TJRO - 7005214-43.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 04:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 06:45
Publicado SENTENÇA em 29/05/2023.
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26/05/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7005214-43.2023.8.22.0005 AUTOR: MARIA HELENA DE JESUS SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: Suélen Cavichioli Lima Raasch Feltz, OAB nº RO9694 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, BRADESCO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA As causas de procedimento especial de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código ou na legislação processual extravagante, afora aquelas expressamente previstas no artigo 3º, da Lei 9.099/95, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais. É a hipótese dos autos.
O rito do pedido de Alvará Judicial, quer o regulado pela Lei 6.858/80, quer o procedimento especial de jurisdição voluntária, não se encontra entre aqueles mencionados pelo legislador como de competência dos Juizados Especiais e devem ser processadas perante a jurisdição comum.
A este respeito, cito Enunciado n. 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Assim, INDEFIRO a inicial e, via de consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da LJE.
Sem ônus.
Transitada em julgada a sentença, promovam-se o arquivamento dos autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná, quinta-feira, 25 de maio de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
25/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2023 12:15
Juntada de termo de triagem
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08/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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