TJRO - 7031217-47.2023.8.22.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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12/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MIRTES BALBI SENA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:56
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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11/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2024.
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10/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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16/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:36
Publicado DECISÃO em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2023.
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26/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2023 08:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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29/09/2023 13:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 12:11
Recebidos os autos.
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28/09/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2023 23:59.
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20/08/2023 11:07
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 11:07
Decorrido prazo de MIRTES BALBI SENA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:47
Recebidos os autos.
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09/08/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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26/07/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:32
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 16:18
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7031217-47.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: MIRTES BALBI SENA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita feito por parte que aufere renda mensal bruta de R$12.373,99 e líquida de R$6.555,53 (id.90940980).
Em atenção à decisão de id. 92361759 e considerando que alguns documentos apresentados pela parte estão ilegíveis, nos termos do art. 99, §2 do CPC, concedo à parte requerente o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente os documentos que demonstram a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. segunda-feira, 3 de julho de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
03/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:17
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Processo: 7031217-47.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: MIRTES BALBI SENA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 Parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Quanto ao pedido de concessão das benesses da Justiça Gratuita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Veja-se que os documentos acostados aos autos, em especial o contracheque de id. 90940980 indicam que a parte aufere renda bruta de R$12.373,99, valor que inviabiliza o reconhecimento de que a parte é hipossuficiente na forma da lei.
Ademais, a parte não alega ou comprova qualquer situação que demonstre que faz jus ao benefício, razão pela qual o indefiro. Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade e concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção dos autos.
Recolhidas as custas, cumpra-se o despacho a seguir. 1.
Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
A solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando as instruções indicados no final deste despacho.
Autorizo, desde já, a designação de audiência de forma presencial, a critério da CEJUSC. 2.
A citação da requerida será realizada por meio eletrônico, nos termos do inciso V do art. 246 do CPC, bem como observando-se o Ato Conjunto n. 023/2020-PR-CJG do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Acaso não haja a confirmação do requerido em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, deverá ser feita a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado).
Se a parte requerida não for cadastrada para citação eletrônica, promova-se a citação pelos meios tradicionais (carta ou mandado). 3.
Cite-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação por meio eletrônico, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições contidas no provimento abaixo descrito, inclusive no que diz respeito aos meios para ingressar na videoconferência.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Ressalte-se que a parte pode se fazer representada por advogado ou Defensor Público, desde que com poderes para transigir. 4.
Caso não haja acordo, o prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, NCPC. 6.
Caso a citação reste infrutífera, deverá o cartório intimar a parte autora para promover a citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte tornem os autos conclusos para extinção.
Em caso de apresentação de novo endereço deverá o cartório agendar nova data de audiência e realizar as comunicações necessárias, observando-se, se for o caso, a necessidade de recolhimento de custas de repetição de diligência. 7.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. 8 - Instruções para audiência por videoconferência (Provimento da Corregedoria n. 018/2020, 25.05.2020): 8.1 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual. 8.2 - As partes e ou seus representantes serão comunicadas pelo seu advogado, que ficará com o ônus de informar a elas o link para acesso à audiência virtual.
Se as partes não tiverem um patrono constituído, a intimação ocorrerá por mensagem de texto por meio whatsapp, e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência.
No caso da presente ação, como se trata de inicial, deverá ocorrer a citação por carta ou mandado, conforme o caso. 8.3 - Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 8.4 - As partes deverão buscar orientação, assim que receber a citação/intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação. 8.5 - Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação. 8.6 - As partes deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 8.7 - Incumbe às partes assegurar que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir. 8.8 - Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL segunda-feira, 29 de maio de 2023 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
29/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:57
Conclusos para despacho
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18/05/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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