TJRO - 7004016-48.2021.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 22:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:50
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 18/02/2025.
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17/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 01:34
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
-
16/12/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 03:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2024 03:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 02:22
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2024.
-
19/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
07/09/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 05:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:40
Determinada diligência
-
20/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 24/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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30/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:27
Publicado DECISÃO em 26/04/2024.
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:45
Determinada diligência
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25/04/2024 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:41
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:26
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
-
01/04/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
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05/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 07:25
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 00:49
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 03:02
Publicado DESPACHO em 19/02/2024.
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16/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:07
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2023.
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11/12/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:28
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA WEBER em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:00
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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21/10/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2023 19:33
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 08:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de LEIDIANE BERNARDO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7004016-48.2021.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO Advogado do(a) AUTOR: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA - RO11005 REU: AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO8308, SILVANIA FERREIRA WEBER - RO7385 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais (2%) e Finais (1%).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LEIDIANE BERNARDO DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA WEBER em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:39
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7004016-48.2021.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO CARLOS MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: LEIDIANE BERNARDO DA COSTA, OAB nº RO11005 REU: AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REU: SILVANIA FERREIRA WEBER, OAB nº RO7385, ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO8308 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO JOÃO CARLOS MACHADO propôs Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em decorrência de acidente automobilístico em face de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA.
Segundo consta na inicial, a parte autora é proprietária do veículo HONDA/CG 160 START, placa NEG8051, em 18/07/2019, enquanto trafegava pela rodovia BR 364, Km 548,7, no município de Alto Paraíso/RO, foi colidido frontalmente pelo veículo do requerido, um FIAT/Siena Essence 1.6, placa OHR 754, quando este realizava uma ultrapassagem indevida.
Assevera a parte autora que em razão da colisão sofreu diversas lesões físicas, tais como fratura exposta no fêmur da perna direita e lesão do hemicorpo direito do braço, o que demandou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia.
Além disso, seu veículo foi danificado, resultando em prejuízo material orçado no importe de R$ 7.024,97 (sete mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
Assim, ingressou com a presente tencionando a condenação do requerido na obrigação de indenizar os danos materiais causados no veículo, além da obrigação de restituir o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) despendido com a realização de fisioterapia e R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) desembolsado para o custeio de medicamentos, bem como, pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos.
Recebida a inicial foi concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 56611328).
O requerido não foi localizado para ser citado (ID 56794639).
Em seguida, a parte autora requereu a realização de diligências para localização de endereço atualizado (ID 56951915).
A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência do requerido (ID 58207534).
A parte autora reiterou o pedido de diligências para localização de endereço do requerido (ID 58848118), o que foi deferido (ID 59471260). Designou-se novamente audiência de conciliação (ID 60788062).
O requerido foi citado (ID 61790601) e apresentou contestação no ID 62126131.
Em sua defesa, alegou em preliminar a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, tendo requerido ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou em síntese, que os fatos narrados na inicial se amparam apenas no boletim de ocorrência todavia esta prova apresenta falhas.
Alega ainda que o causador do acidente foi a parte autora uma vez que estava em alta velocidade, não possuindo habilitação para conduzir veículo automotor.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial, apresentando pedido contraposto para condenação da parte autora em R$ 20.000,00 (vinte) mil reais, à título de danos morais.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 62330547).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 63306342).
Intimadas para especificarem as provas pretendidas (ID 80423064), a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 63307878).
O requerido por sua vez, dispensou a produção de provas (ID 81186793).
Proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas na contestação, sendo designada audiência de Instrução e Julgamento (ID 84696616).
O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 87896880).
Realizada audiência de Instrução e Julgamento (ID 87907680).
A parte autora apresentou alegações finais (ID 88068455).
O requerido por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais em que a parte autora requer a compensação dos danos materiais e morais sofridos em razão de colisão envolvendo veículo do requerido.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo demais questões preliminares a serem analisadas, procedo, doravante, ao exame do mérito. a) Mérito Superadas as questões fáticas e jurídicas levantadas por ambas as partes no curso do processo, resta verificar a quem assiste razão com fulcro nas provas produzidas, em atenção ao Princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, a teor do que dispõe o artigo 371 do CPC em vigor.
