TJRO - 7004215-73.2022.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 09:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:23
Juntada de Petição de outras peças
-
10/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:47
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 12:27
Processo Desarquivado
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07/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 22:13
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 10:55
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 22/11/2024.
-
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:12
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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04/07/2023 14:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 08:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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30/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:20
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7004215-73.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: SHEILA CRISTINA FABIAN ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA NASCIMENTO NOGUEIRA CANDIDO, OAB nº RO4738 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SHEILA CRISTINA FABIAN em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
O requerido não apresentou qualquer matéria preliminar em sua defesa.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de dependente do falecido, em casa do pensão por morte; ii) o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução para o dia 30 de agosto de 2023, em horário a ser definido pela Secretaria de Gabinete, pelo sistema de videoconferência.
Deverão as partes apresentar suas respectivas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham fornecido.
Intimem-se as partes para cientificá-las da solenidade, bem como para que informem nos autos e-mail e número de telefone com aplicativo Whatsapp, inclusive, dos advogados e das testemunhas a serem ouvidas, caso ainda não tenham fornecido, para possibilitar o envio do link e a entrada na sala da audiência por videoconferência.
Na mesma oportunidade, deverá o advogado qualificar as testemunhas a serem ouvidas por este Juízo.
O link da audiência será encaminhado para os e-mails e telefones informados no processo.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador).
No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal.
Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Esclareço, ainda, que caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, e, se for de qualquer uma das partes, presumir-se-á o desinteresse na produção da prova oral.
Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Declaro o feito saneado e organizado.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a CPE a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas.
Expeça-se o necessário. Serve de carta/mandado/ofício. São Miguel do Guaporé/RO, 25 de maio de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito -
25/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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18/03/2023 08:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
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31/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 01:20
Decorrido prazo de INSS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:30
Juntada de Petição de outras peças
-
01/12/2022 03:25
Publicado DECISÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA CRISTINA FABIAN.
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16/11/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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