TJRO - 0803736-04.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803736-04.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7028073-41.2018.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível Agravante: NÉLIS RODRIGUES DE ARAÚJO Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA Agravado: ANTONIO JOAO ALVES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 11/05/2023 13:23:59 DECISÃO
Vistos.
NÉLIS RODRIGUES DE ARAÚJO agrava de instrumento da decisão (ID. 89482335 - Pág. 1-2) proferida nos autos da ação de reintegração de posse em que indeferiu o pedido de intimação pessoal do agravante/assistido pela Defensoria Pública por não haver provas de que foram esgotados os meios disponíveis para que procedesse a comunicação.
Sustenta que o juízo singular designou audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal para 25/04/2023, sendo que ante a impossibilidade de contatar a parte assistida requereu a intimação pessoal, o que foi indeferido.
Ressalta que o agravante é analfabeto, não possui dados telefônicos, sendo seu endereço o local objeto da ação reintegratória, na Vila Princesa em Porto Velho, sendo vulnerável social.
Acresce que o prazo da audiência já se exauriu, uma vez que o expediente de encaminhamento para a Defensoria se deu no dia anterior à data da audiência designada, devendo marcar nova data para o ato após a intimação pessoal do agravante.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para redesignar nova audiência com a intimação pessoal do agravante.
Examinados, decido.
Verifica-se dos autos que a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal de seu assistido, pois não detém meios de contato telefônico do agravante para proceder a sua intimação pessoal para a audiência de instrução e julgamento.
No entanto, o juízo singular indeferiu o pedido entendendo que não restou comprovado o esgotamento dos meios disponíveis à Defensoria Pública para que localizasse o assistido.
O fato é que o art. 186, §2º do CPC estabelece que “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
A ação originária é de reintegração de posse onde designada audiência, sem que se tenha dados de comunicação do assistido.
A legislação processual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Desta feita, a intimação pessoal, permite o acesso à justiça aos mais necessitados, garantindo a ampla defesa e contraditório, bem como observando o princípio da celeridade.
A propósito esse é o entendimento da Câmara: Apelação Cível.
Ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Intimação pessoal da Defensoria e da parte autora.
Não realizada.
Cerceamento de defesa.
Ocorrência.
Recurso provido.
O CPC estabelece em seu artigo 186, §2º, que “a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada”.
A perícia grafotécnica é ato personalíssimo da parte autora, ensejando a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para realização do ato. (TJRO, AC 7039564-74.2020.822.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, j. em 30/01/2023) Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio.
Defensoria pública.
Pedido de intimação pessoal da parte.
Inexistência de óbice para acolhimento do pedido.
Princípio da cooperação entre as partes.
Recurso provido.
Não há óbice para o acolhimento do pleito, sobretudo ao se considerar que o Código de Processo Civil estabelece o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo e o Poder Judiciário é, devidamente, aparelhado para a realização da intimação pessoal das partes sem maiores transtornos. (TJRO, AI 0804125-23.2022.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. em 15/09/2022) Agravo de instrumento.
Modificação de guarda.
Sentença.
Parte assistida pela defensoria pública.
Intimação pessoal.
Necessidade.
Recurso provido.
Tratando-se de demandante assistido pela Defensoria Pública, deve ser realizada a intimação pessoal da parte assistida quando houver necessidade premente.
Inteligência do § 2º do art. 186 do CPC. (TJRO, AI 0801442-47.2021.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. em 16/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 186, § 2º, DO CPC.
Nos termos do § 2º do artigo 186 do Código de Processo Civil, a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. (TJRO, AI 0803940-87.2019.8.22.0000, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. em 18/12/2019) Posto isso, dou provimento ao recurso para que se determine a intimação pessoal do agravante para audiência de instrução e julgamento a ser redesignada.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 16 de maio de 2023.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
29/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:23
Conhecido o recurso de NÉLIS RODRIGUES DE ARAÚJO (AGRAVANTE) e provido
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15/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:25
Juntada de termo de triagem
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11/05/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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11/05/2023 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/05/2023 10:28
Reconhecida a prevenção
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20/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:35
Conclusos para decisão
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20/04/2023 12:35
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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