TJRO - 7006197-64.2022.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:50
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:02
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
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28/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURINA BATISTA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível e-mail: [email protected] Processo : 7006197-64.2022.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAURINA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
14/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:39
Expedição de Alvará.
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09/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:46
Processo Desarquivado
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03/11/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
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07/10/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
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01/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006197-64.2022.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária EXEQUENTE: MAURINA BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 1.
Intime-se o INSS, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2.
Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão.
Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.1.1 Desde já fica, com arrimo na jurisprudência dominante, expressamente INDEFERIDO qualquer pedido de destaque de honorários de RPVs. 2.2.
Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente.
Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação.
Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2.
Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3.
Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Pimenta Bueno/RO, 31 de maio de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 04:17
Publicado DESPACHO em 18/04/2023.
-
17/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 06:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2023 01:30
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:49
Homologada a Transação
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01/02/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 07:20
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA em 09/12/2022 23:59.
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03/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DANILO DE NORONHA NUNES em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 03:02
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
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16/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:59
Nomeado perito
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14/11/2022 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURINA BATISTA DA SILVA.
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10/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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