TJRO - 7001031-41.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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14/08/2025 02:04
Decorrido prazo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:07
Desentranhado o documento
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11/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2025 17:18
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:23
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Porto Velho - 4ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: BENEIR MARCAL CPF: *04.***.*12-53, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais Finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo : 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 REQUERIDO: BENEIR MARCAL SENTENÇA ID 103362474: “(...)condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235, e-mail: [email protected] Porto Velho, 31 de março de 2025.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
31/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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17/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 01:14
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: BENEIR MARCAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Intime-se o Réu para que esse se manifeste, em dez dias, sobre a petição de Id. 114812859. 16 de janeiro de 2025Angela Maria da Silva -
16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 REQUERENTE: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 REQUERIDO: BENEIR MARCAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
A parte autora opõe Embargos de Declaração contra sentença proferida por este juízo alegando a existência de omissão com relação ao pleito de interdito proibitório e cominação de multa em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Prescreve a nova regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso a existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se.
Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões.
Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Assiste razão nos seus argumentos o embargante, ocorrendo o omissão na decisão com relação ao pedido de interdito proibitório e cominação de multa em caso de descumprimento, omissão esta que passo a sanar.
Os requisitos do interdito proibitório são semelhantes aos da reintegração de posse, se diferenciando apenas na questão acerca da ocorrência do esbulho e turbação neste e o justo receio de ocorrência do esbulho e turbação naquele.
Com isso, a parte autora pretende que, além de ser reintegrada, o requerido evite exercer novo esbulho e turbação sobre a posse da parte autora.
Entendo cabível no caso o acolhimento do pleito, haja vista a presença dos requisitos, além da análise da melhor posse já descrita na fundamentação da sentença.
Diante disso, acolho os Embargos de Declaração, revejo a decisão embargada e determino que passe a constar no dispositivo da sentença a concessão do interdito proibitório em favor da parte autora, para que a ré evite esbulhar ou turbar a posse da requerente, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, permanecem inalterados os demais termos da fundamentação da sentença.
E, após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagamento das custas, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, o que deve ser feito independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 23 de outubro de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 01:03
Publicado SENTENÇA em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Ativo: BENEIR MARCAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Reintegração / Manutenção de Posse em que Santo Antônio Energia S.A demanda em face de BENEIR MARCAL Alega, em síntese, que: (a) A requerente é concessionária de uso de bem público responsável pela implantação e operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio (UHE Santo Antônio); (b) Para implantação do empreendimento, foi outorgada à requerente, por meio da cláusula oitava do contrato de concessão e nos termos do artigo 31, inciso VI, da Lei n.º 8.987/95, a prerrogativa de, mediante autorização prévia, promover a liberação das áreas necessárias para implantação do empreendimento; (c) A área, objeto da reintegração de posse, está inserida em área verde do loteamento urbano denominado Reassentamento Parque dos Buritis, mais especificamente, em Área de Preservação Permanente (APP), localizada ao lado da Casa 01, Quadra 01, do Reassentamento Parque dos Buritis; (d) Reassentamento Parque Buritis foi construído pela autora em área adquirida pela mesma para realocação da população atingida pela implantação do Reservatório da Hidrelétrica Santo Antônio, população esta originária das áreas urbanas do distrito de Jacy-Paraná, mais especificamente nos bairros Velha Jacy, Nova Jacy e Primavera, ficando sob a sua responsabilidade os cuidados necessários no que tange à preservação da APP até que seja finalizada a regularização fundiária junto à Secretaria Municipal de Regularização Fundiária; (e) A área total do Reassentamento Parque dos Buritis, onde atualmente existe o imóvel em questão e, também, a respectiva Área de Preservação Permanente (APP), está localizada no Distrito de Jacy-Paraná, margem direita do Rio Madeira, à esquerda da BR 364 (sentido Porto Velho – Rio Branco).
Para chegar especificamente ao local que precisa ser reintegrado, a orientação é: pegar a BR-364 sentido Rio Branco/AC, ir até o Distrito de Jaci-Paraná, entrar na Rua da Beira e seguir até o Reassentamento Parque dos Buritis, Quadra 01, ao lado da Casa 01 - Coordenadas UTM: 20L 345295/8976286 (frente da construção); (f) Dentre as áreas declaradas de utilidade pública, encontra-se o imóvel objeto da presente ação, que está inserido no Reassentamento Parque dos Buritis, cuja área total corresponde a 16,0962ha e foi adquirido pela autora em 08/02/2010, via Escritura Pública de Desapropriação; (g) Assim, durante a realização de uma das inspeções de campo, ocorrida no dia 07/10/2022, foi possível identificar a OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM APP (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE) inserida em área adquirida pela autora para construção do Reassentamento Parque dos Buritis, no Distrito de Jaci-Paraná.
