TJRO - 7026205-52.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 15:11
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 06/06/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSÉ DE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MARCELO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 01:38
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7026205-52.2023.8.22.0001 REQUERENTE: DANIEL MARCELO DE OLIVEIRA, GLEBA BOM FUTURO KM 25, LOTE 02 LINHA 02, KM 25, LOTE84, - 76844-000 - RIO PARDO (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSIMARA FERREIRA DA SILVA PONCE, OAB nº RO7532 REQUERIDO: JOSÉ DE OLIVEIRA DE SOUZA, AVENIDA TIRADENTES S/N, EM FRETE A IGREJA CATOLICA SETOR 04 - 76844-000 - RIO PARDO (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Na presente ação de obrigação de fazer o autor pretende a exibição de documentos que estão sob a posse do requerido.
Entretanto, o pedido de exibição de documentos não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais.
No caso dos autos, a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor possui condão satisfativo em relação ao requerido, a fim de que seja compelido a apresentar Projetos Elétricos, Solicitação e Termo de Compromisso, Autorização CREA-RO, etc...
Desta feita, segundo os ensinamentos de Marcus Vinicius Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2016, p. 488) e de acordo com a sistemática processual civil, o pedido deveria ser formulado em ação probatória regulada pelos artigos 401 e ss do CPC, com procedimento próprio.
Assim, ante a incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 3º da Lei n. 9.099/95, a pretensão da autora deverá ser formulada em ação exibitória a ser proposta na Justiça Comum.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TV POR ASSINATURA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a autora a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na exibição das últimas quatro ligações realizadas entre as partes, bem como indenização por dano moral.- A sentença julgou improcedente o pedido, dela recorrendo a autora.- Inicialmente, destaca-se que o pedido de exibição de documento ou gravações telefônicas não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim.
Questão pacificada nas Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não pode ser conhecida no âmbito dos Juizados Especiais.- Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE REPROVAÇÃO DE UMA DISCIPLINA E DA AUTORA DE QUE TERIA REFEITO A CADEIRA.
DOCUMENTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA PREJUDICIAL À AUTORA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*54-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 27-02-2019) - grifei- Outrossim, ainda que aportadas as gravações e demonstrado o descumprimento da oferta pela parte ré, não restam configurados, in casu, os danos extrapatrimoniais, visto que não há prova de que os transtornos suportados pela autora foram suficientes para atingir seus direitos de personalidade.
Assim, não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso a requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez.- Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*38-39 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Cabível, portanto, a extinção do feito, de ofício, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da LF 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devendo o cartório se abster de expedir carta de citação da parte contrária, anulando e/ou tornando sem efeito a audiência conciliatória designada pelo sistema, bem como extinguindo todas as pendências existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 26 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:16
Indeferida a petição inicial
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11/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:13
Audiência Conciliação - JEC designada para 06/06/2023 09:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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27/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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