TJRO - 7000784-94.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:21
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:19
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
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18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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12/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:15
Expedição de Alvará.
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30/08/2024 13:12
Processo Desarquivado
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29/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 06:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 04/03/2024.
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02/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 06:58
Conclusos para decisão
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07/02/2024 08:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
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10/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 10/10/2023.
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09/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:33
Audiência Instrução realizada para 30/08/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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24/08/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA DA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:40
Audiência Instrução designada para 30/08/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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29/05/2023 00:17
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7000784-94.2023.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) AUTOR: MARIA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de dependente do falecido, em casa do pensão por morte; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2023, em horário a ser definido pela Secretaria de Gabinete, pelo sistema de videoconferência.
Deverão as partes apresentar suas respectivas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham fornecido.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência.
Na mesma oportunidade, deverá o advogado qualificar as testemunhas a serem ouvidas por este Juízo.
O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para atuar remotamente (PORTARIA n. 207/2023-CGJ, de 18/05/2023) -
25/05/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
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30/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 02:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 08/03/2023.
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07/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RODRIGUES TEIXEIRA.
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05/03/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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