O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento. Outrossim, passo a analisar as provas produzidas nos autos.
As provas documentais que instruíram a inicial corroboraram os fatos narrados pela parte autora.
Por outro lado, durante a audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas duas testemunhas da parte autora.
A testemunha Jair Alves de Oliveira declarou que na época do acidente a parte autora trabalhava como tratorista e em razão do acidente, ficou internado por três meses, sendo que após o acidente não consegue nem mesmo andar de bicicleta pois um lado do corpo perdeu os movimentos.
Por sua vez, a testemunha Sinval Aguiar Santos afirmou que a parte autora trabalhava em uma fazenda como tratorista e em razão do acidente, ficou internado por mais de trinta dias, sendo que depois do período de convalescência precisou fazer uso de cadeira de rodas e muletas.
Por fim declarou que até hoje a parte autora tem sequelas do acidente, pois perdeu parte dos movimentos da perna e braço.
A questão dos autos é justamente saber se o requerido deu causa ao acidente ocorrido, e se dessa forma é responsável por reparar os danos sofridos pela parte autora, o qual inclusive ficou com sequelas em decorrência daquele.
Pois bem.
Relativamente ao mérito, após detida análise, verifico que o pedido inicial procede.
Explico.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
As provas dos autos são suficientes para atestar que as partes se envolveram em um acidente no dia 18/07/2019, sendo que em decorrência deste a parte autora sofreu lesões físicas e seu veículo foi danificado.
A parte autora afirmou que o acidente ocorreu em razão de uma ultrapassagem realizada de forma indevida pelo requerido.
O requerido por sua vez, alega que a parte autora causou o acidente por estar em alta velocidade e por não possuir habilitação.
Com efeito, as provas produzidas, sobretudo o boletim de ocorrência policial o protocolo 19038302B01, apresentado no ID 56499159, demonstra que o acidente ocorreu em razão da conduta adotada pelo requerido, na condução do veículo FIAT /SIENA ESSENCE 1.6, de placa OHR7545; a propósito trago a colação a narrativa da autoridade policial ao elaborar o boletim de ocorrência, vejamos: No dia 18/07/2019, às 18:50h, em Alto Paraíso/RO, no km 548,7 da BR 364, ocorreu uma colisão do tipo frontal.o veículo HONDA/CG 160 START, de placa NEG8051, denominado de V1, trafegava na sua faixade rolamento sentido decrescente e o veículo FIAT /SIENA ESSENCE 1.6, de placa OHR7545, denominado V2, que trafegava no sentido crescente e realizou ultrapassagem indevida seguindo na contramão de direção.
Foi quando V2 veio a colidir frontalmente com V1 devido a ultrapassagem indevida que realizou.
Após colisão, o ocupante de V1 caiu de sua motocicleta.
O croqui representa a trajetória dos veículos.O veículo V1 era conduzido por JOAO CARLOS MACHADO, CPF 45713928268e o V2 era conduzido por AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA, CPF *18.***.*35-53.
O condutor de V1 foi conduzido ao hospital regional de Ariquemes e o condutor de V2 ficou ileso.
OBS.:1 - Velocidade regulamentar no local é de 100 km/h. 2 - Existe sinalização vertical e horizontal em boas condições.3 - As condições ambientais eram boas no momento do acidente 4 – A motocicleta V1 ficou com o Sr.
CLEUDIVAN DA SILVA VELOSO, CPF: *03.***.*63-34, CEL: 992915577, no km 548 na igreja assembleia de DEUS. 5 - Acidente ocorreu a noite com a rodovia sem iluminação.6 - O local foi parcialmente desfeito. (negritei e sublinhei) Extrai-se do relato policial que o veículo do requerido trafegava no sentido crescente e realizou ultrapassagem indevida seguindo na contramão de direção, e por isso, veio a colidir frontalmente com veículo da parte autora.
