TJRO - 7001015-39.2023.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 06:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/06/2024 00:28
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 05:06
Publicado SENTENÇA em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001015-39.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Serviços Hospitalares Valor da causa: R$ 6.300,00 () Parte autora: RUBENS CHARLESTON DIAS DA SILVA, RUA RORAIMA 4679 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENE MARIA LOTTI, OAB nº RO3909A Parte requerida: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A., AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2153, - DE 1743 A 2161 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por RUBENS CHARLESTON DIAS DA SILVA em desfavor de AMERON ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A, objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores desembolsados para o custeio de exame, bem como, danos morais decorrentes da negativa do reembolso e a perda do tempo produtivo. De acordo com a parte autora, usuário do plano de saúde na modalidade Coletivo por Adesão Bronze, desde 1º/02/2020, matrícula 222224-8.
Conta que em consulta realizada na cidade de Cacoal, com o médico Dr.
Marcos Vinícius Tavares Rolim, foi solicitada a realização de exame de colonoscopia, realizado anualmente pelo requerente e sempre foi coberto pelo plano.
Assim, protocolado o pedido de autorização n. 32133820230301133004, a requerida ultrapassou o prazo de 10 dias para autorizar, emitindo a autorização 30 dias após a data do vencimento da solicitação, em 10/04/2023, um dia antes da realização do exame 11/04/2023.
A parte autora, sem saber que, embora autorizado, o pedido estava vencido, saiu da cidade de Alta Floresta e se dirigiu a Cacoal para se submeter ao exame.
Chegando ao local do exame foi informado que haviam recebido a guia naquele dia e estava vencida.
Destaca que ligou todos os dias em busca de uma posição sobre a liberação do exame.
A parte autora, ante a necessidade da realização do exame, considerando que estava agendado, autorizado, já havia se preparado e estava na clínica, realizou o exame, para o qual custeou o valor do exame e o serviço do anestesista, que totalizou o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Realizado o exame, fez pedido administrativo ao plano de saúde para ressarcimento dos valores despendidos, enviando toda a documentação necessária, que até a data da propositura da ação ficou sem resposta.
Por isso ingressou com pedido de ressarcimento do valor do procedimento e danos morais em razão da injustificada negativa da prestação do serviço contratado.
Juntou documentos (id 91166303 a 91166310).
Foi declarado invertido o ônus da prova (id 91384217).
Em sua contestação (id 93714670), a AMERON alegou que o plano de saúde do Autor é regido pela Lei n. 9.656/98, que estabelece no seu art. 12, VI, que o reembolso de despesas médicas somente ocorrerá quando i) for caso de urgência e emergência e ii) não for possível a utilização dos serviços contratados ou credenciados pela operadora. Afirma que o reembolso foi feito em 03/07/2023.
Requer a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Juntou documentos(id 93714672 e 93714674) A audiência de conciliação resultou infrutífera (id 93731999).
Na réplica (id 93768834), o autor alegou que houve demora excessiva para o reembolso dos valores dispendidos. DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais proposta em face da AMERON, na qual se busca o reembolso das despesas médico-hospitalares custeadas pelo autor no ano de 2023, referente a exame.
Os documentos juntados pelas partes comprovam que o autor é usuário do serviço da operadora do plano de saúde AMERON (id 91166310), bem como, comprovam que, em 2023, o autor foi submetido a uma terceira cirurgia custeada pelos genitores da parte autora.
Restou comprovado ainda que naquele mesmo ano, o autor realizou vários exames laboratoriais e de imagem e foi submetido a exame de colonoscopia.
O autor pleiteia o reembolso dos valores gastos com a realização do exame, sob o argumento da autorização do procedimento ter ocorrido após o vencimento da guia do pedido do exame.
Embora tenha sido comprovado o ressarcimento no presente caso, a parte autora pede o prosseguimento do feito para análise do pedido de indenização por dano moral Não há que se falar em dano moral.
Isto porque, além da parte autora não ter se desincumbido do seu ônus de demonstrar o dano, também se depreende dos fatos narrados e das provas juntadas que o dano que poderia ter ocorrido foi evitado pela própria parte autora, que custeou e realizou o exame, tampouco a parte requerida cometeu ato ilícito, eis que não ficou comprovada a recusa injustificada de atendimento ou de emissão da autorização, vindo inclusive no curso do processo a realizar o ressarcimento no valor solicitado pela parte autora. A indenização por dano moral tem sido admitida como forma de mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, compensando-se suas angústias, dores, aflições, constrangimentos e, enfim, as situações vexatórias, em geral, impondo-se ao seu responsável pena pecuniária pelo mal causado.
Mas no caso em tela, o conjunto probatório demonstra que a parte autora optou custear os valores referentes ao exame.
Dessa forma, não há que se falar em danos morais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito ou de qualquer direito da personalidade violado.
Nesse sentido: Plano de saúde.
Pedido de realização de exames.
Ausência.
Custeio particular.
Escolha do consumidor.
Ressarcimento.
