TJRO - 0810161-52.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 0810161-52.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037787-88.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrentes : Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado : Iago do Couto Nery (OAB/RO 11243) Advogada : Catharina Ferreira Carvalho (OAB/SP 404970) Advogada : Amanda Mayara Paliotta Fernandes (OAB/SP 401090) Recorrido : Associação Residencial Verana Porto Velho Advogada : Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 08/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas do Agravo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Porto Velho, 02 de agosto de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
16/06/2021 08:12
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 02 de junho de 2021 – por videoconferência 0810161-52.2020.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037787-88.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravantes : Incorporadora Imobiliária Porto Velho Ltda. e outra Advogado : Iago do Couto Nery (OAB/RO 11243) Advogada : Catharina Ferreira Carvalho (OAB/SP 404970) Advogada : Amanda Mayara Paliotta Fernandes (OAB/SP 401090) Agravada : Associação Residencial Verana Porto Velho Advogada : Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Interposto em 22/02/2021 “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo interno.
Embargos à execução.
Sentença de rejeição.
Recurso cabível.
Apelação.
Agravo de instrumento.
Interposição.
Erro grosseiro. decisão mantida.
Recurso não provido. Agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução propostos nos autos da execução de título extrajudicial.
A natureza da decisão é de sentença, pelo que não se permite que seja combatida por meio do recurso de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação da fungibilidade entre os recursos, pois a interposição deste agravo se traduz em verdadeiro erro grosseiro -
14/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:20
Conhecido o recurso de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido.
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07/06/2021 06:30
Deliberado em sessão
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01/06/2021 12:15
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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21/05/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 13:09
Pauta
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12/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
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29/04/2021 18:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 17:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0810161-52.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037787-88.2019.8.22.0001 -Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A., Incorporadora Imobiliaria Porto Velho Ltda Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB/SP 274076) Agravado: Associacao Residencial Verana Porto Velho Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 11 de março de 2021. Belª Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
11/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 24/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 20:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 17:51
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:51
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:50
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:52
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 24/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0810161-52.2020.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037787-88.2019.8.22.0001 -Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A., Incorporadora Imobiliaria Porto Velho Ltda Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB/SP 274076) Agravado: Associacao Residencial Verana Porto Velho Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 22/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) para recolher em dobro o valor das custas do Agravo de Interno, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Porto Velho/RO, 25 de fevereiro de 2021 -
27/02/2021 11:30
Decorrido prazo de IAGO DO COUTO NERY em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:30
Decorrido prazo de INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 10:20
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 03:49
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0810161-52.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7037787-88.2019.8.22.0001 -Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A., Incorporadora Imobiliaria Porto Velho Ltda Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB/SP 274076) Agravado: Associacao Residencial Verana Porto Velho Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Data Da Distribuição: 21/12/2020
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e OUTROS contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Machadinho do Oeste, que rejeitou os embargos à execução propostos nos autos da execução de título extrajudicial. Em suas razões, aduz que o Código de Processo Civil estabeleceu o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais em seu artigo 6º, vidente que se tratando de vício sanável e, como tal, as Agravantes deveriam ter sido intimadas para regularizar o feito, pois, trata-se de mera irregularidade, sendo certo que, a decisão que não conheceu os Embargos vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas, bem como o princípio da cooperação. Enfatiza ainda que os embargos foram protocolados no prazo legal, bem como houve recolhimento de todo o valor devido, não havendo razão ou justo motivo para desconsiderá-los, até mesmo pelo fato de que a execução versa sobre pagamento de taxas associativas que não são devidas pelas Agravantes. Pelo arrazoado requer liminarmente que seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO e, no mérito o provimento do recurso, para determinar que os Embargos à Execução opostos sejam regularmente conhecidos, alternativamente, que seja oportunizado regularizar a distribuição, para ao final ter total procedência em seus ulteriores termos, especialmente diante da ilegitimidade das Agravantes sobre os débitos de taxas associativas É, em suma, o relatório. Decido. Em que pese os argumentos lançados pelos Agravantes, o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, os recorrentes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente os embargos opostos. De acordo com o disposto nos artigos 203, § 1º e 485 do Código de Processo Civil, rejeição liminar dos embargos dá-se por meio de sentença, decisão recorrível via recurso de apelação, forte no art. 1.009 do mesmo diploma legal. A interposição do recurso de agravo de instrumento constitui-se em erro grave impossível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, cito precedente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Agravo de instrumento interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução propostos nos autos da execução de título extrajudicial.
A natureza da decisão é de sentença, pelo que não se permite que seja combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.
Impossibilidade de aplicação da fungibilidade entre os recursos, pois a interposição deste agravo se traduz em verdadeiro erro grosseiro.
Precedentes desta Corte.
Agravo manifestamente inadmissível, que não se conhece, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00716651320198190000, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 03/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL)0810161-52.2020.8.22.0000 Por estes motivos, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Após o decurso do prazo, à origem. Porto Velho, Dezembro de 2020. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:42
Não conhecido o recurso de IAGO DO COUTO NERY
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23/12/2020 16:09
Conclusos para decisão
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22/12/2020 08:40
Conclusos para decisão
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22/12/2020 08:39
Juntada de termo de triagem
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21/12/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
03/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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