TJRO - 7029095-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de PEDRO ABIB HECKTHEUER em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:41
Decorrido prazo de DANIELA LOPES DE FARIA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PEDRO ABIB HECKTHEUER em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIELA LOPES DE FARIA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:34
Decorrido prazo de DANIELA LOPES DE FARIA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2a Vara Cível, telefone 69.33097034, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7029095-61.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A EXECUTADO: DANIELA LOPES DE FARIA ADVOGADO DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 SENTENÇA
Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, determinando a extinção do presente feito, com apoio no art. 924, III e 487, III, todos do CPC.
Sem custas finais, pois o acordo foi entabulado antes da citação e/ou no prazo de apresentação de embargos.
Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
Havendo descumprimento do acordo, basta a parte exequente requerer o desarquivamento e o cumprimento por petição nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO, 7 de junho de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz(a) de Direito -
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/06/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO ABIB HECKTHEUER em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIELA LOPES DE FARIA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:27
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2023 17:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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01/06/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO ABIB HECKTHEUER em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIELA LOPES DE FARIA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:34
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7029095-61.2023.8.22.0001 Prestação de Serviços EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CULTURA NA AMAZONIA MOACYR GRECHI - AASCAM, CNPJ nº 09.***.***/0001-12, RUA DOM PEDRO II 291, - ATÉ 369/370 GONÇALVES DIAS 290, CENTRO - 76801-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO ABIB HECKTHEUER, OAB nº RO6907, BRUNO LOPES BILIATTO, OAB nº RO10076A EXECUTADO: DANIELA LOPES DE FARIA, CPF nº *93.***.*45-04, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 3701, RUA 15 CASA 05 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 67.631,20 ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Acrescente-se ao mandado de citação penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em ate 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a impenhorabilidade dos bens listados na lei federal n. 8009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Não encontrando bens, de ofício, fica INTIMADA a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas.
Não encontrando a parte devedora, proceda-se o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC.
Efetuado o arresto, fica INTIMADA a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital da parte devedora, CPC, art. 830 § 2º.
Findo o prazo do edital, terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Após, requeira a parte exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC.
Caso a parte exequente solicite, fica desde já deferida a expedição de certidão de ajuizamento, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, consignando-se que, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-as posteriormente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / MANDADO / CITAÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO, observando-se o seguinte endereço ou em quaisquer outros dentro desta jurisdição: 7029095-61.2023.8.22.0001 EXECUTADO: DANIELA LOPES DE FARIA, CPF nº *93.***.*45-04, ESTRADA SANTO ANTÔNIO 3701, RUA 15 CASA 05 TRIÂNGULO - 76805-696 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Expeça-se o necessário.
Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Autorizo, ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212,§§ 1º e 2º, do CPC. Porto Velho 26 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/05/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 17:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 22:40
Juntada de Petição de custas
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12/05/2023 02:02
Publicado DESPACHO em 15/05/2023.
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12/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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