoável para que se possa cumprir a determinação judicial. Anote-se, pela pertinência, que o Juízo primevo foi, convenha-se, arrojado a mais não poder, pois, considerando o quadro atual, quarenta e oito horas, a meu pensar, mostra-se demasiadamente apertado para que se possa atender o comado judicial em comento. Imperioso considerar, pela relevância, que ainda recentemente declarou-se colapso da rede pública e particular de saúde no Estado de Rondônia, matéria ainda hoje veiculado em noticiário nacional. Impõe-se não olvidar, ademais, que decorrência da lista de espera para internação em leitos de unidade de terapia intensiva e a gravidade do estágio atual da pandemia no Estado de Rondônia, houve pedido de auxílio ao governo federal para a transferência de pacientes para outras unidades da federação. O deferimento da pretensão da agravante implica em avaliação da gravidade do seu estado de saúde, ou seja, se mais grave e mais urgente que o dos demais pacientes que, em lista de espera, aguardam idêntica internação. Essa decisão, convenha-se, escapa ao poder do magistrado, senão pela falta de conhecimento técnico específico, mas pelo desconhecimento do quadro clínico dos demais pacientes que, de igual modo. O cenário posto evidencia, a mais não poder, que não há como acolher, nos termos postos, o pleito da agravante, pois salta aos olhos que, consequência do grave estágio da pandemia em nosso Estado, resultaria em determinação inexequível, ao menos que, por absurdo, a equipe médica de plantão, para acolher a ordem de internação imediata, escolha quem vai morrer para desocupar leito para que possa acomodar a agravante. Diante do exposto, mesmo sensível à gravidade do quadro de saúde e do risco de morte narrado nas razões do recurso, por não ter outra alternativa, indefiro a postula antecipação de tutela. Dê-se ciência ao Juiz da causa, espeça-se o necessário e intime-se os agravados para que, no prazo próprio, ofereça resposta. Após, que seja o processo encaminhado ao Ministério Público. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 28 de janeiro de 2021, às 02hs24min. Des.
Gilberto Barbosa Em plantão -
28/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 02:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2021 01:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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