TJRO - 7002390-02.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:47
Processo Desarquivado
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07/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2024 00:48
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 06:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 07:18
Juntada de Petição de outras peças
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10/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:03
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7002390-02.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ALVES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:43
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:50
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:10
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:17
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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15/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002390-02.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: BENEDITO ALVES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária, proposta por BENEDITO ALVES RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por julgar que preenche os requisitos para tal.
Recebida a inicial, foi designada perícia médica (ID 91761620).
Aportou manifestação da perita, informando que o autor não compareceu ao ato (ID 92334782).
Oportunizada a manifestação, o requerente pleiteou a redesignação do ato, argumentando que teve problemas de saúde (ID 92420712), todavia, não juntou nenhum laudo médico.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. À luz do art. 223 do Código de Processo Civil - CPC, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, salvo justa impossibilidade alheia à vontade da parte.
Analisando a justificativa ofertada, entendo que a simples argumentação de que o demandante foi acometido por problemas de saúde, haja vista estar desprovida de qualquer prova, especificamente atestado médico, não consegue justificar a ausência do requerente ao ato, logo, por descumprir norma cogente, deve o autor sofrer das penalidades consequentes da preclusão. 1. Assim, INDEFIRO a redesignação da perícia médica e DECLARO PRECLUSA a prova pericial. 2. Cumpram-se os demais termos do ID 91761620, especificamente sobre a citação do requerido.
Somente então, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 11 de julho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
11/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:43
Indeferido o pedido de #Oculto#
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04/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 04:59
Publicado DECISÃO em 13/06/2023.
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12/06/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002390-02.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: BENEDITO ALVES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela, movida por BENEDITO ALVES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega a requerente que, diante da sua incapacidade laborativa, requereu, no âmbito administrativo, o benefício vindicado nesta demanda, que restou indeferido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às sessões, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato. 2.
Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a incapacidade da parte autora, a prova pericial é necessária para o desfecho da lide.
Assim, nomeio como médica perita Alynne Alves de Assis Luchtenberg (CRM/RO 4044), médica do trabalho e de tráfego, que pode ser contatada através do endereço eletrônico [email protected], a fim de que examine a parte requerente e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pela parte (ID 83629158).
Em atenção à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert, aliado, ainda, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho da perita e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados à parte, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos pela parte autora, no prazo de 15 dias. a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários em razão do trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa tem sido a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00.
Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, na medida em que é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo às partes. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor inferior ao fixado, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. 2.1.
Intime-se a parte requerente para realizar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial. 3.
O prazo para a juntada do laudo pericial é 15 (quinze) dias, a contar da realização do exame técnico.
Advirto o perito que, decorrido o prazo sem a apresentação do documento em epígrafe, não haverá pagamento dos honorários periciais.
Intimadas as partes e inexistindo impugnação, desde já defiro o pagamento dos honorários periciais, devendo a CPE providenciar o necessário para tanto. 4. A perícia será realizada no dia 21 de junho de 2023, às 15h45min, na Clínica Luchtenberg, na Avenida Porto Velho, 3080, Centro, Cacoal/RO, telefone (69) 3443-4779, sendo o atendimento realizado no horário agendado, para evitar aglomerações.
Saliento que cabe ao(à) advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local, independentemente de intimação judicial.
Também é incumbência do(a) causídico(a) informar ao periciando que este deverá levar consigo cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais que porventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-X, tomografias, ressonâncias e outros).
Encaminhem-se ao perito os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os quesitos padronizados do Juízo, que seguem abaixo, conforme ofício circular nº. 013/2016-DECOR-CG, referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez. 5.
Havendo quesitos idênticos ou visando ao mesmo esclarecimento, o senhor perito fica autorizado a respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 6.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (incisos I, II e III, do §1º, do artigo 465 do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no Parecer nº 09/2006 do Conselho Federal de Medicina, o exame médico-pericial é um ato médico.
Como tal, por envolver a interação entre o médico e o periciando, deve o médico perito agir com plena autonomia, decidindo pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento efetuado, sendo obrigatórias a preservação da intimidade do paciente e a garantia do sigilo profissional, não podendo, em nenhuma hipótese, qualquer norma, quer seja administrativa, estatutária ou regimental, violar este princípio ético fundamental.
Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
JULGAMENTO DE MÉRITO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESENÇA DO ADVOGADO NO ATO PERICIAL. 1.
Necessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica ou também para justificar o seu não comparecimento, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
A presença do advogado da parte autora no ato pericial poderá ou não ser admitida pelo perito médico-judicial.
Ademais, a parte autora poderá indicar assistente técnico para acompanhar a perícia judicial se assim o desejar, pois ainda que possa ser admitida a presença do advogado durante a perícia judicial, de forma alguma ele poderia intervir nesse ato. 3.
Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médico-judicial. (TRF-4 - AC: 50021826020214049999 5002182-60.2021.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2021, SEXTA TURMA) (grifei) 7. Desse modo, sopesando que inexiste fundamento jurídico para que o advogado(a) adentre na sala da consulta médica pericial, sobretudo considerando a imparcialidade com que o laudo pericial deve ser confeccionado e em respeito à dignidade do reclamante, fica expressamente proibida a entrada do causídico(a) para acompanhar a perícia, devendo, caso queira, indicar assistente técnico. 8.
Advindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. 9.
Após, cite-se o requerido para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 10.
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abra-se vista à parte requerente para réplica.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO n.º___/2023 À MÉDICA PERITA. LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Pimenta Bueno/RO, 7 de junho de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:23
Nomeado perito
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06/06/2023 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:03
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002390-02.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária AUTOR: BENEDITO ALVES RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) certidão negativa de veículos; c) certidão negativa de semoventes; d) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade. 1.
Deste modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação acima, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Promova-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 29 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
29/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO ALVES RODRIGUES.
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26/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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