TJRO - 7001670-32.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de outras peças
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07/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:26
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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14/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de outras peças
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26/01/2024 08:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:03
Expedição de RPV.
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09/10/2023 13:58
Expedição de RPV.
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20/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:30
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
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05/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001670-32.2023.8.22.0010 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado/Requerente: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONTRA o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA – VERBA RETROATIVA PROFISSIONAIS DA SAÚDE COBRANÇA DE PLANTÕES REALIZADOS DECISÃO SOBRE CÁLCULOS Pagamento por RPV´s tanto a verba do Autor e honorários da fase de cumprimento de sentença (servindo de informações, caso solicitadas OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Trata-se de cumprimento de decisão (acórdão) exarado em ação de cobrança, cujo objetivo é receber a verba retroativa referente a plantões extraordinários realizados pelos profissionais da área da saúde. A parte exequente pleiteia o recebimento da diferença retroativa, no importe de R$ 1.493,83, valor atualizado até setembro de 2022. Intimado o Município de Rolim de Moura não impugnou a execução.
Limita-se a alegar falta de título executivo e que os cálculos do Exequente foram feitos fora dos parâmetros legais. O Município de Rolim de Moura não se manifestou em específico sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID: 91318602 p. 1 a 3). Manifestação do credor pela rejeição da impugnação e expedição de precatório/RPV (ID: 92220505 p. 1 a 3). Decido: Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura a obrigação do Executado em pagar pelos plantões realizados pelos servidores da área da saúde é certa e decorre dos autos. O título executivo decorre dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010 (ajuizado há mais de oito anos), devidamente transitado em julgado em 2018.
O título executivo está nos autos. Ou, caso não estivesse, bastaria acessar o PJE para localizá-lo, pois são diversos pedidos de cumprimento de sentença tendo por base este mesmo acórdão.
Como é de conhecimento das partes e Patronos, há diversos de pedidos de cumprimento de sentença sobre este mesmo acórdão, tratando-se de matéria recorrente. Apesar do alegado pelo Município de Rolim de Moura, se este Ente Público tivesse pago as verbas na época correta e de maneira adequada, não viriam tantos pedidos de cumprimento de sentença. Há pedidos de cumprimento de sentença cujos servidores visam o recebimento de cerca de R$ 100,00 (apenas um plantão realizado), até pedidos que visam o recebimento de dezenas de milhares de reais. Quanto a promover execução, é um direito do credor, assim como do Município de Rolim de Moura, nos processos que move.
O Exequente promoveu o pedido de cumprimento de sentença da maneira correta (sintética e com as peças essenciais). Intimado em cumprimento de sentença o Município de Rolim de Moura não impugnou de maneira correta os cálculos apresentados pelo exequente.
Sequer apresentou qualquer valor supostamente indevido ou a maior.
Nem uma planilha ou documento trouxe. Aliado à ausência de manifestação por parte do executado, Os cálculos do exequente (juntados no ID: 87447950 p. 1 a 6) são muito bem discriminados.
Os cálculos descrevem de maneira satisfatória a base de cálculo, índices aplicados mês a mês cada atividade realizada, o que fora pago e o que deveria ter sido pago pelo Município, apontando as diferenças dos serviços a receber e que são objeto deste cumprimento de sentença. Nos cálculos apresentados pelo credor estão o valor originário, correção pelo IPCA-E e juros simples.
Os cálculos foram elaborados pelo exequente nos estritos limites do acórdão exarado nos autos n.º 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel.
Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, o qual fixou as balizas para tanto.
Portanto, nada a alterar. Já quando do recebimento da inicial fora dito que se não houvesse impugnação ao cumprimento de sentença não haveria honorários da fase de cumprimento, conforme Tema Repetitivo nº 1105 e orientação enviada pelo TJRO aos Juízos por meio do SEI 0011811-92.2021.822.8800, de 22/9/2021. Ainda que se falasse em eventual excesso de execução, também não seria o caso dos autos.
O que estaria sendo impugnado? Qual período? Qual valor? Qual documento? Nada foi impugnado de maneira específica. Eventual impugnação deveria ter sido nos limites do acórdão proferido nos autos n. 0000691-10.2014.8.22.0010 – Rel.
Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, pois este é o título executivo. E mesmo que se pensasse de maneira diversa, não haveria porque determinar remessa dos autos à Contadoria Judicial se nada foi impugnado pelo executado.
Quais parâmetros para determinar remessa dos autos à Contadoria se nada foi impugnado de modo específico? Não haveria sequer parâmetros para o Sr.
Contador realizar novos cálculos. Ainda que fosse para pensar diverso, quem alega excesso de execução tem de provar, conforme arts. 373, II, 535, VI e 917, III, todos do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença/acórdão contra o Poder Público deve ser observada a clareza do art. 535, §2.º do CPC. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No mesmo sentido, entendimento do E.
