TJRO - 7007436-98.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/01/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7007436-98.2020.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7007436-98.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Cível Apelante: Valdemir Souza dos Santos Advogado: Felipe Goes Gomes de Aguiar (OAB/RO 4494) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Nélio Thadeu da Costa Bastos (OAB/RJ 181015) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 26/05/2021 Impedimento: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Previdenciário.
Aposentadoria por invalidez.
Ausência de nexo causal entre a enfermidade e o exercício da atividade laborativa.
Benefício não acidentário. 1.
Para a concessão de benefício previdenciário acidentário, é necessário que a doença possua relação ou decorra da atividade laborativa. 2.
A degeneração discal é decorrente do processo natural do envelhecimento – o que inevitavelmente ocorrerá com todas as pessoas – e pode estar aliada a outros fatores, tais como a predisposição genética, obesidade, tabagismo, trabalho físico extenuante etc.
Ademais, apenas a indicação de concausa, dissociada dos demais elementos comprobatórios, não é suficiente para concessão do benefício. 3.
A competência da Justiça estadual para julgamento de pleitos de natureza previdenciário está circunscrito a natureza acidentário, nos termos do art. 109, I, da CF/88, e Súmula 15 do STJ. 4.
Recurso não provido. -
29/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 13:56
Conhecido o recurso de VALDEMIR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*65-17 (APELANTE) e não-provido.
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08/07/2021 13:58
Deliberado em sessão
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29/06/2021 20:57
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:41
Juntada de termo de triagem
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26/05/2021 12:49
Recebidos os autos
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26/05/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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