O croqui apresentado na ocorrência policial evidencia que o veículo do requerido invadiu a pista em que trafegava a parte autora, resultando na colisão frontal.
Não há no relato policial a indicação de que a parte autora trafegava em alta velocidade, e que tal fato teria sido a causa determinante do acidente, conforme alegado pelo requerido.
Além disso, nenhuma prova foi apresentada pelo requerido para amparar aludida alegação, ensejando o julgamento do feito a partir das provas produzidas nos autos, as quais indicam que o acidente foi causado em razão da conduta praticada pelo requerido.
Nesse sentido, tem-se que a alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada nos autos.
Por outro lado, a ocorrência policial, fundamentada pela perícia realizada no dia dos fatos, atestou que a causa determinante motivadora do acidente foi a conduta irregular e imprudente do condutor requerido.
Nos termos do artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. É este também o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO SINISTRO.
INVIABILIDADE.
INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA.
ABALROAMENTO LATERAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NÃO ILIDIDA PELAS RÉS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Age com imprudência o condutor que invade a pista contrária e colide na lateral de veículo que estava na outra mão de direção.
O Boletim de Ocorrência, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que contem as declarações de ambos os condutores, possui presunção iuris tantum e deve ser ilidido pela outra parte, para comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*92-92 Santa Cecília 2012.019269-2, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 20/06/2013, Segunda Câmara de Direito Civil). RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVASÃO DE PISTA.
OCORRÊNCIA.
COLISÃO LATERAL.
DINÂMICA DO ACIDENTE QUE NÃO PERMITE O ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE À NARRATIVA INICIAL.
CULPA DO RÉU EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032809-63.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.05.2022) (TJ-PR - RI: 00328096320208160182 Curitiba 0032809-63.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022). RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA PISTA.
MANOBRA DE CONVERSÃO SEM O DEVER DE CAUTELA ESPERADO.
CULPA DO REQUERIDO PELO ACIDENTE.
DANO MATERIAL DEVIDO.
ORÇAMENTO APRESENTADO QUE OBSERVA OS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016564-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.10.2021) (TJ-PR - RI: 00165647420208160182 Curitiba 0016564-74.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2021). Assim, face às provas apresentadas nos autos, sobretudo o laudo pericial realizado pela Polícia Civil, improcede a alegação de culpa exclusiva da vítima sob o fundamento de que ela trafegava em alta velocidade de forma incompatível com a via e a intensidade do tráfego.
De igual modo, improcede a alegação de culpa exclusiva da parte autora por não possuir carteira nacional de habilitação.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente" ( AgInt no AREsp 533.002/PE ). Ainda que a condução de veículo sem habilitação represente imprudência à lei, a falta de habilitação não tem influência no campo da responsabilidade civil e na condenação pelos danos causados pelo acidente, que devem recair sobre o condutor, habilitado ou não, que causou o dano.
A jurisprudência é assente neste mesmo sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - CONDUTOR INABILITADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - PROVAS DOS AUTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MATIDA.
Nos termos do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma prevê que quem causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direto do autor (art. 373 do CPC/15).
Conforme precedentes do STJ, "a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente" ( AgInt no AREsp 533.002/PE).
Provado que o pedestre atravessou a via sem a devida cautela, ocasionando o acidente, impõe-se reconhecer sua culpa exclusiva a afastar a responsabilidade imputada aos Apelados.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10105030806183004 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 30/05/2018). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CORRENTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2.
A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). Assim, a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente e, como o laudo pericial apresentado nos autos é claro ao dispor que a colisão ocorreu por responsabilidade do condutor do veículo do requerido, afasto a alegação de culpa exclusiva da vítima.
Assim, comprovada a conduta ilícita do requerido restou configurada sua responsabilidade civil, devendo pois ser responsabilização pelos danos causados em razão de sua conduta.
Passo à análise dos pedidos indenizatórios. a.1) Indenização por danos materiais Na inicial, a parte autora pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.024,97 (sete mil e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), relativamente aos danos causados em sua motocicleta. O requerido protestou pela improcedência do pedido com fundamento na ausência de apresentação de três orçamentos. Pois bem.
