TJRO - 7000681-41.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 18:16
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:39
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:35
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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29/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:04
Publicado DECISÃO em 19/07/2023.
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18/07/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:22
Juntada de Petição de recurso
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30/06/2023 02:10
Publicado SENTENÇA em 03/07/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7000681-41.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: UCLAITON DE OLIVEIRA PINHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão de atraso de voo por aproximadamente 24 horas e 45 minutos.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Considerando que o motivo do cancelamento foi "manutenção emergencial na aeronave", tenho que o pedido merece procedência.
Isso porque, o fato de ter havido a manutenção extraordinária da aeronave não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de quebra da aeronave (o que não é certo) ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas técnicos no avião estão no eixo da objetividade do risco empresarial. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresarial.
Se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento, por exemplo, com o célere reparo da aeronave, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa, ou, ainda, em aeronave reserva que, se não possui, deveria possuir, exatamente para casos como o narrado nos autos.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade.
A referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela autora em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade.
No caso vertente, a parte autora contratou os serviços da companhia aérea no itinerário Brasília/DF - Cacoal/RO, saída prevista para o dia 28.11.2022, às 09h40m, e chegada às 12h45m do mesmo dia, posteriormente alterada e remarcada para a chegada acontecer no dia 29.11.2022, às 13h30m, perfazendo um atraso de 24 horas e 45 minutos em relação ao voo originalmente contratado.
Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmado tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
Neste caso, a parte autora sofreu atraso de 24 horas e 45 minutos, fato incontroverso, além de ter reclamado a ausência de assistência material.
A requerida por sua vez, não apresentou prova concreta de que tenha ofertado assistência material referente a alimentação e hospedagem, descumprindo o que determina o art. 27, da Resolução 400/2016 da ANAC, além de outras frustrações advindas do inadimplemento contratual.
A demora ultrapassou o que pode ser considerado tolerável.
Ademais, o abalo moral perfectibiliza-se pela frustração do consumidor em não ser transportado no horário contratado, tendo em vista a necessidade de cumprimento de horários Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços por parte da requerida, o requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-o de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 para o autor suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO e juros de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, 29 de junho de 2023.
Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000681-41.2023.8.22.0005 Assunto: Protesto Indevido de Título Parte autora: REQUERENTE: UCLAITON DE OLIVEIRA PINHO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES, OAB nº RO9480 Parte requerida: REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em que pesem os autos estarem conclusos para sentença, constato que não estão aptos para julgamento. Há necessidade de maior clareza.
Desta forma, intime-se o requerente para que apresente a tabela dos voos contratados originalmente e os que foram alterados, conforme tabela exemplo abaixo: TRECHO ORIGINAL DATA E HORÁRIO TRECHO ALTERADO DATA E HORÁRIO Deverá, ainda, informar o horário de chegada ao destino final.
Portanto, intime-se a parte autora para manifestar sobre o itinerário da viagem, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em seguida, conclusos para julgamento. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
25/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 11:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2023 12:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:05
Recebidos os autos.
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01/03/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 12:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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28/02/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 22/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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