Não cabimento.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Ausentes provas de que o consumidor pediu autorização para realização de exames junto ao plano de saúde, é improcedente pedido de ressarcimento de valores que gastou, por sua conta e risco, relativos a exame particular em hospital de outra unidade da federal, não havendo, igualmente, que se falar em direito à indenização por dano moral em razão da negativa administrativa de pagamento, por ter agido no exercício regular de direito. (Apelação, Processo nº 0004695-02.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 01/11/2018).
Apelação cível.
Plano de saúde.
Atendimento.
Tratamento Hospital não credenciado.
Necessidade.
Emergência.
Demonstração.
Ausência.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Configuração.
Inexistência.
Ainda que grave o quadro clínico, não havendo comprovação de que a situação era necessária e emergencial, ao ponto de não poder buscar atendimento em hospital da rede credenciada, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, nexo causal entre a conduta da requerida e o dano, não há que se falar em dano moral. (Apelação, Processo nº 0244515-38.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/03/2017).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por RUBENS CHARLESTON DIAS DA SILVA representado pela sua genitora MARCIA ALVES PEREIRA em desfavor de AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DE RONDÔNIA S/A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 15 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:36
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:54
Audiência Conciliação - JEC realizada para 25/07/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 00:22
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 06/07/2023 23:59.
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23/06/2023 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 00:59
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 01:31
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Alta Floresta do Oeste - Vara Única JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7001015-39.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Serviços Hospitalares Valor da causa: R$ 6.300,00 (seis mil, trezentos reais) Parte autora: RUBENS CHARLESTON DIAS DA SILVA, RUA RORAIMA 4679 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LORENE MARIA LOTTI, OAB nº RO3909A Parte requerida: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 2153, - DE 1743 A 2161 - LADO ÍMPAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-123 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. Da inversão do ônus da prova Uma vez que se trata de relação de consumo e tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiências, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S/A, com base no art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Do prosseguimento do feito A Lei n.º 13.994/2020 alterou o art. 22, § 2º, da Lei n.º 9099/95, incluindo a alternativa de audiência conciliatória mediante o uso de sistema tecnológico, como também possibilitou ao Juiz o julgamento do processo, caso o demandado não compareça ou se recuse a participar da solenidade não presencial (art. 23, da LJE).
Sendo assim, designo audiência de conciliação telepresencial, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Resolução de Conflitos - CEJUSC, ficando a encargo da CPE1G a indicação da data, incluindo-a no módulo geral de audiências (art. 28 do PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 06/2022).
As partes ficam cientes de que será utilizado o sistema Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
Desde já fica disponibilizado o link https://meet.google.com/okm-jaod-nzo , que deverá ser utilizado pela(s) parte(s) para acesso à audiência.
Para acessar, basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador ou smartphone. É vedado à(s) parte(s) ingressar na sala da audiência antes ou depois do dia designado para a audiência de conciliação, utilizando o link somente no momento de sua audiência.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, a parte deverá entrar em contato com o telefone do plantão do CEJUSC (69 3309-8440 - WhatsApp), para solicitar os esclarecimentos.
Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído, via DJE, ou pessoalmente, por meio de carta, preferencialmente, caso esteja postulando em juízo sem representação.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência na audiência virtual importará na extinção processual, nos termos da Lei n.º 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida pessoalmente ou por meio de advogado, caso haja constituição nos autos, tudo em conformidade com o art. 18 da lei 9099/95, para tomar conhecimento da ação e comparecer à audiência acompanhada de advogado, podendo oferecer contestação e documentos (pedido de provas, indicação de testemunhas) até a data da audiência, sob pena de preclusão, ficando advertida de que, caso não conteste no prazo ou deixe de comparecer à audiência, serão consideradas verdadeiras as alegações fáticas constantes da petição inicial e o mérito será julgado no estado em que se encontra o processo.
Apresentada a contestação e infrutífera a conciliação/mediação, a parte requerida deverá manifestar sua defesa, no prazo de 10 (dez) minutos e após, igual prazo será dado ao autor(a) para impugnação à contestação.
No mesmo ato as partes deverão se manifestar quanto à produção de provas.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, tomando ciência desde logo das advertências a seguir descritas, de acordo com os Provimentos n.º 01/2017 e n.º 18/2020 do Tribunal de Justiça de Rondônia. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS E OUTRAS INSTRUÇÕES: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG). Provimento 01/2017: I — os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II — as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III — deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IV — a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9°, § 40, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; V — em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; VI — nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; VII — o não comparecimento injustificado do autor implicará na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; VIII — o não comparecimento do requerido a quaisquer das audiências designadas implicará na revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; IX — deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; X — a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação; XI — instalada a audiência, não havendo acordo ou mediação, a parte requerida apresentará, desde logo, sua defesa oral ou escrita e, na mesma oportunidade, será concedida à parte autora o prazo de até 10 (dez) minutos para se manifestar sobre os documentos e preliminares arguidas, na forma da lei.
Expeça-se o necessário e aguarde-se a realização da solenidade.
Cumprindo-se as determinações, voltem os autos conclusos.
Serve este(a) de mandado/carta (precatória, inclusive) de citação/intimação. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 30 de maio de 2023 às 10:58 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juíza de Direito Substituta -
30/05/2023 11:56
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:54
Audiência Conciliação - JEC designada para 25/07/2023 08:45 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
-
30/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 10:51
Juntada de termo de triagem
-
24/05/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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