TJRO - 0807033-24.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/03/2021 03:10
Decorrido prazo de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL em 23/03/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0807033-24.2020.8.22.0000 (PJE) Origem: 0005183-25.2012.22.0007 Cacoal /1ª Vara Cível Agravante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Cacoal Procuradora: Susileine Kusano (OAB/RO 4478) Agravada: Luciano Santos Souza Advogado: Vagno Oliveira de Almeida (OAB/RO 5185) Relator: Desembargador Oudivanil de Marins Redistribuído em 17/09/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SAAE - Cacoal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da mesma Comarca que fixou honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. O caso trata de cumprimento de sentença com valor principal de R$ 8.887,88 e honorários arbitrados no percentual de 10%. Alega a agravante que a decisão agravada causa prejuízos visto ser ilegal a fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, considerando a fixação na sentença.
Traz julgados sobre o tema e por fim, requer o provimento recursal para excluir os honorários advocatícios dos autos n. 0005183-25.2012.822.0007. O pedido de tutela recursal foi indeferido. O Juízo de origem informou ter fixado os honorários na fase de cumprimento de sentença, no importe de 10% sobre o valor do débito em execução, mantendo-a conforme dispõe a lei. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A agravante insurge-se contra decisão de primeiro grau que fixou honorários advocatícios no percentual de 10% em sede de cumprimento de sentença, alegando ser ilegal por ter a sentença já os fixado. O Código de Processo Civil dispõe sobre a fixação dos honorários em cumprimento de sentença: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça entende pela fixação da verba honorária em sede de cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1.
São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2.
Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3.
São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4.
Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5.
Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 158).
Aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC e art. 1º-D da Lei 9.494/97/97, afirmando que "a lei não deixa qualquer dúvida: "são devidos honorários advocatícios [...] no cumprimento de sentença".
Não é uma possibilidade ou opção, é uma imposição legal" (fl. 168).
Alega que "Por certo a interpretação aplicável seria diferente se e somente se a obrigação tratada neste processo fosse de grande valor e justificasse o pagamento através de precatório, mas não é o caso: trata-se de obrigação de pequeno valor" (fl. 168).
Aduz que "a jurisprudência do STJ criou condição sem a qual não são devidos honorários advocatícios na fase de execução após a apresentação de execução invertida, i.é., a concordância do credor com a conta apresentada, o que não ocorreu neste caso em particular" (fl.171).
Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Observa-se que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
O referido julgado foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n. 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 21/10/2011) Na espécie, caso, o acórdão recorrido asseverou (fls. 113/121): Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim foi proferida a decisão singular: (...).
A presente impugnação merece prosperar, uma vez que que não são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo nas Requisições de Pequeno Valor, quando não oportunizado ao ente público o cumprimento voluntário da sentença. (...).
Ao contrário disso, verifica-se nos autos principais que o juízo havia concedido um prazo para o INSS juntar o cálculo dos valores devidos (pág. 188), entretanto, antes mesmo de findo aquele prazo, a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, em nenhum momento houve inércia da parte executada em adimplir voluntariamente o débito. À vista do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando o pedido de fixação de honorários advocatícios nesta fase, e HOMOLOGO o valor devido em R$ 24.281,27 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 22.506,97 do principal e R$ 1.774,30 dos honorários advocatícios, atualizado até 08/2017. (...).
No entanto, em regra, são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos) e cuja iniciativa tenha partido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, conforme entendimento consolidado no ST): (...).
De outro lado, a referida regra (de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública) é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
Em tais casos, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: (...).
Vale destacar, a esse respeito, que quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ: (...).
Ressalto não constatar, nesta hipótese, nenhuma penalidade ao credor laborioso. É que a condenação de uma segunda parcela de honorários advocatícios (a primeira se dá por ocasião da formação do título executivo judicial), na execução não embargada, tem por pressuposto, como linhas gerais, a confluência de duas circunstâncias: a) a possibilidade de a Fazenda Pública adimplir espontaneamente a obrigação (o que não ocorre no regime de precatórios, por isso ali nunca são devidos honorários na execução não embargada); b) em havendo tal possibilidade, não o faz.
Ora, a promoção da execução/cumprimento da sentença ou acórdão antes de possibilitar ao INSS fazê-lo retira uma das circunstâncias ensejadoras da condenação em honorários advocatícios na execução.
Não há penalidade, o que há é ausência de pressuposto para a condenação.
Outrossim, ao se entender que a inexistência de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do comando judicial afasta a possibilidade de fixação de novos honorários, não se está, em absoluto, criando fase processual não prevista no ordenamento jurídico pátrio para a deflagração da execução invertida.
Tal intimação não é obrigatória, por certo, tanto que sua ausência não acarreta nulidade alguma.
Entretanto, a não-intimação prévia do devedor, dificultando o cumprimento espontâneo da obrigação, traz por conseqüência a inviabilidade de fixação da verba sucumbencial, nos termos da orientação fixada pelo e.
