TJRO - 7032689-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 05:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:47
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:57
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:42
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 10/01/2024.
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09/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/07/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/07/2023 09:25
Juntada de outras peças
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24/07/2023 09:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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21/07/2023 18:05
Recebidos os autos.
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21/07/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/07/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:27
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:31
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS em 23/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 15:45
Recebidos os autos.
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13/06/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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02/06/2023 02:12
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
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02/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Fórum Geral, 2ª Vara Cível, 6º andar, telefone 69.33097034 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7032689-83.2023.8.22.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Valor: R$ 10.000,00 DESPACHO
Vistos. Considerando o pedido de emenda a inicial, bem como que ainda não houve citação, acolho a emenda.
Assim, a decisão de ID nº 91323267 passa a constar com a seguinte redação: "
Vistos. I - MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e com pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA aduzindo que teve seu perfil do Instagram rackeado, perdendo acesso as suas informações.
Não bastasse, os fraudadores estão aplicando golpes em terceiros, se fazendo passar pela autora, o que tem lhe trazido uma série de transtornos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável, à concessão da tutela de urgência requerida, pois verifica-se, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris – e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição Federal de 1988.
Analisando as provas e a argumentação trazidas na inicial, verifica-se que o perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, pelo simples fato da conta virtual da autora, junto a rede social pertencente a ré – “Instagram” –, ter sido invadida/hackeada e, desde então, utilizada por terceiro desconhecido para a prática de ilícitos/golpes, causando prejuízos financeiros aos seus amigos e seguidores, conforme boletim de ocorrência e prints que acompanham a exordial.
Não bastasse, o perigo de dano decorre dos efeitos negativos e depreciativos que a divulgação de notícia enganosa – comercialização fraudulenta pelo usurpador -, utilizando o perfil e a imagem da autora podem acarretar danos a honra e ao nome da requerente perante terceiros, com a exposição indevida da sua imagem, o que certamente é grave, mormente por dizer respeito à tutela de direitos da personalidade.
Assim, num exame preliminar, afigura-se incorreto e, mais, ofensivo, principalmente pela exposição indevida da imagem da autora e prejuízos que o mau uso da sua imagem e da exposição através do respectivo perfil de imóveis a venda, cuja origem a autora desconhece, ensejando, pois, o reconhecimento da verossimilhança.
De outro lado, vale frisar que a plausibilidade da argumentação decorre da constatação, à luz da prova documental inicial trazida, de que a requerente é de fato a titular do perfil, conforme infere-se nas fotografias e documentos pessoais instruídos à inicial, o que justifica a sua pretensão liminar para que a ré suspenda a conta objeto da demanda, impedindo, consequentemente, o uso indevido da conta pelo hacker.
Diante do quanto exposto, com base nos arts. 294 e ss c/c art. 300 do CPC, e fundamento, também, no art. 19, parágrafo 4º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de DETERMINAR que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados de sua intimação, RETIRE do ar/SUSPENDA o perfil @martardiasramos - [https://instagram.com/martardiasramos?highid=MmJiY2I4NDBkZg=], bem como exclua toda conta que esteja vinculada ao e-mail [[email protected]], sendo atualmente o perfil por nome @diasramosmarta e link instagran.com/diasramosmarta, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo abster-se de efetuar o cancelamento/exclusão da conta até decisão posterior deste juízo.
O cumprimento da ordem deve ser comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Oficie-se e intime-se a ré imediatamente para cumprimento da liminar (Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n.º 700, 5º andar, Itaim Bibi, Capital do Estado de São Paulo, CEP: 04.542-000).
Intime-se também a parte autora quanto ao teor da presente, por intermédio do advogado constituído.
II - As audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Cejusc’s serão realizadas por videoconferência, através do aplicativo Whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE utilizando-se o sistema automático do PJE, cuja solenidade realizar-se-á pelo CEJUSC/Cível desta Comarca.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios ou oficial de justiça, para tomar ciência da audiência, com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
No ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos.
Na hipótese da citação restar negativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida.
Saliente-se que é necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (Whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte autora para réplica.
Saliento ainda que, caso a parte autora tenha feito a opção pela tramitação do feito junto ao 'Juízo 100% Digital', regulamentado pelo Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, fica a parte requerida advertida do seguinte: Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (...) § 3º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte requerida e seu(sua) advogado(a) fornecerão e-mail e linha telefônica móvel com aplicativo whatsapp, no intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Consigno ainda que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO: a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, ANDARES1/5/6/9/14 E 15 - EDIFÍCIO INFINITY ITAIM BIBI - 04542-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. " Porto Velho - RO, 1 de junho de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO -
01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível 7032689-83.2023.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento Comum Cível AUTOR: MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS, CPF nº *90.***.*23-49, RUA DÉCIMA AVENIDA 4517, - DE 4507/4508 AO FIM RIO MADEIRA - 76821-456 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, ANDARES1/5/6/9/14 E 15 - EDIFÍCIO INFINITY ITAIM BIBI - 04542-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DESPACHO
Vistos. I - MARTA RODRIGUES DIAS RAMOS propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e com pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA aduzindo que teve seu perfil do Instagram rackeado, perdendo acesso as suas informações.
Não bastasse, os fraudadores estão aplicando golpes em terceiros, se fazendo passar pela autora, o que tem lhe trazido uma série de transtornos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável, à concessão da tutela de urgência requerida, pois verifica-se, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido – probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris – e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição Federal de 1988.
