TJRO - 0108040-12.2008.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 17/08/2023 23:59.
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28/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO LIMA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3217-1289 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0108040-12.2008.8.22.0001 EXEQUENTE: Estado de Rondônia - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ADONIAS ARAUJO LIMA - ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal que a Fazenda Pública do Estado de Rondônia propôs contra ADONIAS ARAUJO LIMA para cobrança do crédito tributário descrito na CDA n. 20.***.***/0092-50.
Intimada, a Fazenda Pública informou a ocorrência da prescrição intercorrente e manifestou-se pela extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
Após a citação da executada em 08/06/2011 (fl. 23), a credora iniciou a busca de bens penhoráveis a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. Entretanto, desde então, a exequente não logrou êxito na localização de bens da devedora, iniciando-se com a pesquisa infrutífera ao Bacenjud em 23/02/2012 (fls.30).
Assim, decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do término da suspensão de um ano, sem que sejam localizados bens do devedor, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Destaque-se que, segundo o entendimento sedimentado no REsp 1340553/RS, tal prazo passa a contar automaticamente, independentemente de manifestação judicial ou intimação específica da parte credora.
A Exequente reconheceu o decurso do prazo prescricional e não há indicativo da existência de fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN.
Sem remessa necessária, por força do art. 496, §3º, II do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes e arquive-se com baixa.
P.
R.
I.
C. Porto Velho-RO, 30 de maio de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
30/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:06
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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15/01/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 09:34
Arquivado Provisoriamente
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13/09/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 03:40
Decorrido prazo de ADONIAS ARAUJO LIMA em 12/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 08:41
Publicado DESPACHO em 11/09/2019.
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09/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 18:13
Outras Decisões
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15/08/2019 17:15
Conclusos para despacho
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08/05/2019 11:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2019 12:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2018 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/11/2018 23:59:59.
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05/11/2018 12:38
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2018 08:59
Juntada de Petição de procuração
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19/07/2018 10:00
Juntada de Petição de outras peças
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10/07/2018 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 10:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/06/2018 23:59:59.
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25/05/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 11:02
Conclusos para despacho
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04/03/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 16:47
Juntada de expediente
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21/02/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2018 11:12
Juntada de expediente
-
14/02/2018 16:50
Juntada de expediente
-
08/02/2018 08:12
Juntada de expediente
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07/02/2018 11:30
Juntada de expediente
-
05/02/2018 12:46
Juntada de expediente
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02/02/2018 17:38
Juntada de expediente
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26/01/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 15:33
Conclusos para despacho
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06/11/2017 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2017 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2017 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/10/2017 12:28
Conclusos para despacho
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15/09/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/08/2017 23:59:59.
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31/07/2017 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
22/06/2017 08:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2017 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2017 08:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 07:23
Publicado CERTIDÃO em 25/05/2017.
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23/05/2017 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2017 10:15
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2008
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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