TJRO - 7001045-30.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:41
Expedição de Ofício.
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05/06/2023 13:35
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001045-30.2021.8.22.0022 Classe : CURATELA (12234) REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: THALITA RAIANA VIEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS - 2º Publicação CURATELA DE: Nome: THALITA RAIANA VIEIRA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1650, Planalto, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - São Miguel do Guaporé - Vara Única, a ação de CURATELA, em que MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA, requer a decretação de Curatela de THALITA RAIANA VIEIRA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA: Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA, qualificado na inicial, requereu a interdição e curatela de sua filha THALITA RAIANA VIEIRA, brasileira, solteira, nascida em 15 de março de 2002, natural de Colombo/PR, filha de Maria dos Anjos Oliveira Vieira e Paulo Vieira, inscrito no CPF sob o n. 016.xxx.xxx-77, residente e domiciliada na Avenida Presidente Vargas, n. 1650, bairro Planalto, São Miguel do Guaporé/RO.
Para tanto, alega, em síntese, que a interditada é portadora de doença mental crônica e irreversível (CID 10 - F70), o que a torna incapaz, impedindo-o de exercer pessoalmente os atos da vida civil, necessitando, pois, de supervisão contínua para as atividades cotidianas.
A inicial foi instruída com documentos.
Requerente fora nomeado como curador provisório (id. 56895949).
O Ministério Público apresentou os quesitos para a perícia (id. 57452096).
Audiência de entrevista da requerida.
O laudo médico foi apresentado (id. 74699637).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido formulado pelo requerente (id. 75239735). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Não há questões prejudiciais da análise do mérito para serem decididas.
No mérito, o pedido é procedente.
Pois bem.
Depreende-se da petição inicial e documentos juntados, especialmente perícia médica, que a interditada é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, que a torna permanentemente incapaz.
Tal quadro a torna inapta para exercer os atos da vida civil e reger seus bens materiais, devendo assim o curador nomeado praticar todos atos necessários em nome da interditada de natureza patrimonial e negocial e para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora.
Certo é que ninguém pode - nem deve -, ser obrigado a tornar-se responsável pelos atos, cuidados, de terceiro caso não possua as condições inerentes a tal responsabilidade.
Do compulsar do relatório supra constatou-se, que o requerente MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA está apto a ser curador da Interditada, sendo uma pessoa idônea, não possuindo qualquer restrição que lhe impeça de exercer tal encargo.
Deste modo, tendo nos autos documentos suficientes para a apreciação do mérito, não há como se negar a curatela.
De mais a mais, considerando que a Interditada já encontra-se residindo junto a sua genitora, ora requerente, estando adaptada ao grupo familiar, não pode esta Magistrada posicionar-se negativamente - pela improcedência do pedido -.
Mister ressaltar que para a conclusão dessa decisão exauriente - antes de mais nada -, foi imperioso o cuidado e zelo da administração judicial - para com a sociedade, visando garantir total respeito aos interesses privados indisponíveis -, que sempre busca a solução que melhor atenda o incapaz, nos casos desse jaez.
Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório demonstrou que o Interditado reside com o requerente e que este, por sua vez, atende todas as suas necessidades, incontestável é que a melhor solução para o caso é procedência da curatela.
Mister pontuar o parecer favorável do Ministério Público.
III - DIPOSITIVO Diante do que foi visto e examinado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de THALITA RAIANA VIEIRA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil, observando os limites da curatela na forma acima citada.
Consequentemente, nomeio para o exercício da curatela definitiva ao requerente MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA.
Tome-se por termo o compromisso à curatela.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o novo curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditando se, e, quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (d) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral São Miguel do Guaporé/RO, para fins de ciência da nomeação de curador da Interditada THALITA RAIANA VIEIRA.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso definitivo e certidão de curatela definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, bem como acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para todos os fins legais.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
São Miguel do Guaporé, 21 de novembro de 2022.
Katyane Viana Lima Meira, Juiz(a) de Direito." Sede do Juízo: São Miguel do Guaporé - Vara Única, Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Fone:(69) 3642-2660 e-mail: [email protected] São Miguel do Guaporé (RO), 25 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
25/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2023.
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04/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Decorrido prazo de THALITA RAIANA VIEIRA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:00
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
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30/06/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:34
Decorrido prazo de THALITA RAIANA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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28/04/2022 19:32
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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05/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2022 15:30
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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25/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:16
Outras Decisões
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27/01/2022 07:48
Decorrido prazo de SESAU em 26/01/2022 23:59.
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09/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:27
Conclusos para despacho
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06/11/2021 08:45
Decorrido prazo de THALITA RAIANA VIEIRA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 08:45
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA em 04/11/2021 23:59.
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03/11/2021 14:39
Mandado devolvido sorteio
-
03/11/2021 14:39
Mandado devolvido sorteio
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03/11/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2021 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 07:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAU em 15/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
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24/08/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:45
Outras Decisões
-
05/07/2021 09:21
Audiência Entrevista realizada para 01/07/2021 12:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
08/06/2021 20:27
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2021 20:27
Mandado devolvido dependência
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19/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS OLIVEIRA VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:14
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 11:03
Mandado devolvido sorteio
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13/05/2021 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2021 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2021 12:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 09:47
Juntada de autos digitalizados
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07/05/2021 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 20:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70010453020218220022.pdf
-
07/05/2021 13:10
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/05/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2021 09:00
Recebidos os autos.
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26/04/2021 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:53
Audiência Entrevista designada para 01/07/2021 12:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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26/04/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2021 19:12
Conclusos para decisão
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01/04/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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