TJRO - 0805161-66.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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30/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:00
Decorrido prazo de VANUEIDE ARAUJO DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
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30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:55
Conhecido o recurso de VANUEIDE ARAUJO DE SOUSA - CPF: *50.***.*79-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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19/08/2023 02:23
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:23
Decorrido prazo de JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:23
Decorrido prazo de VANUEIDE ARAUJO DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANUEIDE ARAUJO DE SOUSA.
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24/07/2023 07:56
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Processo: 0805161-66.2023.8.22.0000 - Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7048847-58.2019.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Agravante: Vanueide Araujo de Sousa Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim - RO3669 Agravada: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Advogada: Karina Da Silva Sandres - RO4594 Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 12/06/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.021, § 2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a contraminuta ao agravo interno, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 28 de junho de 2023.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
28/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 07:08
Juntada de Petição de
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28/06/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 07:36
Expedição de #Não preenchido#.
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19/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de
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16/06/2023 09:22
Juntada de Petição de agravo interno
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12/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805161-66.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7048847-58.2019.8.22.0001 - Porto Velho - 6ª Vara Cível AGRAVANTE: VANUEIDE ARAUJO DE SOUSA Advogado: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669 AGRAVADO: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogada: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594 Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 22/05/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Vanueide Araujo de Souza contra decisão prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID (Processo n. 7048847-58.2019.8.22.0001), por meio da qual se rejeitou a impugnação por excesso de penhora e afastou o direito ao parcelamento do débito.
Examinados.
Decido.
Compulsando-se os autos de origem, verifica-se que a ciência do agravante com relação à decisão que rejeitou a alegação de excesso de execução e indeferiu o seu pedido de parcelamento do débito se deu em 04/04/2023.
Opostos embargos de declaração (ID n. 89506502), ainda que na parte dispositiva tenha constado a sua rejeição (ID n. 90157100), extrai-se da fundamentação que esta se deu em razão de não se ter apontado concretamente qualquer das hipóteses de cabimento do recurso, tendo se consignado que houve apenas a intenção de reforma do decisum e que os declaratórios não serviam para tal propósito.
Com efeito, não possuem o condão de interromper o prazo recursal os embargos de declaração manifestamente incabíveis.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RESP. 1.
Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos contra o mesmo ato decisório, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a ocorrência da preclusão consumativa 2.
A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 3.
No caso, o acórdão proferido no primeiro embargos de declaração foi disponibilizado do DJe em 20/8/2021, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte.
O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 08/11/2021, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) E mais: STJ - RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1604807 SP 2019/0313013-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 04/11/2021 Destarte, tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, consoante dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, resta evidenciada a intempestividade do presente recurso, pois protocolizado somente em 22/05/2023. À luz do exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, servindo a presente como ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:38
Negado seguimento a Recurso
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23/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:44
Juntada de termo de triagem
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22/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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