TJRO - 7032621-36.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 16:39
Publicado SENTENÇA em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7032621-36.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AP3097, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de REU: VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO Antes de ser realizada a citação, o autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito. É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Não houve restrição no RENAJUD.
Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16).
Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
P.R.I.
Após, não havendo pendências, arquivem. Porto Velho, 4 de julho de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:31
Extinto o processo por desistência
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03/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:05
Juntada de Petição de custas
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29/05/2023 01:47
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7032621-36.2023.8.22.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, OAB nº AC4254, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 25.864,96 DESPACHO 1- Indefiro o pedido de sigilo processual, pois o caso dos autos não se adéqua às hipóteses legais do art. 189 do CPC.
Remova o sigilo do PJE. 2- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC, devendo comprovar o recolhimento das custas iniciais em 2% do valor atribuído à causa. 2- Cumprida as determinações, expeça-se mandado determinando liminarmente a BUSCA, APREENSÃO, VISTORIA e AVALIAÇÃO do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada. 3- Executada a liminar, o requerido terá 5 dias para quitar integralmente o contrato, contado do cumprimento do mandado e não de sua juntada aos autos (REsp 1.148.622 / DF).
Caso o requerido não efetue o pagamento integral, inclusive das custas processuais, consolidar-se-a a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 4- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 5- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação (REsp 1321052 / MG), a parte devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. SERVE COMO CARTA/ MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: VERISSIMO DE SOUZA NASCIMENTO DADOS DO VEÍCULO: modelo HONDA/CITY SEDAN EX 1.5 FL placa OHL7G38 chassi 8C3GM2640D1401823 ano/modelo 2012/2012 cor BRANCA Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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