TJRO - 7001387-26.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2021 00:15
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:07
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
09/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001387-26.2020.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa : LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 Parte Passiva : Oi Móvel S.A Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Ato Ordinatório – Intimação da parte credora/requerente para retirar o alvará judicial vinculado ao presente expediente, promover o saque do quantum depositado em Juízo, sob pena de transferência para a conta centralizadora do TJ/RO, bem como para pleitear o que mais entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PM. 08.03.2021. (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
08/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001387-26.2020.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa : LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 Parte Passiva : Oi Móvel S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Ato Ordinatório: Nos termos do art. 33, XIX, DGJ/RO, fica o devedor intimado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação constituída, conforme demonstrativo acostado aos autos, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Fica o executado informado de que efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, do CPC).
Observação: Caso não ocorra o pagamento da obrigação ou sendo ela paga parcialmente, além das cominações legais e atualizações do débito, será expedido mandado de penhora e avaliação.
PM. 0103.2021. (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
05/03/2021 22:41
Expedição de Alvará.
-
05/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 00:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2021 07:41
Conclusos para julgamento
-
04/03/2021 01:23
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001387-26.2020.8.22.0006 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa : LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS Advogados do(a) EXEQUENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 Parte Passiva : Oi Móvel S.A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Ato Ordinatório: Nos termos do art. 33, XIX, DGJ/RO, fica o devedor intimado para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação constituída, conforme demonstrativo acostado aos autos, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual na razão de 10% sobre o valor devido (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Fica o executado informado de que efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, do CPC).
Observação: Caso não ocorra o pagamento da obrigação ou sendo ela paga parcialmente, além das cominações legais e atualizações do débito, será expedido mandado de penhora e avaliação.
PM. 0103.2021. (a) Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
01/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 - Fone:(69)3471-2714/2655 Processo - 7001387-26.2020.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Ativa : LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A, JEFFERSON DIEGO DA SILVA - RO8574 Parte Passiva : Oi Móvel S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 Ato Ordinatório – Intimações das partes para ficarem cientes do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos para, em querendo, darem início a fase de cumprimento de sentença e/ou execução invertida, sob pena de arquivamento.
PM. 22.02.2021. (a) Bel.
Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial. -
22/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/02/2021 01:44
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 17/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001387-26.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS, AV. 07 DE SETEMBRO 1372 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574 VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A REQUERIDO: OI MOVEL S.A., EDIFÍCIO TELEBRASÍLIA S/n, SCN QUADRA 3 BLOCO A (OI MÓVEL) ASA NORTE - 70713-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827 Valor da causa:R$ 8.000,00 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Luiz Henrique Grangeiro Ramos, ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento por danos morais, em face de OI Móvel S/A. Pois bem, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ – 4ªTurma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sáde Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa. De fato, como se observa pelos documentos acostados aos autos, o requerente teve seu nome negativado pela ré, em face de uma suposta dívida.
No entanto, alegou que nada deve à requerida, tendo em vista que logo após receber ligação de cobrança, procedeu ao pagamento da dívida, e tão somente após trinta dias quando procurou realizar um financiamento de casa própria, teve conhecimento que seu nome havia sido incluso no rol de maus pagadores, e, ademais, que ainda constava incluso mesmo já tendo sido quitada a dívida. Relembro aqui que é da empresa requerida a contestação dos fatos alegados. A parte requerida, embora devidamente citada, ofertou contestação genérica, inclusive sem impugnar diretamente os fatos alegados nestes autos. Considerando que o requerido não arguiu nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, ficam presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Em audiência de conciliação, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Assim, configurou-se o dano moral, diante da permanência da inscrição no cadastro dos maus pagadores, por débito indevido, ou melhor, inexistente, haja vista que quitado. Certamente que a ocorrência dos fatos narrados na inicial, consubstanciada na manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, lhe trouxeram grandes transtornos.
Portanto, imperioso o dever de indenizar, na medida em que os danos morais, nestes casos, são presumidos. O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade.
Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. Quanto à prova do dano moral, em situações como a vivenciada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça vem afirmando que se satisfaz com a simples demonstração da existência da inscrição⁄manutenção irregular em cadastro de inadimplentes, motivo por que desnecessária a prova oral (…).
Nesse diapasão, provado o fato básico, comprovado fica o dano moral, porquanto in re ipsa. Ao assim decidir, observou o entendimento do STJ de que o direito à indenização por dano moral exige apenas a comprovação de que a inscrição (ou a sua manutenção) nos órgãos de restrição de crédito foi indevida, sendo desnecessária a prova do efetivo dano sofrido pela parte. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL – PROVA – ART. 159 DO CC⁄1916.1.
Jurisprudência desta Corte pacificada no sentido de que a indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, por si só, é fato gerador de indenização por dano moral, sendo desnecessária a prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo demandante.2.
Recurso especial conhecido, mas improvido (REsp 468573⁄PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 08⁄09⁄2003, p. 295). Observo que não se trata de aplicação da Súmula 7⁄STJ, porquanto a recorrente conseguiu abstrair tese jurídica em torno do art. 159 do CC, qual seja, a necessidade da prova efetiva de dano decorrente da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes ou se a inscrição, por si só, se constitui dano moral passível de indenização. Pelas provas produzidas nestes autos, não existe controvérsia sobre o fato em si, haja vista ser evidente que a negativação efetivamente ocorreu.
Assim, vislumbro a conduta ilícita da ré na manutenção indevida do nome da parte requerente e o nexo causal entre esta e o resultado lesivo. Assim, considerando as condições sociais e econômicas da parte requerida, fixo a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo ser capaz de amenizar o dano moral sofrido, bem como servir para dissuadir a parte requerida da prática de novos atos como o presente. Quanto aos próprios débitos que originaram a inscrição da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, declaro-os inexistentes. Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para declarar inexistente o débito e o faço para condenar a parte requerida OI Móvel S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir da publicação da sentença.
Do mesmo modo, confirmo os efeitos da tutela e declaro o débito inexistente. Sem custas e sem honorários, nesta fase. Transitada em julgado, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente requeira o que de direito.
Na inércia arquive-se. Caso requerido o cumprimento de sentença pela parte exequente, intime-se a parte requerida, mesmo eventualmente revel (art. 513, §2, CPC), para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de penhora de bens de sua propriedade, nos termos do art. 523 § 1º do CPC. P.R.I.C. Presidente Médici-RO, 15 de janeiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
26/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:55
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 08:17
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 08:15
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
08/12/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2020 17:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/12/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2020 06:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GRANGEIRO RAMOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2020.
-
23/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 18:18
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 08:00 Presidente Médici - Vara Única.
-
14/10/2020 19:21
Outras Decisões
-
09/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001680-93.2020.8.22.0006
Leidineia Jose Soares
Renia da Silva - ME
Advogado: Edna Ferreira de Pasmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/11/2020 16:00
Processo nº 0800167-63.2021.8.22.0000
Robinson Brancalhao da Silva
Comandante da Policia Militar do Estado ...
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2021 12:00
Processo nº 0030378-16.2001.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Lady dos Santos Lima
Advogado: Alexandre Carneiro Moraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/07/2020 21:42
Processo nº 7015485-31.2020.8.22.0001
Condominio Aquarius
Maria Eunice Pereira de Oliveira
Advogado: Daniel Camilo Araripe
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/04/2020 23:17
Processo nº 0030378-16.2001.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Lady dos Santos Lima
Advogado: Alexandre Carneiro Moraes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 08:25