TJRO: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Excesso.
Demonstração.
Ausência. É dever da parte que alega o excesso de execução demonstrá-la.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803859-41.2019.822.0000 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha Data de julgamento: 11/11/2020. Processo civil.
Apelação.
Embargos à execução.
Cerceamento de defesa.
Comissão de permanência.
Limitação dos juros remuneratórios.
Inexiste cerceamento de defesa decorrente da não realização da perícia contábil, pois de acordo com o art. 917, §3º, do CPC, cabe à parte, ao alegar excesso de execução, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido.
Se a cobrança da comissão de permanência não está acumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, a exigência é legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cédulas de créditos rurais estão sujeitas à limitação de 12% ao ano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0001043-53.2014.822.0014 1ª Câmara Cível Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha Data de julgamento: 03/07/2020. Apelação.
Embargos à execução.
Sentença transitada em julgado.
Correção monetária e juros.
Modificação vedada.
Excesso não demonstrado. É vedada a modificação dos índices de correção monetária e de juros, na fase de execução, devendo ser aplicados os critérios expressamente definidos pela sentença para atualização do débito.
Não demonstrado de forma cabal a ocorrência de excesso na execução, a improcedência dos embargos é de rigor.
Apelação, Processo nº 0021717-28.2013.822.0001 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 14/11/2018. No mesmo sentido, o STJ - Decisão Monocrática.
RECURSO ESPECIAL: REsp 1954231 RJ 2021/0136944-4 Data de publicação: 23/08/2021 E o Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 5047339-17.2020.4.04.0000. No caso destes autos, nada foi impugnado em específico, sendo lançada a mesma defesa em dezenas de processos, sem apresentar qualquer valor supostamente indevido ou prescrito. Alegar prescrição de maneira vaga, sem dizer o que supostamente está prescrito em nada retira a eficácia executória do título. Quanto ao alegado pelo Município de Rolim de Moura, o fato do servidor substituído ser ou não sindicalizado em nada interfere no recebimento das verbas ora em execução.
Se o servidor fosse ou não sindicalizado deveria receber da mesma forma pelos serviços prestados, caso o Município tivesse pago na época e forma corretas. Não há duas classes de servidores, ‘sindicalizados’ e ‘não sindicalizados’ (art. 8.º, caput e inciso V, da Constituição Federal). Observe-se a Súmula 629 do STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. E entendimento do E.
TJRO em: APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051667-84.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 11/12/2020. O Município de Rolim de Moura não pode simplesmente alegar que o servidor não é sindicalizado para não lhe pagar pelos serviços que o trabalhador prestou em favor da Municipalidade.
Pensar o contrário seria tutelar o enriquecimento sem causa justificável. Diante do exposto, com fundamento no art. 535, §2.º do CPC, não havendo qualquer fato extintivo ou modificativo da execução ou dos valores pleiteados pela Parte e pela ausência de impugnação específica, visto que os cálculos apresentados estão em estrita consonância com o determinado no acórdão dos autos 0000691-10.2014.8.22.0010, RECONHEÇO como devido o valor postulado pela parte exequente na inicial, que deverá ser utilizado como base para expedição das RPV´s (atualizado até setembro/2022). Custas incabíveis. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser vista a questão dos honorários sucumbenciais. Atento à causalidade, fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez) sobre o valor da execução, considerando os parâmetros do art. 85 e §§ do CPC. A multa de 10% não é aplicável às execuções contra Fazenda Pública, que têm rito próprio. Como os valores pleiteados são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, o pagamento deverá ser RPV´s, tanto da verba principal e honorários sucumbenciais DEFIRO a reserva dos honorários contratados em favor do Patrono – 20% (vinte%) do crédito do Autor.
Anote-se quando da expedição das RPV´s. Após transcorrido o prazo recursal expeçam-se as RPV´s separadamente (verba do/a Autor/a e honorários sucumbenciais), e encaminhem para cumprimento. Contas para depósito das RPV´s: Conta do Patrono para depósito dos honorários contratados e sucumbenciais: 1 – Honorários reservados/contratuais: 20% (vinte%) do crédito do/a Autor/a) e sucumbenciais – 10% (dez%) sobre o valor da execução: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 Conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.***.***/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 2 – Conta para depósito da verba principal do/a autor/a, já excluídos os honorários acima: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Recomenda-se ao Município de Rolim de Moura realizar os depósitos nas contas informadas, trazendo os comprovantes aos autos. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, sem fatos ou documentos novos, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de ação de cobrança que há muito tramita não havendo qualquer fato ou documento novo ou impugnação específica.
SIRVA-SE de informações, caso solicitadas.
OF/GAB2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, sábado, 1 de julho de 2023, 05:09 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 09:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7001670-32.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação à Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 18:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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