TJRO - 7004382-93.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
-
12/07/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 07:39
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:53
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 00:39
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2024.
-
12/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/06/2024 10:09
Expedição de Alvará.
-
07/06/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:22
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:54
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
-
16/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
06/03/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:33
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7004382-93.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - RPV EXPEDIDA Ficam as partes intimadas, por meio de seu procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb, conforme expedido.
Prazo para manifestação da parte autora: 05 (cinco) dias Prazo para manifestação da parte requerida (INSS): 10 (dez) dias. -
16/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7004382-93.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.544,00 Última distribuição:19/08/2022 AUTOR: KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA, RUA VAREADOR NELINHO 3028 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRAem desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada - LOAS.
Recebida a inicial, oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça (ID 85663751).
Laudo médico e social juntados no ID 86310503 e 97143608.
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 97366736).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 100907146).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício de beneficio assistencial desde a DER (02/12/2021), conforme (ID 97366736), o que foi aceito pela autora.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 97366736), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: BENEFÍCIO B87 - LOAS DEFICIENTE DIB (data de início do benefício) 02/12/2021 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/10/2023 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS R$ 29.156,24 ATRASADOS O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3.
Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos.
Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4.
Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos valores apresentados no acordo homologado, expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6. Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.1 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 6 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:51
Homologada a Transação
-
25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 17:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2023.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Processo: 7004382-93.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 16 de outubro de 2023. -
16/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:10
Intimação
-
16/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 01:51
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004382-93.2022.8.22.0021 AUTOR: KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que a data da perícia designada já decorreu, bem como a fim de adequar a pauta e ainda ante a notícia de que o profissional anteriormente nomeado não poderá realizar perícias em data futura, DESTITUO-O e nomeio como perito judicial pelo Dr.
Daniel Marques Franco CRM/RO 4233.
Redesigno o dia 07/07/2023, às 11h00min, para avaliação médica que na Avenida Theobroma, 1360, Sala 01, Setor 2, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$500,00 (Quinhentos reais). Disposições para o Cartório: 1. Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia. 2. Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 26 de maio de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito QUESITOS DO INSS: DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do exame: b) Perito médico judicial e CRM: c) Assistente técnico do INSS e CRM (caso tenha): d) Assistente técnico do(a) autor(a) e CRM (caso tenha): HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO a) Profissão declarada: b) Tempo de Profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de Atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b)Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso, positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/lesão/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE OU CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM AUXÍLIO-DOENÇA (responder somente nestes casos específicos) a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar? c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão por ventura verificada se enquadra em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
26/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:12
Decorrido prazo de KLEYTON DE OLIVEIRA FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 17:44
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/11/2022 01:47
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
26/08/2022 01:22
Publicado DESPACHO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001294-47.2017.8.22.0013
Paulo Sergio Galterio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shara Eugenio de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2023 11:47
Processo nº 7028149-26.2022.8.22.0001
Wagner Vitor Garcia
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2022 18:03
Processo nº 7005354-97.2021.8.22.0021
Eliene Henkert de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/11/2021 09:44
Processo nº 7005087-91.2022.8.22.0021
Lucimar Gomes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rafael Silva Coimbra
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2022 10:52
Processo nº 7000187-89.2022.8.22.0013
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edinei da Silva
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2022 16:18