TJRO - 7041247-49.2020.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:29
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
-
21/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:55
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:57
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 06:47
Juntada de despacho
-
22/09/2023 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 19:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:20
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:42
Publicado SENTENÇA em 29/08/2023.
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28/08/2023 21:44
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:31
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:15
Juntada de Petição de outras peças
-
31/05/2023 01:28
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
-
31/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7041247-49.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIZANDRO COELHO ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL BONGIOLO TERRA, OAB nº RO6173A Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CLINICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA - ME ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O autor afirma que teve seu nome protestado por falta de pagamento de um cheque, no valor de R$ 20.000,00, alega que não possui relação com o Banco há mais de 03 anos. O requerido Santander apresentou contestação, alegando que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois a sua conta está encerrada e seu nome não consta no CCF. A segunda requerida, mesmo citada não apresentou contestação (id 78573915 - Pág. 1). Assim, decreto à revelia da CLÍNICA ODONTOLOGICA ORTHOCENTER LTDA – ME, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifico pela certidão de protesto, que a parte fora inscrita apenas pelo Banco Santander (id 50484845 - Pág. 1).
Assim, a clínica odontologia não possui legitimidade, modo que ação deve seguir apenas em desfavor do banco Santander.
Pois bem, dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Compulsando os autos, denoto que razão assiste à parte autora, uma vez que apresentou a certidão de protesto (id 50484845 - Pág. 1), comprovando que foi levado a protesto pela emissão de um cheque no valor de R$ 20.000,00. A requerida, em sua defesa, nada trouxe para justificar a inclusão do autor.
Apenas ressaltou que a parte estava com a conta encerrada (id 53803720 - Pág. 2).
Não comprovou nos autos que o autor estava em débito para realizar o protesto, ou seja, não adotou as cautelas necessárias para evitar que o nome do autor fosse levado a protesto.
Resta configurado o dano moral passível de reparação que, nesta hipótese, independem da demonstração pelo lesado e se satisfaz com a simples demonstração da manutenção indevida do protesto, uma vez que se trata de dano in re ipsa.
Corroborando o exposto: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe 12/9/2016). Referente ao quantum da indenização, levando em conta: as circunstâncias concretas do caso, em que, por falha na prestação dos serviços, o nome da parte requerente foi levado a protesto sem prova do débito arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LIZANDRO COELHO ARAUJO em desfavor BANCO SANTANDER e condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.
DECLARO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO de R$ 20.000,00 (n. 00009).
Por conseguinte JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2022 22:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 22:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:53
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/12/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
20/06/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:35
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:47
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 05:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:26
Outras Decisões
-
10/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
25/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 01:22
Publicado DESPACHO em 22/04/2021.
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20/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2021 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/01/2021 10:17
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2021 09:11
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/01/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 11:57
Recebidos os autos.
-
12/01/2021 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:23
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2020 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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