TJRO - 7059410-09.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de EDSON SOUZA ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:27
Publicado DESPACHO em 15/04/2024.
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15/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7059410-09.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente/Exequente: EDSON SOUZA ARAUJO, RUA HENRIQUE DIAS 429 CENTRO - 76801-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Requerido/Executado: GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-59, FERNANDO CORREA DA COSTA 5898, SALA B PARQUE OHARA - 78080-300 - CUIABÁ - MATO GROSSO Advogado do requerido: ALAN FRANCO SCORPIONI, OAB nº MT12935O DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em pese as alegações expostas na petição de ID 100033782, que a parte dispõe que se sentiu humilhada com a sentença retro, saliento que não há possibilidade de remessa dos autos à Corregedoria, podendo, entretanto, o causídico registrar seu protesto nos seguintes canais: Corregedoria Geral da Justiça Telefone (69) 3309-6011 | E-mail: [email protected] Endereço: Sede - Rua José Camacho, nº 585, 4º Andar - Bairro Olaria Público Geral: 7:00 às 14:00. Porto Velho/RO, 12 de abril de 2024. Angela Maria da Silva Juíza de Direito -
12/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:20
Publicado SENTENÇA em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7059410-09.2022.8.22.0001 REQUERENTE: EDSON SOUZA ARAUJO, RUA HENRIQUE DIAS 429 CENTRO - 76801-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO CORREA DA COSTA 5898, SALA B PARQUE OHARA - 78080-300 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERIDO: ALAN FRANCO SCORPIONI, OAB nº MT12935O SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Percebe-se que os argumentos do embargante ligam-se ao mérito da causa que já foi apreciado na sentença embargada e poderá ser reapreciado pela Turma Recursal, caso interposto recurso inominado.
Os embargos não se prestam a embasar a falta de resignação da parte, servindo apenas como meio legal de aprimoramento do provimento judicial que se revele omisso, contraditório ou obscuro.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000288-25.2019.822.0016, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 02/12/2021). À luz do art. 48 da mesma Lei dos Juizados e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não vislumbro a divergência apontada pelo embargante, haja vista que a sentença guerreada não possui qualquer omissão, equívoco ou obscuridade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os julgo IMPROCEDENTES, mantendo inalterada a sentença embargada.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95.
Sem custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimação via DJE.
Serve cópia como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
13/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 17:16
Decorrido prazo de GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:16
Decorrido prazo de ALAN FRANCO SCORPIONI em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ALAN FRANCO SCORPIONI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:22
Decorrido prazo de GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:41
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
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23/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2023 22:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 00:32
Decorrido prazo de GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ALAN FRANCO SCORPIONI em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 20:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7059410-09.2022.8.22.0001 REQUERENTE: EDSON SOUZA ARAUJO, RUA HENRIQUE DIAS 429 CENTRO - 76801-056 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 REQUERIDO: GENESIS BUS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, FERNANDO CORREA DA COSTA 5898, SALA B PARQUE OHARA - 78080-300 - CUIABÁ - MATO GROSSO ADVOGADO DO REQUERIDO: ALAN FRANCO SCORPIONI, OAB nº MT12935O Sentença Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
Trata-se de ação indenizatória em razão de extravio de bagagem contendo seu notebook e outros pertences pessoais durante viagem com destino a Cuiabá. Narra a inicial que o autor portava uma mochila com seu notebook e que ao final da viagem verificou que ela havia sido furtada.
Junta boletim e fotos do notebook. A defesa pede pela improcedência dos pedidos bem como condenação em litigância de má fé, haja vista a alteração da verdade dos fatos.
Alega que não existe comprovação de despacho da mochila. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o autor e a testemunha da requerida, o motorista do ônibus na data dos fatos, Sr.
Gilmar Romário. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu.
Ilegitimidade ativa: Não merece acolhida a alegação do réu de que o autor não seria parte legítima para a propositura da ação.
O autor narra ter tido o notebook furtado e ter despendido recursos financeiros na aquisição de um novo.
Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela ré.
Incompetência territorial: Rejeito a preliminar, uma vez que o réu não expôs os motivos pelos quais entendeu ser este juízo incompetente.
Ultrapassadas as preliminares e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO A ação é improcedente. Em seu depoimento pessoal, o autor afirma que a bagagem foi despachada, porém não apresenta o comprovante/ticket da realização do despacho.
Não obstante, no registro da ocorrência, o autor afirmou que teria levado mochila na parte de cima do ônibus.
Além disso, foi confirmado em audiência de instrução que o notebook estava em uma mochila própria para notebook, ou seja, é improvável que ela tenha sido despachada, isso porque se trata de mochila que é carregada nas costas. Não obstante, constou do boletim de ocorrência registrado pelo autor e do áudio trazido aos autos pelo réu, que o notebook furtado seria branco.
Contudo, as fotos anexadas aos autos pelo autor evidenciam um notebook preto.
Outro fato é que o autor se contradiz em seu relato, pois, no boletim de ocorrência afirma que acabou cochilando e quando deu por si, a mochila tinha sido levada.
Esse fato é confirmado pela testemunha, que relatou a mesma fala do autor, quando o informou sobre o ocorrido. Ainda não bastasse isso, o autor afirma que em dado momento, quando desceu do ônibus, disse que não viu sua mochila, mas que imaginou estar sob as tantas outras malas dos passageiros e por esta razão, não deu importância e seguiu viagem. Feitas essas constatações, não é crível que o autor deixaria um notebook soterrado por tantas outras bagagens. Como se sabe, os aparelhos eletrônicos são frágeis e não podem levar peso sobre si, pois do contrário correria o risco de danificá-lo. Nesse ponto, fica clara a alteração da verdade dos fatos pela parte autora. No mais, quanto à responsabilidade pelo furto, sabe-se que a responsabilidade objetiva da empresa é rompida por fato de terceiro.
Nesse sentido, já se pronunciou a Turma Recursal do TJRO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE. ÔNIBUS.
FURTO DE BAGAGEM DE MÃO.
RESPONSABILIDADE.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE VIGILÂNCIA DO PASSAGEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001884-89.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 22/01/2020 Assim, uma vez demonstrado o rompimento do nexo causal, a demanda deve ser julgada improcedente.
No intuito de evitar embargos declaratórios, verifico que o print juntado na contestação em nada contribui para o mérito da presente, uma vez que apenas consta áudio do autor relatando o que já consta nos autos. Ademais, por estar comprovado que o autor alterou a verdade dos fatos, impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito.
Por fim, com arrimo no disposto nos artigos 79, 80, II e III, 81, 96 e 142, todos do CPC, tendo em vista que as circunstâncias revelam que estamos diante de mais uma atuação em que se utiliza do processo judicial para obter vantagem indevida, CONDENO a parte requerente no pagamento de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado, a ser revertida em favor da empresa requerida, mais 10% de honorários, sobre o valor corrigido da causa pelo índice oficial do TJRO (art. 81, do CPC), mais as custas processuais (art. 55, da Lei 9099/1995).
Fixo o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10%. Transitada em julgado, decorrido o prazo e não havendo qualquer pedido da parte contrária, arquive-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serve a presente decisão como intimação/ofício/comunicação/mandado.
Porto Velho, 31 de maio de 2023. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito Substituta -
31/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
19/01/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 06:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2022 06:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2022 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2022 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 08:45 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/12/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 08:45 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ALAN FRANCO SCORPIONI em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:50
Publicado DESPACHO em 26/09/2022.
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23/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 13:20
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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15/09/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 15:45
Recebidos os autos.
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15/08/2022 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/08/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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