TJRO - 7005059-55.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 00:27
Decorrido prazo de LURDES PEREIRA DE VARGAS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 15/08/2024.
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14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 11:56
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 18:36
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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02/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LURDES PEREIRA DE VARGAS em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
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14/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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13/06/2024 00:11
Juntada de despacho
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20/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LURDES PEREIRA DE VARGAS.
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17/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 11:20
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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26/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2023 10:32
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 06/10/2023.
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05/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, 480/481 859/860, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº : 7005059-55.2023.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LURDES PEREIRA DE VARGAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO TELES DA SILVA - RO9374 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 6 de julho de 2023. -
06/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:43
Juntada de termo de triagem
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01/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LURDES PEREIRA DE VARGAS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:40
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7005059-55.2023.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LURDES PEREIRA DE VARGAS ADVOGADO DO REQUERENTE: ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 15.771,17 Data da distribuição: 29/05/2023 DECISÃO Recebo o processo.
Cadastre-se o Juízo 100% Digital.
Retifique-se o nome da parte autora no sistema PJE.
Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos em que a parte autora pretende a revisão de fatura elétrica e a condenação da requerida a indenizar por ofensa moral. Alegou ser moradora do imóvel situado na Rua Cacoal, nº. 18, Bairro Nova Floresta, CEP: 76.806-860, Porto Velho/RO.
Afirmou ser titular da unidade consumidora de nº. 20/2233527-7, honrando desde então com todas as obrigações derivativas do consumo real e normal perante a empresa Requerida.
Ocorre que a fatura referente ao mês de março/2023, o valor da conta da Requerente mais que triplicou, foge muito além do seu consumo normal.
Que sempre pagou em média o valor de no máximo R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), conforme comprovantes em anexos.
A fatura com vencimento para o dia 11/04/2023 veio com o valor de R$ 771,17 (setecentos e setenta e um reais e dezessete centavos). Informou não ter condições de arcar com o pagamento desse valor por ser pessoa hipossuficiente e residir sozinha.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a requerida promova o restabelecimento do fornecimento de energia, bem como se abstenha de suspendê-lo e incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes e protesto/excluí-lo.
Postulou a procedência dos pedidos.
Apresentou documento. É a síntese necessária.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observa-se pelo histórico de consumo da parte autora (ID 91354118) que realizava o pagamento de um valor FIXO, mensalmente, o que evidencia estar pagamento pelo valor mínimo, ou pela média de consumos anteriores, e de repente, recebeu uma fatura no valor questionado de R$ 771,17 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e dezessete centavos).
Ou seja, a requerida não estava aferindo a energia consumida pela requerida, mensalmente.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre do corte da energia, ante a essencialidade do serviço prestado pela requerida.
Ademais, há que se questionar a legitimidade da fatura emitida pela requerida, que destoa do orçamento doméstico da autora.
Não seria razoável que a requerida cobrasse de forma cumulada pela falta de aferição mensal da energia (serviço não bem prestado), e repentinamente cobrasse de uma só vez a energia cumulada de meses anteriores diante da cobrança calculada pela média, triplicando a despesa da autora e impedindo que a parte mantenha regular seu orçamento doméstico.
O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de desdobramentos negativos com a falta de energia na unidade consumidora.
A providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado e DETERMINO à parte requerida que promova o restabelecimento da energia elétrica no prazo de 4 (quatro) horas, bem como se abstenha de cobrar a fatura de R$ 771,17 (setecentos e setenta e um reais e quarenta e dezessete centavos) ou inscrever o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), nas obrigações de fazer, e multa de R$ 2.000,00, nas obrigações de não fazer.
Ressalto que as obrigações de fazer e não fazer deferidas por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à fatura objeto da lide indicada nesta decisão.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até o julgamento final do processo, pois afastada provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos.
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangias por esta decisão.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, promover o depósito judicial do valor que entende incontroverso, sob pena de revogação da tutela quanto a cobrança/inscrição. À CPE: Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias e cumprir a liminar.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada. Após, venha concluso para sentença ou deliberar sob a prova requerida.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito -
30/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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