TJRO - 7001237-12.2020.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 02:40
Publicado DECISÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 01:27
Publicado DECISÃO em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:53
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:27
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 16/07/2024.
-
15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001237-12.2020.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 124.255,95 () Parte autora: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: SILAS SANTOS DE OLIVEIRA, LINHA 135, KM 134 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC), uma vez que o sistema não dispõe de controle automático e a realidade do cartório não permite o controle manual rígido e célere exigido para operações desta natureza.
O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa quando não localizado o requerido.
Por outro lado, a providência de incluir o nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal.
Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Quanto ao pedido de acesso aos dados através do sistema INFOJUD, a Constituição Cidadã de 1988 assegura dentre outros o direito ao sigilo fiscal, elevando este a categoria de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5°,XII.
Os direitos fundamentais referem a esfera mínima de proteção ao cidadão, de modo que o afastamento destas garantias (expressão esta utilizado em sentido lato) só há de ser feita em situações excepcionais, isso porque nenhum direito fundamental é absoluto.
Dito de outro modo, em virtude da convivência pacífica dos direitos fundamentais em caso de conflito entre direitos fundamentais, compete ao exegese analisar no caso concreto qual deles há de prevalecer. É como se o julgador diante de uma balança virtual alocasse os direitos fundamentais em colisão e diante da proporcionalidade e razoabilidade percebesse qual deles deve prevalecer ante a situação sub judice.
No caso em tela não pode a parte executada/devedor escusar-se de sua obrigação sob o manto do sigilo fiscal, em especial quando tentando o bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD), a busca por veículos via RENAJUD, todas as medidas restaram infrutífera (ID 55087907, 59450381, 62092258, 73261444, 81951195, 87029896).
Pensar de modo contrário, seria permitir que o devedor ilidisse seu dever assumido com o credor e ficasse imune aos efeitos da obrigação, apenas porque entende que a Constituição estaria a proteger o direito de sigilo fiscal, ainda, que isto significasse impedir a satisfação do débito, bem como alongar demasiadamente um processo, com clara ofensa ao princípio da máxima efetividade da execução.
Além disso, o credor demonstrou que esgotou os meios necessários para a localização de patrimônio do devedor.
Nestes moldes, não constitui violação a direito fundamental, seja porque nenhum direito é absoluto, porque não se pode aproveitar da lei para abusar do direito, bem como os devedores não merecem proteção desta monta.
Claro que deve-se proteger o devedor, a fim de evitar que na cobrança de dívidas haja abuso do credor com a violação de direitos fundamentais, causando vexame e constrangimentos desnecessários.
Se há patrimônio para garantir a execução, não é correto a atitude do devedor que o oculte, justificando a quebra do sigilo fiscal por força do interesse da justiça e da máxima efetividade do processo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 600, CPC.
A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição.
Não é somente no interesse do credor.
Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408 / RS - Embargos de divergência no recurso especial - Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca - Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial - Data do Julgamento 06/09/2000) Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Diligência.
Pesquisa INFOJUD.
Possibilidade.
Recurso provido.
A consulta ao sistema de informações ao judiciário - INFOJUD apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo.
Inexiste violação ao sigilo de dados pessoais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809793-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 14/04/2023).
Por tais razões, presente os requisitos acima apontados, DEFIRI o pleito de pesquisa através do sistema INFOJUD, em relação a(s) declaração(ões) de IR do(s) executado(s) dos anos de 2019 a 2023, porém a diligência restou infrutífera, vez que não houve entrega de declaração nos exercícios requisitados, conforme comprovantes anexos.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 30 de maio de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:24
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:59
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 21:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:24
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:27
Publicado DECISÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 21:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:47
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de outras peças
-
11/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:15
Outras Decisões
-
07/03/2022 05:43
Publicado DECISÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
04/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:39
Outras Decisões
-
29/10/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 07:10
Mandado devolvido dependência
-
09/09/2021 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 14:29
Outras Decisões
-
05/08/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 21/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:01
Publicado DESPACHO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 10:03
Outras Decisões
-
01/07/2021 10:03
Outras Decisões
-
01/07/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:03
Outras Decisões
-
14/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 05:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 13/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 22/04/2021.
-
20/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 12:21
Outras Decisões
-
19/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:21
Outras Decisões
-
08/04/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 17:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 17:17
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 01:20
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 01:12
Publicado DESPACHO em 04/03/2021.
-
03/03/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 00:13
Publicado DESPACHO em 10/12/2020.
-
09/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:30
Outras Decisões
-
04/12/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 00:20
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 09:10
Mandado devolvido sorteio
-
27/08/2020 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 00:36
Decorrido prazo de SILAS SANTOS DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2020 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 31/07/2020.
-
30/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 11:02
Outras Decisões
-
26/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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