TJRO - 7001938-71.2023.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:58
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:55
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:31
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:15
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:10
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:08
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:59
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 13:57
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:02
Decorrido prazo de TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:54
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Criminal Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001938-71.2023.8.22.0015 Classe: Relaxamento de Prisão Polo Ativo: ROSIVALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO DO ACUSADO: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 Polo Passivo: TJRO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REVOGAÇÃO DE PRISÃO: Mutirão de atendimento carcerário - GuajaráMirim/RO DECISÃO O acusado, por meio de advogado constituído, ingressou com pedido de revogação de prisão, aduzindo, em síntese, que não existem motivos que justifiquem a manutenção da prisão do requerente, eis que ausente os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Ressaltou que se trata de réu primário, com endereço fixo e trabalho lícito.
Juntou documentos.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, mantendo-se a prisão cautelar decretada.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, em que o requerente alega a ausência dos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Pois bem, é cediço que nesta etapa não cabe ao juiz realizar apreciação de mérito, o que será objeto de discussão na instrução processual.
Contudo, evidente que os indícios de autoria (depoimento da vítima e testemunha) e a prova da materialidade no caso em desate são inquestionáveis, sendo estes pressupostos que ensejam a segregação provisória.
Ademais, ao contrário do alegado pela Defesa, os requisitos para a medida constritiva são patentes, eis que os fatos reclamam a garantia da ordem pública e instrução criminal (fortes indícios de que solto poderá macular a verdade dos fatos).
Desta feita, depreende-se que a manutenção da prisão, neste momento, é imperativa, eis que presente os requisitos elencados no artigo 312, do CPP, o que justifica sobremaneira a aplicação da medida adotada (artigo 315, do Código de Processo Penal).
Dessa feita, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado foi fundamentada no sentido de garantir a ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem ainda em razão da gravidade do delito, imperiosa a manutenção da prisão.
Oportuno, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA.
A custódia do paciente deve ser mantida quando presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a presença dos fundamentos da preventiva, além da gravidade concreta do delito, que gera na sociedade e aumenta o clamor público por resposta pelo Poder Judiciário.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não obstam a decretação ou a manutenção da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos ensejadores, e levado em consideração a gravidade concreta do delito.
Habeas Corpus, Processo nº 0000421-06.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 18/03/2020 Impende acentuar que nem mesmo a primariedade e bons antecedentes são suficientes para impedir o decreto de prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação cautelar (STJ 2/267), o que restou demonstrado no caso em testilha.
Posto isso, considerando que neste momento processual ainda se encontram presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, pelas razões alhures expendidas (artigo 315, §1º, do CPP).
No mais, ao cartório para que inclua tarja de réu preso nos autos do processo.
Cientifique-se o preso a respeito do teor desta decisão.
Ciência ao Ministério Público à Defesa.
Guajará-Mirim, data da assinatura digital.
JAIRES TAVES BARRETO Juiz de Direito -
29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:28
Indeferido o pedido de #Oculto#
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24/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/05/2023 22:04
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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