No caso em tela, o boletim de ocorrência policial ampara a alegação da parte autora de que sua motocicleta foi danificada em razão do acidente e, muito embora tenha o requerido impugnado os danos materiais alegados pela parte autora, não apresentou nenhuma prova em sentido contrário às apresentadas na inicial.
A existência de apenas um orçamento não é motivo para a improcedência do pedido indenizatório. Observa-se, pelo teor da defesa, que a todo tempo, intenta isentar de responsabilidade mas não desnatura ou impugna tecnicamente a questão da responsabilidade quanto ao cometimento de ato ilícito que consiste em causar acidente veicular e não promover o necessário adimplemento dos danos financeiros para reparos no veículo da autora.
Logo, é certo que a ocorrência do acidente e os consequentes prejuízos MATERIAIS, porque não impugnados tornam-se necessariamente legítima a cobrança do importe alusivo ao reparo do veículo.
Desse modo, deve o requerido custear o valor orçado para conserto da motocicleta da parte autora, conforme orçamento apresentado no ID 56499175.
Relativamente ao valor desembolsado com a realização de fisioterapia, a parte autora apresentou receituário médico nos ID's 56499176 e 56499178 indicando expressamente a realização de fisioterapia.
Assim, como os recibos apresentados nos ID's 56499162, 56499180 e 56499172 demonstram o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) despendido com a realização de fisioterapia, procede o pedido de reembolso de aludido valor pelo requerido.
Por fim, quanto ao valor despendido com a aquisição de medicamentos, as notas fiscais apresentadas no ID 56499173 atestam que a parte autora desembolsou o importe de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) e o requerido, em sentido contrário, não produziu nenhuma prova, porquanto procede o pedido de reembolso de aludido valor.
Destaca-se que não houve a apresentação de prova pelo requerido de que tenha prestado assistência material à parte autora após o acidente. Desse modo, o dano material restou comprovado através das provas juntadas nos autos, em especial os recibos e notas fiscais, os quais corroboram as alegações da parte autora que despendeu valores com a realização de fisioterapia e remédios.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos danos materiais comprovadamente demonstrados nos autos no valor de R$ 9.089,97 (nove mil e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos). a.2) Indenização por danos morais Relativamente aos danos morais, é necessário verificar se o ilícito cometido impõe a ocorrência de prejuízo que extrapola a esfera patrimonial, ou seja, imperioso analisar, com fulcro nas provas produzidas, se a esfera da honrabilidade e atributos da personalidade foram verdadeiramente atingidos para garantir à autora o direito à pretendida reparação a este título.
Como é cediço, a responsabilização civil demanda o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, notadamente a comprovação suficiente da conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa na modalidade de negligência, imperícia ou imprudência, os quais revelam-se imprescindíveis à concessão do pleito a título de danos morais.
Sendo assim, os fatos alegados pelas partes, se possíveis e juridicamente relevantes, serão levados em conta pelo juiz ao proferir sentença, uma vez convencido quanto à verdade dos mesmos.
Mas como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz, surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato e das suas circunstâncias. A ocorrência de acidente de trânsito não implica de forma automática em dano moral para vítima, senão quando demonstrada situação excepcional e extraordinária.
No entanto, no caso em tela, as provas produzidas pela parte autora demonstram a ocorrência dos danos morais alegados, sobretudo diante da incapacidade física resultante do acidente envolvendo o requerido, além do longo tratamento realizado e as diversas sessões de fisioterapia.
A conduta do requerido restou demonstrada diante das provas apresentadas, as quais indicam que o acidente ocorreu em razão de manobra imprudente praticada na condução de veículo automotor.
No que diz respeito ao dano, as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em confirmar as sequelas resultantes do acidente, ou seja, que o autor ficou com dificuldades de se locomover após os fatos, bem como, teve período extenso de internação.
Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que os danos sofridos pela parte autora ocorreram em razão da conduta praticada pela parte requerida.
