TJRO - 7001828-27.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 01:33
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 01:10
Publicado SENTENÇA em 06/02/2025.
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05/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2024 07:04
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:37
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:34
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2023 00:53
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001828-27.2022.8.22.0009 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Iluminação Pública, Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Contribuição de Iluminação Pública EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO EXECUTADO: SEULY DE LIMA SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO em desfavor de SEULY DE LIMA SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A parte executada foi citada e intimada (ID Num. 80344083).
Instada, a parte exequente pleiteou a realização de diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (ID Num. 83597508 ao Num. 83597510).
Determinou-se o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (ID Num. 87056229 ao Num. 87056238).
Designou-se solenidade de tentativa de conciliação (ID Num. 87106373).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID Num. 89899257).
Intimada, a parte exequente pugnou pela diligência perante o SISBAJUD, ocasião em que informou o valor do débito atualizado (ID Num. 91179712 ao Num. 91179715) e os autos vieram conclusos para deliberação. É a síntese.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteia a reiteração de diligência via SISBAJUD, porém, não demonstrou a modificação da situação econômica da parte executada que justifique a reiteração da diligência on-line.
Nesses casos, a jurisprudência é firme no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via sistema de bloqueio de valores (BACENJUD/SISBAJUD), caso as pesquisas anteriores tenham resultado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade; e, que haja demonstração de indícios de alteração da situação econômica do(a) executado(a), principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor – o que, nesta situação, considero que não ocorreu.
Desse modo, é dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no seu interesse (art. 797 do CPC).
Portanto, descabido o prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo juízo sem que o credor tenha localizado bens ou demonstrado a alteração da condição econômica do(a) devedor(a). 1.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de providência por meio do SISBAJUD, na forma pleiteada pela parte exequente. 2.
A pesquisa RENAJUD, pleiteada ao ID Num. 83597508, restou infrutífera, consoante documento anexo. 3.
Ademais, atendo-me aos princípios da celeridade e economicidade processual, realizo, nesta oportunidade, as diligências aos demais sistemas conveniados (INFOJUD; ONR – Penhora Online; PREVJUD e SNIPER) a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada. 3.1.
As pesquisas via INFOJUD e ONR – Penhora Online restaram infrutíferas (arquivos anexos). 3.1.1.
Por questões operacionais, a pesquisa de imóveis ficou restrita ao Estado de Rondônia, perante os cartórios conveniados. 3.2.
Em continuidade, efetuei pesquisas de bens patrimoniais via PREVJUD e SNIPER por meio do número de cadastro de pessoa física – CPF da parte executada, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. 3.2.1.
Por conterem dados pessoais da executada, as informações extraídas dos sistemas PREVJUD e SNIPER são juntadas aos autos com as advertências de sigilosas.
Assim, a Central de Processos Eletrônicos - CPE deverá liberar o acesso à parte exequente, por meio do sistema de processo judicial eletrônico – PJe e, após, INTIMAR a parte exequente para manifestação. 4. Após cumprido o disposto no item 3.2.1., INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, atualizar o valor da dívida e indicar bens passíveis de penhora/requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. 4.1.
Se o prazo supracitado decorrer in albis, SUSPENDO o feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980.
Neste caso, a parte exequente será intimada para ciência (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980). 4.2.
Transcorrido o lapso de suspensão, independente de nova intimação, DETERMINO o arquivamento do processo (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), pelo prazo de 5 (cinco) anos, cujo desarquivamento fica condicionado à demonstração de efetiva alteração da condição econômica dos executados/indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente, até eventual decurso do prazo prescricional intercorrente, ocasião em que a parte exequente deverá ser intimada para manifestação e, em seguida, concluídos os autos para análise, de acordo com o estampado no art. 40, § 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980. 4.3.
Consigno que os autos poderão, a qualquer tempo, ser desarquivados, desde que localizados bens penhoráveis e observado o prazo prescricional, de acordo com previsto no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 5.
Intime-se a parte exequente pelo PJe.
A parte executada fica intimada via diário da justiça eletrônico - DJe. 12. Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º___/2023.
Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(íza) de Direito -
29/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2023 09:56
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/05/2023 11:38
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2023 10:18
Audiência Conciliação - JEC realizada para 25/04/2023 09:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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17/03/2023 09:37
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2023 00:28
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 13:17
Mandado devolvido sorteio
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28/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
15/02/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:25
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 09:30 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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15/02/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 11:44
Juntada de outras peças
-
10/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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04/02/2023 00:53
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:23
Juntada de Petição de outras peças
-
18/01/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 03:23
Publicado DESPACHO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:12
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de outras peças
-
04/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:23
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SEULY DE LIMA SOUZA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 01:25
Publicado DESPACHO em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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22/04/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:03
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 12:52
Outras Decisões
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30/03/2022 15:56
Conclusos para despacho
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30/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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