STJ.
Importante salientar, ainda, conforme o fez o Min.
HERMAN BENJAMIN no corpo do voto cuja ementa está transcrita acima, por ocasião do julgamento do REsp 1.532.486/5C que "a razão pela qual se reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas Execuções não embargadas contra a Fazenda pública consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios". É justamente tal fundamento que leva à conclusão de que, sempre que não for oportunizado à Fazenda Pública o cumprimento espontâneo da obrigação, revela-se incabível o arbitramento de honorários (no regime das RPVs). (...).
No caso dos autos, o credor ingressou com pedido de cumprimento de sentença antes de findo o prazo para que o INSS juntasse o cálculo dos valores devidos.
Desse modo, é incabível a condenação em honorários, nos termos do item "e" supra.
Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Assim, o entendimento firmado no Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos seguintes precedentes.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "EXECUÇÃO INVERTIDA".
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3.
Todavia o caso dos autos, possui peculiaridades, que afastam a aplicação desse precedente à hipótese. 4.
Na "execução invertida" a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentado os cálculos da quantia devida. 5.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 6.
Dessa forma, a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral. 7.
O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor a execução com a finalidade de obrigar o ente público a cumprir a obrigação firmada no processo de conhecimento.
Assim sendo, somente no caso de o credor der início a execução (com o pedido de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução) é que será cabível a condenação em honorários, hipótese na qual aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 420.816/PR. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.536.555/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
II.
Com efeito, "não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 641.903/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015 - grifo nosso) Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o INSS não cumpriu a obrigação espontaneamente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA.
PROCEDENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal adotou tese em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende pela desnecessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, bastando a intimação do advogado via imprensa oficial. 2.
Precedentes: REsp 1274444/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no REsp 1340158/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012. 3.
Consta dos autos intimação do advogado para cumprir a obrigação de fazer.
Logo, não há falar em violação do art. 632 do CPC. 4.
Por outro lado, não há como esta Corte revisar a parte do acórdão que entende que a recorrente não logrou comprovar o cumprimento da obrigação, por demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 370.801/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2013) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de março de 2020.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1864760 RS 2020/0052132-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2020) Outros tribunais seguem o entendimento: AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DEVIDA.
O fato de não ter havido o cumprimento espontâneo da condenação imposta remete à existência de pretensão resistida também na fase de cumprimento de sentença, o que significa novo trabalho a ser desempenhado pelo procurador da parte credora e que, como tal, deve ser devidamente remunerado com a fixação de honorários advocatícios condizentes, de forma equitativa.
AGRAVO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AGV: *00.***.*15-43 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 25/01/2011, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
Cabível a fixação de honorários advocatícios quando o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Precedentes.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*50-00 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 17/12/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2021). ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
I.
Conquanto o art. 85, § 1º, do CPC, estabeleça como regra a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o § 7º do referido artigo prevê norma excepcional, vedando a fixação de verba honorária, quando não houver impugnação e o valor da dívida ensejar requisição de precatório.
Essa exceção, contudo, não alcança as hipóteses de requisições de pequeno valor, aplicando-se a regra geral (artigo 85, § 1º, do CPC).
Com efeito, cabível o arbitramento de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor ao final tido como devido.
II. É infundada a alegação de que o arbitramento de honorários advocatícios pressupõe o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento do débito.
Com efeito, o eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 420.816, declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (Informativo n.º 363/2004).
III.
Quanto à fixação de honorários advocatícios sobre valores executados a título de verba honorária, firmou-se, no âmbito do e.
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido da possibilidade de incidência de honorários sobre honorários, desde que atinentes a fases diversas do processo.
Com efeito, o bis in idem só ocorreria no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários advocatícios estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença). (TRF-4 - AG: 50141201320204040000 5014120-13.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA) Por fim, tem-se que o valor do crédito principal (R$ 8.887,88) será pago via RPV e os honorários fixados em sede de cumprimento de sentença no percentual de 10%, são legais nos termos expostos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso na forma monocrática nos termos do art. 932, IV e em observância à Súmula 568 do e.
STJ. Publique-se. Porto Velho, 25 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
26/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:25
Conhecido o recurso de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
09/12/2020 16:20
Conclusos para decisão
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09/12/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2020 17:52
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 19/10/2020.
-
17/11/2020 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/10/2020 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS SOUZA em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:07
Expedição de Informações.
-
22/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 08:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
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22/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 18:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2020 10:43
Reconhecida a prevenção
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17/09/2020 17:17
Conclusos para decisão
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17/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 14:19
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2020 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/09/2020 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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17/09/2020 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2020 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
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16/09/2020 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/09/2020 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2020 12:35
Conclusos para decisão
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04/09/2020 12:34
Juntada de termo de triagem
-
04/09/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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