TJRO - 7060035-43.2022.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 20:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/02/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELA DE SA SALES em 26/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:26
Publicado SENTENÇA em 06/02/2024.
-
05/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 17:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de MARCELA DE SA SALES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 19:22
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:16
Publicado DECISÃO em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/08/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELA DE SA SALES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:02
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
-
29/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7060035-43.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELA DE SA SALES ADVOGADO DO AUTOR: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido liminar, promovida por MARCELA DE SÁ SALES em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A (ENERGISA), alegando que recebeu duas faturas de R$ 1.955,98 (um mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) e outra de R$ 762,37 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), estranhou que os valores estão bem acima da média mensal e que na data de 22/07/2022, buscou resolver administrativamente na sede da requerida e teria sido informada que não existiriam processos administrativos e nem inspeção no medidor.
A parte requerida alega que em 22/10/2019, foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, e em 28/01/2022 foi realizada a inspeção de desligados e constataram que a UC foi religada, e que o mesmo se seu em 18/03/2022, sendo novamente constatado que foi religada.
Verificando os autos, constato que ambas as partes não juntaram aos autos provas suficientes do todo alegado, o que impede a apreciação das teses levantadas, pois a autora não as faturas regulares dos meses de junho de 2021 e janeiro de 2022, devidamente quitadas; não trouxe comprovante, protocolos do atendimento presencial na sede da requerida.
Doutro lado a ré alegou que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC em questão, porém, alegou que o fato se deu no ano de 2019 contra o alegado da autora que se deu em 2021 e não demonstrou o nexo com o evento do mês de 06/2021, no qual, segundo afirmou, se trata de recuperação de consumo referente aos meses de 12/2020 a 05/2021; ainda, que em 02/09/2022 foi feita a leitura futura na UC descobriu que o medidor não estaria instalado, contudo, não demonstrou a relação com as leituras dos meses de 06/2021 e 01/2022, logo, alegou que houve ilícitos, sendo este o motivo das faturas de recuperação de consumo, contudo, não provou o alega por ausência de documentos do alegado. Desse modo, determino que a autora e a requerida sejam intimadas a comprovarem o alegado, a fim de: Autora: 1) juntar as faturas dos meses de junho de 2021 e janeiro de 2022, devidamente quitadas; 2) comprovantes, senhas, protocolos e documentos que comprovem que fez os requerimentos junto à ré na tentativa de resolver administrativamente.
Requerida juntar: 3) os documentos que comprovem a relação entre o corte de energia elétrica no ano de 2019 com o evento da recuperação de consumo do ano de 2021; 4) todos os documentos das ordens de serviço de inspeção na UC com seus desdobramentos, TOI, fotografias, e tudo mais de cada evento que gerou as faturas de recuperação de consumos dos meses de junho/2021 e janeiro/2022; Para tanto, concedo o prazo de: 05 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC).
Com a emenda, venham conclusos para deliberação.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
26/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2022.
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16/08/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 13:56
Recebidos os autos.
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15/08/2022 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/08/2022 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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