TJRO - 7004215-97.2022.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LILAEDY SABAINI SANTIL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 08:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LILAEDY SABAINI SANTIL em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:32
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004215-97.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/05/2022 Valor da causa: R$ 1.058,49 AUTORES: LILAEDY SABAINI SANTIL, RUA DAS NAÇÕES 2591 S-26 - 76986-576 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOSE ANTONIO FERREIRA, AVENIDA JOAQUIM NABUCO 7305 S-26 - 76986-602 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARIA CELIA DE SOUZA, OAB nº RO12309 D E S P A C H O
Vistos.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida, se for o caso, a parte interessada deverá adequar o pedido, preenchendo os requisitos para o cumprimento de sentença, de modo que deixo de atender o pedido de ID 92540630.
Ademais, prossiga-se conforme sentença de ID 91445321.
Cumpra-se. Vilhena/RO, Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
04/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:57
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
04/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de LILAEDY SABAINI SANTIL em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
-
01/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004215-97.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 05/05/2022 Valor da causa: R$ 1.058,49 AUTORES: LILAEDY SABAINI SANTIL, RUA DAS NAÇÕES 2591 S-26 - 76986-576 - VILHENA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA LUIZ MAZIERO 4320 JARDIM AMÉRICA - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: JOSE ANTONIO FERREIRA, AVENIDA JOAQUIM NABUCO 7305 S-26 - 76986-602 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MARIA CELIA DE SOUZA, OAB nº RO12309 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos...
LILAEDY SABAINI SANTIL DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer (transferência de veículo) contra JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que vendeu um veículo ao réu e este deixou de providenciar a transferência do bem perante o DETRAN/RO, bem como deixou de efetuar o pagamento dos débitos do veículo dos anos de 2021 e 2022.
Requereu a procedência do pedido para ser ordenada a transferência do veículo para o nome do réu junto ao Detran/RO, além do pagamento dos débitos relacionados aos bens.
A audiência de conciliação restou prejudicada (ID. 80015890).
Citado, o réu apresentou contestação no ID. 83163160, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ser incontroverso que celebrou negócio jurídico com a autora e lhe foi outorgado poderes, por meio de procuração, para proceder a transferência do veículo ou vendê-lo a terceiro.
Alegou que não efetuou a transferência do veículo em razão de tê-lo vendido.
Impugnou todos os fatos alegados na inicial, e por fim requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica no ID. 85042781.
Na sequência o feito foi saneado, oportunidade que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada a intimação das partes para especificar provas a serem produzidas (ID. 88612768).
As partes informaram não haver outras provas a serem produzidas (ID. 89202802 e 89680831). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Julgamento antecipado do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, pois a questão demanda apenas prova documental, já constante dos autos, de modo que é desnecessária a produção de outros elementos probatórios (CPC, art. 355, I).
Mérito Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer manejado por LILAEDY SABAINI SANTIL DE SOUZA contra JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA, a fim de compelir o requerido a transferir para si o veículo adquirido da autora, bem como efetuar o pagamento dos débitos gerados.
Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente. É incontroverso o fato de que o requerido adquiriu o veículo da parte autora, bem como não efetuou a sua transferência dentro do prazo legal (art. 374, inciso III, do CPC).
Segundo narra a parte autora, o réu descumpriu o negócio jurídico estabelecido entre as partes, porquanto não empregou os meios necessários para transferência do bem nem efetuou o pagamento dos encargos, taxas e multas dele decorrentes.
Estabelece o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Assim, cumpre ressaltar que compete ao adquirente proceder a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, de modo que, havendo negligência, deverá suportar o pagamento de todos os ônus que incidirem sobre o bem após a data da realização do negócio.
Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
NEGLIGÊNCIA NA TRANSFERÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR NO QUE TOCA A MULTAS E DÉBITOS CONTRAÍDOS A PARTIR DA DATA DA TRADIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incumbe ao adquirente proceder à transferência do veículo alienado junto a órgão de trânsito para seu nome, sendo ele o responsável pelo pagamento de todas as dívidas (multas, IPVA, etc.) pendentes sobre o veículo desde a data da tradição. 2. É obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, cumprindo, segundo o art. 123, § 1º, da Lei n. 9.503/97, ao novo proprietário adotar as providências pertinentes.
Não se exime dessa responsabilidade o adquirente que transfere a propriedade a terceiro e alega não mais estar na posse do veículo. 3.
Sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré/Recorrente a transferir o veículo para o seu nome ou de terceiro no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a quitar todos os débitos pendentes sobre o veículo merece ser confirmada. 4.
Pedido de concessão de justiça gratuita indeferido, uma vez que, recolhido o preparo recursal, presume-se que a parte renunciou ao pleito de gratuidade.
Destaque-se, ainda, que o pedido não foi formulado na 1ª instância como deveria. 5.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJ/DFT - 20100510099324ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 22/03/2011, DJ 28/03/2011 p. 439).
O réu em sede de defesa alegou não ter realizado transferência do veículo, em razão de tê-lo vendido a terceiro.
Contudo, conforme consta nos autos (ID. 76487549), o negócio jurídico foi realizado entre a autora e o réu, de modo que cabe a este último cumprir com a obrigação contraída.
Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nestes autos, para DETERMINAR que o réu transfira para seu nome o veículo marca/modelo: 116622 - VW/PARATI CL 1.6 MI, placa MZN7787, ano/modelo 1997/1997, cor verde, Renavam 138344620, assim como efetue o pagamento de todos os débitos vinculados ao veículo que foram originados a partir do dia 26/09/2011.
CONDENO o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos de exigibilidade, pois DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor do réu.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, decorridos 05 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 31 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
31/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO FERREIRA.
-
28/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LILAEDY SABAINI SANTIL em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 24/03/2023.
-
23/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 22:21
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/07/2022 13:22
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 09:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
22/07/2022 14:36
Juntada de outras peças
-
20/06/2022 18:45
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 08:58
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 10:28
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de LILAEDY SABAINI SANTIL em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:59
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2022 15:59
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:01
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 12:23
Recebidos os autos.
-
09/05/2022 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 09:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
09/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:09
Outras Decisões
-
09/05/2022 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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