In loco, conforme relatório anexo (Doc. 04 e 11), a autora identificou madeiras, telhas e uma casa acoplada em uma estrutura de metal (container) na área e que a ocupação irregular da área é atribuída ao Sr.
BENEIR MARÇAL, doravante requerido, que ratificou ser o responsável pela edificação em construção e, mesmo ciente de que a ocupação do local não é lícita, alegou que iria manter-se na área.
Ao final, com base nesta retórica, pugna a parte autora pela reitegração na posse de seu imóvel parcialmente turbado.
Com a peça vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Despacho inicial, designando audiência.
Ata audiência de justificação, desistência do pedido liminar de reitegração de posse, por ter mais de ano e dia.
No entanto, manteve o pedido de mérito.
O Réu foi devidamente citado mas não contestou o feito, sendo nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito como curadora especial.
Intimadas as partes para produção de provas, o autor informou não ter outras provas a serem produzidas. Alegações finais apresentadas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O requerente pretende reintegrar-se na posse da faixa de lote entre o seu imóvel situado na Área de Preservação Permanente (APP), localizada ao lado da Casa 01, Quadra 01, do Reassentamento Parque dos Buritis, sob a alegação de que o requerido teria invadido o referido bem.
Para se entender melhor o instituto possessório da reintegração de posse, é preciso analisar o dispositivo que o regulamenta: O art. 1.210, do Código Civil, estipula que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Importante ressaltar ainda que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo “Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” É sabido que, para a procedência da ação possessória, deve-se identificar com clareza na prova, os requisitos do artigo 1.210 e seguintes do CC, cumulado com os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, quais sejam a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, e a perda efetiva da posse, tratando-se de reintegração especificamente.
Como menciona expressamente o dispositivo, esta prova incumbe ao requerente. Com base nos referidos requisitos legais, passo a analisar as provas: Como prova do esbulho praticado pelo requerido, o requerente juntou ao processo a cópia do Boletim de Ocorrência que narra a invasão do lote, além das fotografias comprovando construção no local.
O requerente aduz que vem exercendo a posse sobre o imóvel e que o espaço constitui área de preservação.
Desta feita, os documentos trazidos aos autos, demonstram que o requerente era quem de fato vinha praticando atividades no imóvel, no sentido de dar-lhe destinação e desenvolve-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Santo Antônio Energia S.A em face de BENEIR MARCAL para o fim de determinar a reintegração do Requerente na posse do imóvel situado na Quadra 01, ao lado da Casa 01, Reassentamento Parque dos Buritis, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO – CEP: 76.840-000 - Coordenadas UTM: 20L 345295/8976286 (frente da construção), inserido dentro da área total correspondente a 16,0962ha.
Embora parcialmente procedente a pretensão do requerente, entendo que o requerido sucumbiu na maior parte dos pedidos, de forma que arcará com os efeitos da sucumbência. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 523, § 1º, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ademais, o STJ já pacificou o entendimento que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida", portanto, o fato de não haver um tópico específico na sentença para discorrer sobre a cada argumento ou prova produzida pelas partes, não significa que os argumentos apresentados pelo embargante não tenham sido analisados.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, §º do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já DEFIRO expedição de alvará judicial em nome da parte vencedora ou seu advogado para efetuarem o levantamento do montante depositado.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 26 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 30/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:19
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 04:00
Publicado DESPACHO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Passivo: BENEIR MARCAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. 24 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza -
24/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de Santo Antônio Energia S.A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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29/05/2023 01:57
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001031-41.2023.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Santo Antônio Energia S.A ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 Polo Ativo: BENEIR MARCAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a parte requerida foi devidamente citada (ID. 78457290) e não constituiu advogado, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA como curadora especial da curatelada.
Intime-se a Defensoria Pública, concedendo-lhe vista dos autos, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário. 26 de maio de 2023 Arlen Jose Silva de Souza -
26/05/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:39
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:44
Publicado DESPACHO em 24/04/2023.
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20/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 03:45
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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22/02/2023 19:24
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:51
Decorrido prazo de BENEIR MARCAL em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:07
Decorrido prazo de Santo Antônio Energia S.A em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:35
Decorrido prazo de Santo Antônio Energia S.A em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 22:01
Mandado devolvido sorteio
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24/01/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 09:29
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:30 Porto Velho - 4ª Vara Cível.
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24/01/2023 04:56
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
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24/01/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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