TJRO - 7013069-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:47
Decorrido prazo de ALDENORA MOTA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ALDENORA MOTA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 07:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERGES JUNIOR DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ALDENORA MOTA DA COSTA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:30
Publicado SENTENÇA em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7013069-85.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALDENORA MOTA DA COSTA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 5865, - DE 5405 A 5895 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, OAB nº AM1363 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RUA DO LAVRADIO 71, ANDAR 2 CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Narra que foi surpreendida com informação de que seu nome constava inserido nos órgãos restritivos ao crédito.
Alega que a cobrança é indevida, pois jamais possuiu qualquer vínculo com a ré.
Busca a declaração de inexistência dos débitos, que o contrato que desconhece seja anulado e a reparação pelos danos morais suportados.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Sustenta que a requerente foi cliente da empresa Requerida, estando vinculada ao nº do cliente 2319307334, possuía o PLANO OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA, ativo no dia 30/01/2018, tendo seu cancelamento realizado no dia 10/12/2018, devido à inadimplência da autora.
Nega a inexistência de dano moral e pede a improcedência.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de clara relação de consumo, aplicando-se o CDC ao caso em comento. Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Restou incontroverso nos autos a inscrição dos dados da autora nos órgãos de restrição ao crédito e o ponto controvertido reside na legitimidade da cobrança e inscrição levada a efeito.
Na hipótese, e mesmo em razão da vedação à prova negativa/diabólica, é de se concluir que caberia à ré demonstrar a regular contratação, notadamente quando possuem a seu alcance todos os meios de prova, já que é fornecedor dos serviços.
Assim, embora a empresa ré alegue a legitimidade da cobrança e contratação, não apresentou qualquer prova contundente que ampare suas alegações, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, II do CPC.
Merece destaque que cabe à requerida, na condição de fornecedora de serviços e hipersuficiente, cuidar para que suas contratações sejam robustamente documentadas.
As telas sistêmicas são inadmissíveis como o único meio de prova do alegado, posto que são produzidas unilateralmente.
Ademais, os comprovantes residência juntado aos autos pela empresa ré (ID. 89291642, 89291644 e 89291646), na realidade tratam-se de faturas da própria empresa ré, que também são produzidas unilateralmente, assim, é possível reconhecer que a autora mora em endereço completamente diferente.
Cumpre esclarecer que, no caso de fraude, quem responde pelo risco da atividade é a referida empresa em foco, não podendo a parte autora, parte mais fraca, arcar com o ônus das ações criminosas e fraudadoras.
Não são raros os casos de fraudes, adulteração e clonagem de documentos, bem como de violação de sistemas de segurança e de fiscalização das empresas, de modo que a estas competem o dever de investir cada vez mais em mecanismos e sistemas antifraude, uma vez que assumem o risco operacional e administrativo.
Contudo e não obstante, o pedido indenizatório merece improcedência.
Explico.
Embora aplicáveis os regramentos contidos no Código do Consumidor, é necessário que a autora comprove o legítimo abalo creditício e, no caso dos autos, o demandante não apresentou todas as certidões dos principais órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, analisada a Súmula n. 385 do STJ extrai-se que é possível haver negativação sem que se configure o dano moral, concluindo-se que este decorre do ilegítimo abalo creditício e não da simples inscrição indevida.
Caberia à requerente apresentar as certidões dos principais órgãos de proteção ao crédito, a fim de demonstrar que a negativação discutida é a única ou a mais antiga e, portanto, que a conduta da requerida foi hábil a ocasionar os danos morais decorrentes da restrição ao crédito.
No caso, embora intimada para juntar as três certidões dos órgãos oficiais, a autora apenas apresentou as certidões do SPC e SERASA.
Como se sabe, as informações dos órgãos de proteção de crédito não se comunicam entre si, assim, a ausência de todas as certidões impedem verificar se a contestada negativação é a única ou a mais antiga.
Dessa maneira, a autora deixou de demonstrar o efetivo abalo indevido, posto que não juntou todas certidões solicitadas.
Portanto, deixando de comprovar sua tese, deve suportar as consequências de sua omissão, sendo improcedente do pedido formulado.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Negativação indevida.
Ausência de comprovação.
Danos morais Inexistentes. Ônus do autor.
Não Provimento. – O consumidor deve comprovar fatos constitutivos do seu direito, juntando aos autos as consultas feitas em balcão para a demonstração de ausência de inscrições preexistentes, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7035282-27.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 18/03/2020 Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 746,19 (setecentos quarenta e seis reais e dezenove centavos) imputado à parte autora em razão do contrato n. 05.***.***/8060-68.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 26 de junho de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ALDENORA MOTA DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:39
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7013069-85.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALDENORA MOTA DA COSTA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 5865, - DE 5405 A 5895 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-235 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERGES JUNIOR DE LIMA, OAB nº AM1363 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, RUA DO LAVRADIO 71, ANDAR 2 CENTRO - 20230-070 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A Despacho Em que pese o processo estar concluso para sentença, constato que não está apto para julgamento, uma vez que não consta dos autos as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelo SPC, SERASA e SCPC (Boa Vista Serviços), documentos necessários para a análise do abalo creditício, uma vez que há diversos órgãos de proteção ao crédito e que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados. À vista disso, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos (SPC, SERASA e SCPC), de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enunciado 29 FOJUR: “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” Desse modo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO que se intime a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, faça a juntada dos documentos acima citados, sob pena de preclusão.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/04/2023 11:25
Audiência Conciliação - JEC realizada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/04/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:38
Recebidos os autos.
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10/03/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
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10/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2023 11:35
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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07/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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