TJRO - 7027804-60.2022.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 13:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 03:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/07/2023.
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20/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 02:08
Publicado SENTENÇA em 16/06/2023.
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15/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7027804-60.2022.8.22.0001 Classe: Monitória Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: JOAO CARLOS INACIO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório Versam os presentes autos sobre ação Monitória em que AUTOR: BANCO DO BRASIL endereça a REU: JOAO CARLOS INACIO DA SILVA.
Alega o autor, em suma, que a parte requerida lhe deve a quantia atualizada de R$ 226.334,75 ( duzentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) representada pelo CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO - BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO nr. 654.277 (Operação nº 00000000916654277 - Numeração Interna Sistêmica.
Citado, por edital, o requerido se manifestou por intermédio da Curadoria Especial, deixando de ofertar embargos à monitória (Id 90657542).
O autor pugnou pela constituição do feito em título executivo. É, em síntese, o necessário.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, eis que a parte requerida incorreu em revelia e confissão ficta (art. 344, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citada, deixou de ofertar embargos à monitória.
Além disso, os documentos que acompanharam a inicial, demonstram que o autor é efetivamente credor da parte ré na importância pleiteada.
Também, restou assente que os documentos apresentados não possuem eficácia executiva.
Nos termos do art. 701, §2º do CPC, o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I e art. 701, §2º, ambos do CPC, para constituir de pleno direito o título em executivo judicial, cujo crédito de R$ 226.334,75 ( duzentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da presente demanda e e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Caso haja pagamento voluntário do valor da condenação, desde logo fica determinada a expedição de alvará ou ofício para transferência em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Havendo a proposição de cumprimento de sentença pela parte autora, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se na forma dos artigos do art. 513 e 523 do CPC.
Transitada em julgado, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a PARTE REQUERIDA para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
P.R.I., e com o trânsito em julgado desta, arquive-se. Porto Velho-RO, 14 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
14/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7027804-60.2022.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A REU: JOAO CARLOS INACIO DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da Petição juntada pela parte adversa ID 90657542. -
25/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:29
Publicado CITAÇÃO em 28/02/2023.
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27/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:31
Expedição de Edital.
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01/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:20
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 31/01/2023 23:59.
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20/01/2023 00:46
Publicado DESPACHO em 24/01/2023.
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20/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:10
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:23
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:51
Publicado DESPACHO em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/10/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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03/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 00:54
Publicado DESPACHO em 17/08/2022.
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16/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:37
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
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14/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:19
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/06/2022 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2022 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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30/06/2022 11:23
Recebidos os autos.
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30/06/2022 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 18:40
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 18:40
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 07:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 05:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:00 Porto Velho - 9ª Vara Cível.
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28/04/2022 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2022 14:12
Recebidos os autos.
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28/04/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2022 03:04
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
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26/04/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:36
Outras Decisões
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25/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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