TJRO - 7067817-04.2022.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:20
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRADE MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARILIA LISBOA BENINCASA MORO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRADE MOREIRA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:46
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 06:43
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 / 3309-7170 - Email: [email protected] Processo n. 7067817-04.2022.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: MONIQUE ANDRADE MOREIRA, RUA SURUBIM, - DE 4674/4675 AO FIM LAGOA - 76812-020 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: MARILIA LISBOA BENINCASA MORO, OAB nº RO2252A, JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS, OAB nº RO10361 Requerido: Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de alvará judicial para venda de imóvel urbano promovido por MONIQUE ANDRADE MOREIRA e R. ANDRADE BEZERRA MOREIRA, menor representado por aquela.
Conforme relatado na inicial as partes ingressaram com o procedimento de alvará, visando autorização judicial para venda do imóvel localizado na Avenida Machadinho, nº 3525, Setor Industrial, na cidade de Ariquemes-RO, que foi objeto de inventário dos bens deixados pelo falecimento de GERMANO BEZERRA MOREIRA , autos 7013859-42 2018 822 0002.
Consta nos autos, certidão de inteiro teor do imóvel com a averbação do formal de partilha expedido nos autos de inventário n. 7013859-42 2018 822 0002, indicando que o falecido não é mais o proprietário do imóvel (id.81697321).
Foi juntada proposta para compra de imóvel urbano, ofertada por Eduardo David Ferreira, datada de 27 de julho de 2022, pelo valor de R$ 760.000,00, consoante id.81697322 .
O Ministério Público requereu a avaliação judicial do imóvel (id.83917205), que foi deferido por este juízo (id.84065873).
O laudo de avaliação judicial foi juntado no id.86588713.
Instada a se manifestar, a parte autora não concordou com a avaliação apresentada.
Trouxe a informação de que a proposta de compra do imóvel foi realizada em 20/02/2018, no valor de R$ 900.000,00, antes do falecimento do compromissário vendedor, Sr.
Germano Bezera Moreria (pai do menor), ocorrido em 01/09/2018.
Ou seja, a alienação do imóvel ocorreu antes do falecimento do co-proprietário.
Na ocasião, foi juntado o instrumento particular de compromisso de compra e venda do referido imóvel, no id.88121469 .
O Ministério Público se manifestou no id.88331919 requerendo esclarecimentos da parte autora acerca da omissão da informação da venda do imóvel nos autos de inventário já extinto.
Houve manifestação da parte autora no id.88898473, informando que acreditou ser mais prático a propositura de Alvará Judicial para a venda do imóvel, após a conclusão do inventário.
Informou ainda, os atuais possuidores e residentes do imóvel e requereu a conversão do pedido de alvará para Ação de Reconhecimento de Compromisso de Compra e Venda efetuado pelo falecido quando em vida.
O agente do MP manifestou-se novamente no id.89159456. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante os expressos termos do art. 354 do CPC.
No caso, alheio ao rito do alvará judicial e a despeito da nomenclatura dada à ação, pretendem os requerentes, em verdade, a convalidação de venda realizada pelo Sr.
Germano, antes de seu falecimento.
Não há possibilidade de se alcançar o que a parte pretende por esta via, por se tratar de mero alvará, de modo que, por absoluta falta de adequação da via processual eleita, flagrante é a ausência do interesse de agir.
A ação de alvará não é o procedimento adequado para o reconhecimento de compromisso de compra e venda formalizado pelo falecido quando vivo e, quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa e não haver possibilidade de adaptar-se ao tipo processual adequado, deve o juiz indeferir a petição inicial, de acordo com o disposto no art. 330, III, do CPC.
Mesmo que a ação tenha sido nomeada como “ação de alvará para venda imóvel”, é certo que o que interessa para a solução da causa é que o pedido seja compatível com a pretensão narrada, sendo irrelevante o nomen iuris dado à peça processual, mesmo porque a categorização jurídica do fato compete ao magistrado.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, por meio de procedimento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para postular em juízo. Pela leitura da inicial e do documento juntado no id.81697322 - proposta de compra e venda de imóvel datada de 22/07/2022 - o caso amoldava-se, com efeito, no procedimento eleito pelas partes (alvará), contudo, no decorrer do processo, os interessados trouxeram fatos e documentos novos (novos neste processo, haja vista que era de conhecimento das partes antes da propositura da ação), tornando a pretensão incompatível com a demanda proposta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000181413675001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019).
Deste modo, observa-se que as partes manejaram este procedimento, mesmo cientes que necessitavam de procedimento judicial diverso e não alcançado por um mero alvará. Saliente-se que, ainda que fosse superada a questão acima, ainda assim, considerando que o objetivo da presente ação é de reconhecimento e validação de negócio jurídico realizado por partes maiores e capazes, este Juízo de Família e Sucessões não teria e não tem competência para processar a demanda. Ante o exposto, não se verificando a adequação da via procedimental eleita, carecendo a parte autora de interesse de agir superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI do CPC.
Sem custas finais. Arquive-se.
P.I.C.
Porto Velho-RO,quinta-feira, 25 de maio de 2023 João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito -
25/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:16
Publicado DESPACHO em 11/04/2023.
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14/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 02:08
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:17
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
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21/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
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02/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:42
Mandado devolvido para despacho
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24/11/2022 00:19
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MONIQUE ANDRADE MOREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARILIA LISBOA BENINCASA MORO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 03:05
Publicado DESPACHO em 16/11/2022.
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14/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 00:22
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
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08/11/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:16
Decorrido prazo de MARILIA LISBOA BENINCASA MORO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 06:57
Conclusos para despacho
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26/10/2022 23:09
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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20/10/2022 17:46
Publicado DESPACHO em 21/10/2022.
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20/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2022 11:33
Decorrido prazo de JOCENY TAVARES JOAQUIM E SILVA BENITE RAMOS em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:10
Conclusos para despacho
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06/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 16/09/2022.
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15/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONIQUE ANDRADE MOREIRA.
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14/09/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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