Desse modo, o acidente automobilístico e as consequentes lesões causadas à parte autora são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais.
Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo ordenamento jurídico, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade.
São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou lesões e hospitalização à parte autora.
Há entendimento jurisprudencial neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020). APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO QUE INVADIU PISTA CONTRÁRIA.
Responsabilidade civil.
Restou comprovado nos autos que o motorista do caminhão, ao adentrar na via, invadiu a pista contrária, dando ensejo ao acidente.
Ademais, a parte ré não comprovou as alegações quanto à velocidade do requerente, ônus que lhe cabia, a teor do art. 333, II do CPC/73.Danos morais.
Uma vez que o fato ocasionou dores, tristeza e aborrecimentos que refogem aos meros dissabores, resta configurado o dano moral.
A fixação do dano deve atentar para as condições financeiras das partes, a gravidade do fato e, especialmente, para o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Quantum reduzido.Danos estéticos.
Em tendo a parte autora sofrido lesões que deixaram grandes cicatrizes nas pernas e na barriga, é devida a indenização pelos danos estéticos.Dedução do seguro obrigatório.
Possibilidade independente de prova do pagamento.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO DANOS ESTÉTICO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*66-22 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2016). Portanto, a parte autora deve ser indenizada pelo dano sofrido.
Relativamente a fixação do valor indenizatório do dano moral, o TJ/RO considera que “O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes” (Apelação, Processo nº 7013471-13.2016.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 27/02/2019).
Diante disso, considerando as decisões proferidas neste juízo em casos semelhantes e analisando as circunstâncias dos autos cuja responsabilidade ressai da violação de direito da personalidade, bem como ante o dano causado, a ausência de assistência material pelo requerido e as inúmeras sequelas suportadas pela parte autora, aliado ainda ao extenso período de internação e tratamento médico, mostra-se justa e proporcional a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como verba indenizatória em favor da parte autora. a.3) Reconvenção É admitida a reconvenção quando houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa.
No caso em tela, o requerido protestou pela condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20.000,00 (vinte mil reais) sob o argumento de que seu veículo permaneceu parado para reparo por sete dias.
A análise evidencia que a parte requerida não recolheu as custas processuais e, ainda que fosse o caso de recolhimento, diante da procedência dos pedidos iniciais, por óbvio que o pedido contraposto improcede.
Face o exposto, improcede o pedido contraposto.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOÃO CARLOS MACHADO em face de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e, por esta razão: a) CONDENO o requerido a ressarcir à parte autora o importe de R$ 9.089,97 (nove mil e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária de acordo com os índices do TJ-RO a contar da data do desembolso (Súmula 43, STJ). b) CONDENO o requerido a pagar indenização por dano moral, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros a partir da citação.
Face à sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 30 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/03/2023 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 08:50
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2021 10:15 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
06/03/2023 21:15
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:18
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA WEBER em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:18
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de LEIDIANE BERNARDO DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MACHADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 11:10
Recebidos os autos.
-
02/12/2022 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 03:38
Publicado DECISÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 08:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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29/11/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de outras peças
-
30/08/2022 00:54
Decorrido prazo de ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:53
Decorrido prazo de SILVANIA FERREIRA WEBER em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:38
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
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11/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 11:29
Conclusos para decisão
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11/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 00:20
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
-
19/09/2021 05:26
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
18/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2021.
-
18/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
15/09/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2021 20:52
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2021 12:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
13/09/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:22
Recebidos os autos.
-
06/09/2021 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2021 08:22
Audiência Conciliação designada para 14/09/2021 12:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
01/09/2021 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 01:16
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:28
Outras Decisões
-
25/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:36
Decorrido prazo de AGESILAU CAVALCANTE DE ALMEIDA em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:20
Decorrido prazo de FAYNE ALCANTARA RAMOS DE LIMA em 07/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 20:33
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 09:29
Recebidos os autos.
-
14/04/2021 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2021 09:28
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 10:15 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
14/04/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 15/04/2021.
-
14/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:15
Outras Decisões
-
09/04/2021 22:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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