TJRO - 7021829-23.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7021829-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VINICIUS DE FREITAS SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO12216 Polo Passivo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Ante a decisão monocrática de Id: 101695646, proceda-se com o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais.
Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024.
Juliana Paula Silva da Costa Brandão Juiz (a) de Direito -
11/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:02
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7021829-23.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DE FREITAS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA - RO12216 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. -
01/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:25
Juntada de termo de triagem
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25/10/2023 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 09:11
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:32
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2023 15:45
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7021829-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: VINICIUS DE FREITAS SOUSA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO12216 Parte requerida: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA AUTOR: VINICIUS DE FREITAS SOUSA ajuizou a presente ação em face de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sendo indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada, a parte demandante quedou-se inerte. É o relatório.
A parte requerente foi instada a emendar a petição inicial no prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil, entretanto, deixou de atender a determinação do Juízo, dando causa ao indeferimento da inicial, face a ausência de comprovação de sua hipossuficiência ou recolhimento das custas cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial apresentada por AUTOR: VINICIUS DE FREITAS SOUSA em face de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e, em consequência, nos termos do inciso I do art. 485 do mesmo Código, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3° do CPC, após procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. terça-feira, 4 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
04/07/2023 15:38
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:54
Indeferida a petição inicial
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04/07/2023 10:54
Determinado o arquivamento
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04/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 00:51
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7021829-23.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Parte autora: AUTOR: VINICIUS DE FREITAS SOUSA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA, OAB nº RO12216 Parte requerida: REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do NCPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Quanto mais se concede gratuidade, mais oneroso fica o Judiciário para o Estado.
Como o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, salta aos olhos que o contribuinte já teve sua capacidade contributiva extrapolada, decorrendo daí não ser uma opção o simples aumento de impostos. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, etc.
Não é justo, portanto, que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Portanto, em que pesem os argumentos do autor, a documentação por ele juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que seu contracheque apresenta rendimento líquido de R$ 3.877,35 (três mil oitocentos e setenta sete reais e trinta e cinco centavos).
Outrossim, verifico que o valor das custas não é excessivo, R$ 157,94 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), vez que não representa sequer 5% de seu salário.
Demais disso, não se dispôs a apresentar seus gastos mensais, dentre outros documentos capazes de subsidiar sua retórica.
Por conseguinte, em que pesem os argumentos do autor, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Também não seria o caso de deferimento do recolhimento de custas ao final, tendo em vista o valor da causa não se enquadrar nas hipóteses da Lei n. 301/90.
Fica, portanto, o autor intimado para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único do NCPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. terça-feira, 30 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
30/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS DE FREITAS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANK WILLIAM DOS ANJOS SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:01
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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