TJRO - 7000133-33.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:42
Publicado SENTENÇA em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2022 20:32
Conclusos para despacho
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03/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ANDRE DEMIR FELBER em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2022.
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19/09/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2022 05:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
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02/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:21
Expedição de Alvará.
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31/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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31/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRE DEMIR FELBER em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 19/08/2022.
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18/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:13
Recebidos os autos
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11/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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27/05/2022 11:41
Juntada de despacho
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14/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2021 09:25
Outras Decisões
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06/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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02/09/2021 22:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 14:33
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2021 11:23
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2021 11:23
Mandado devolvido sorteio
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06/08/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 04:03
Publicado SENTENÇA em 06/08/2021.
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05/08/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:27
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE DEMIR FELBER em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000133-33.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 14.258,00 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e oito reais) Parte autora: ANDRE DEMIR FELBER, LINHA 11, KM 04, LADO SUL ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Parte requerida: REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos No presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n° 9.099/95, quais seja, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Deste modo, considerando que a requerida possui a política de não fazer qualquer espécie de acordo, em se tratando de ações desta natureza, tornando assim, os atos processuais dispendiosos e desnecessários, bem como, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse reguardo o Juízo fixará prazo para a parte requerida apresentar defesa. Assim, CITE-SE a requerida por meio do sistema PJe, para contestar a presente ação, no prazo de quinze dias.
Ficando advertida de que, o prazo para contestar contar-se-á da data da intimação, conforme Enunciado 13 do Fonaje. Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa. A citação não conterá a petição inicial e demais documentos, pois a parte requerida poderá ter acesso ao inteiro teor dos documentos juntamente com a inicial por meio do sítio eletrônico do PJE, qual seja: http://pje.tjro.jus.br, informando o referido número dos autos supra, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, cumprindo ao que dispõe por conseguinte a Resolução de nº 185 de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe), em seu art. 20.
Trata-se de seguimento aos intuitos de racionalizar os recursos orçamentários e adoção a instrumentos tecnológicos aptos a permitir a adequação do Poder Judiciário aos princípios da proteção ambiental, substituindo os autos em meio físico pelo meio eletrônico, como mecanismo de celeridade e qualidade na prestação jurisdicional. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Então, voltem conclusos para sentença. >>>>>>>>>>>>>> Sem prejuízo das determinações acima, determino expedição de mandado de diligência e constatação. Deverá Oficial de Justiça informar ao juízo: a) Qual proprietário atual e quem está residindo no imóvel rural qual está localizado a subestação; b) Qual tipo de postes usados na construção da subestação (madeira ou concreto); c) Se a subestação está completa (com postes, fios, transformador, relógio de medição de consumo, se está devidamente ligada à residência), funcionando normalmente; d) Havendo transformador, se há alguma inscrição aparente no mesmo, indicando qual sua potência (KVA). Ato contínuo, deverá o oficial de justiça realizar a constatação no endereço qual está localizado a sub estação, conforme projeto elétrico (qual segue anexo), bem como, utilizando da lista de materiais constante no projeto elétrico, acostada nestes autos, realizar cotação de preço, em no mínimo duas empresas nesta Comarca especializadas neste tipo de obra, quais orçamentos deverão constar o preço dos materiais e mão de obra. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé, 25 de janeiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
28/01/2021 10:41
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 00:32
Publicado DESPACHO em 01/02/2021.
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27/01/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 17:44
Outras Decisões
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20/01/2021 10:05
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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