TJRO - 7032404-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SINVAL PELOSATO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS FABIANO MATIAS em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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17/11/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:33
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 09:42
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível não-realizada para 17/11/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:11
Mandado devolvido sorteio
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06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 10:52
Recebidos os autos.
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05/10/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 17/11/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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05/10/2023 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2023 00:33
Decorrido prazo de SINVAL PELOSATO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:21
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 14:44
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:43
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 04/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:12
Mandado devolvido dependência
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de SINVAL PELOSATO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS FABIANO MATIAS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:22
Recebidos os autos.
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19/06/2023 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:14
Desentranhado o documento
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19/06/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS FABIANO MATIAS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SINVAL PELOSATO em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7032404-90.2023.8.22.0001 AUTOR: LUIS FABIANO MATIAS Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA GONCALVES BATISTA - RO9266, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA - RO4374 REQUERIDO: SINVAL PELOSATO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (via Diário da Justiça) FINALIDADE: Por determinação deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a regularizar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar endereço de e-mail da parte requerida, sob pena de o processo não prosseguir como "Juízo 100% Digital" e a citação ser enviada pelos meios convencionais (carta ou mandado).
Porto Velho (RO), 13 de junho de 2023. -
13/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA GONCALVES BATISTA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7032404-90.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
Polo Ativo: LUIS FABIANO MATIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 Polo Passivo: SINVAL PELOSATO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LUIS FABIANO MATIAS demanda em face de SINVAL PELOSATO.
Pretende a parte autora, em tutela antecipada, a transferência do veículo CRG CAMINHÃO TANQUE; marca/modelo: M.BENZ/L 1113; ano de fabricação e modelo: 1978/1978; cor predominante: VERMELHO; CHASSI: 34.***.***/4003-51; placa: IDJ0171/RO; Código Renavan: 583733107, PARA O NOME DO REQUERIDO junto ao DETRAN/RO, QUITANDO TODOS OS TRIBUTOS, MULTAS E ENCARGOS por acaso lançados pelos órgão de transito e fiscalizatórios sobre aludido veículo, A PARTIR DA DATA DE 20.04.2017.
E, neste ponto, como bem esclarecido na inicial, verifico que a tutela reclamada não deve vingar, posto que o pleito encerra tutela satisfativa, o que é rechaçado na seara dos Juizados Especiais, dada a natureza conciliatória que deve reinar nesses juízos. Ademais disso, verifico que não se justifica qualquer medida antecipatória, posto que não ocorrera ou está na iminência de ocorrer qualquer dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a negociação é antiga (ano de 2022) e a parte autora não demonstra ter promovido oportunamente as comunicações necessárias ao DETRAN/RO, só após ter recebido as notificações das multas e infrações de trânsito, a requerida para que realize a transferência do veículo.
Definitivamente, a melhor instrução do feito e a oitiva das partes em audiência de conciliação são medidas que se impõem.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termo.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
07/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:54
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7032404-90.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais).
Polo Ativo: LUIS FABIANO MATIAS ADVOGADOS DO AUTOR: ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374, ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266 Polo Passivo: SINVAL PELOSATO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Fica a parte autora intimada, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para emendar a inicial a fim de acostar nos autos os seguintes documentos: a) Procuração atualizada; b) Comprovante de residência; c) Outros boletos de licenciamento anual, IPVA e/ou multas vencidas e não pagas (se houver); d) Fotocópia do DUT original, devidamente assinado e com firma reconhecida ou outro documento similar (se houver); e e) Comprovante de comunicação de venda ao Detran.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a pasta: "(JEC) DECISÃO - URGENTE".
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
26/05/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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25/05/2023 10:01
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/07/2023 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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