TJRO - 7000201-30.2023.8.22.0016
1ª instância - Costa Marques - Cejusc
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CAROLAINE SANTOS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 12:50
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/05/2023 13:00 Costa Marques - CEJUSC.
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30/05/2023 12:42
Recebidos os autos.
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30/05/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:40
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/05/2023 13:00 Costa Marques - CEJUSC.
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29/05/2023 00:12
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000201-30.2023.8.22.0016 CLASSE: Reclamação Pré-processual RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA, AVENIDA 10 DE ABRIL 1531, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMANTE SEM ADVOGADO(S) RECLAMADO: CAROLAINE SANTOS DA SILVA, TANCREDO NEVES 569 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em reclamação pré-processual (Id 86553089).
Por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 1.000).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: RECLAMANTE: SOLANGE DA SILVA, AVENIDA 10 DE ABRIL 1531, NÃO CONSTA SETOR 03 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA RECLAMADO: CAROLAINE SANTOS DA SILVA, TANCREDO NEVES 569 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 25 de maio de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:13
Homologada a Transação
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25/04/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 10:05
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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04/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CAROLAINE SANTOS DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Publicado DECISÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 15:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2023 14:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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