Analisando as provas e a argumentação trazidas na inicial, verifica-se que o perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, pelo simples fato da conta virtual da autora, junto a rede social pertencente a ré – “Instagram” –, ter sido invadida/hackeada e, desde então, utilizada por terceiro desconhecido para a prática de ilícitos/golpes, causando prejuízos financeiros aos seus amigos e seguidores, conforme boletim de ocorrência e prints que acompanham a exordial.
Não bastasse, o perigo de dano decorre dos efeitos negativos e depreciativos que a divulgação de notícia enganosa – comercialização fraudulenta pelo usurpador -, utilizando o perfil e a imagem da autora podem acarretar danos a honra e ao nome da requerente perante terceiros, com a exposição indevida da sua imagem, o que certamente é grave, mormente por dizer respeito à tutela de direitos da personalidade.
Assim, num exame preliminar, afigura-se incorreto e, mais, ofensivo, principalmente pela exposição indevida da imagem da autora e prejuízos que o mau uso da sua imagem e da exposição através do respectivo perfil de imóveis a venda, cuja origem a autora desconhece, ensejando, pois, o reconhecimento da verossimilhança.
De outro lado, vale frisar que a plausibilidade da argumentação decorre da constatação, à luz da prova documental inicial trazida, de que a requerente é de fato a titular do perfil, conforme infere-se nas fotografias e documentos pessoais instruídos à inicial, o que justifica a sua pretensão liminar para que a ré suspenda a conta objeto da demanda, impedindo, consequentemente, o uso indevido da conta pelo hacker.
Diante do quanto exposto, com base nos arts. 294 e ss c/c art. 300 do CPC, e fundamento, também, no art. 19, parágrafo 4º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), DEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para fins de DETERMINAR que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados de sua intimação, RETIRE do ar/SUSPENDA o perfil @martardiasramos - [https://instagram.com/martardiasramos?highid=MmJiY2I4NDBkZg=], no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo abster-se de efetuar o cancelamento/exclusão da conta até decisão posterior deste juízo.
O cumprimento da ordem deve ser comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Oficie-se e intime-se a ré imediatamente para cumprimento da liminar (Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, n.º 700, 5º andar, Itaim Bibi, Capital do Estado de São Paulo, CEP: 04.542-000).
Intime-se também a parte autora quanto ao teor da presente, por intermédio do advogado constituído.
II - As audiências de conciliação e mediação no âmbito dos Cejusc’s serão realizadas por videoconferência, através do aplicativo Whatsapp ou Hangouts Meet.
Assim, nos termos do art. 334, DETERMINO a designação de audiência de conciliação para data a ser indicada pela CPE utilizando-se o sistema automático do PJE, cuja solenidade realizar-se-á pelo CEJUSC/Cível desta Comarca.
Posteriormente, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico (art. 334, §3º, CPC), e cite-se e intime-se a parte requerida, via correios ou oficial de justiça, para tomar ciência da audiência, com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, salientando que o prazo para contestar fluirá da data da realização da audiência supradesignada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
No ato da citação/intimação por Oficial de Justiça, este deverá solicitar o e-mail e o telefone da parte, bem como a ausência/recusa dessas informações, certificando nos autos.
Na hipótese da citação restar negativa, intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida.
Saliente-se que é necessário que os advogados, defensores públicos e promotores de justiça informem no processo, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone para possibilitar o procedimento de conciliação por videoconferência na data e horário preestabelecido.
No início da audiência de conciliação os advogados, as partes e as testemunhas deverão comprovar suas respectivas identidades, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
As partes ficam intimadas que o não comparecimento na audiência designada caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça e incidirá multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), independentemente de eventual concessão de gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Havendo acordo, este deve ser reduzido a termo pelo(a) conciliador(a) e assinado por ele(a), com ciência expressa das partes e advogados que participaram do ato.
Referida ciência deve ser dada pelo mesmo meio em que a audiência foi realizada (Whatsapp ou Hangouts Meet), ficando vedada a alteração do teor da ata posteriormente, tudo em consonância com o disposto nos incisos VI, VII e VII do art. 8º do Provimento.
Não havendo conciliação, vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.
A solenidade somente não será realizada se também houver desinteresse expresso da parte requerida nos autos (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Havendo pedido de dispensa pela(s) parte(s), desde já determino o cancelamento da audiência, sendo possível a liberação dos autos à parte demandada para oferecer contestação no prazo legal, a contar do protocolo do pedido expresso da parte requerida de não realização de audiência conciliatória (art. 335, II, do CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte autora para réplica.
Saliento ainda que, caso a parte autora tenha feito a opção pela tramitação do feito junto ao 'Juízo 100% Digital', regulamentado pelo Ato Conjunto nº 014/2022-PR-CGJ, fica a parte requerida advertida do seguinte: Art. 2º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será exercida pela parte requerente no momento da distribuição da ação, podendo a parte requerida opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo. (...) § 3º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte requerida e seu(sua) advogado(a) fornecerão e-mail e linha telefônica móvel com aplicativo whatsapp, no intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Consigno ainda que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Não havendo acordo na audiência de conciliação, deverá a parte autora proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas iniciais, conforme estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Custas), exceto em caso de gratuidade de justiça.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. ______________________________________________________ OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
Comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 2.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); 3.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte deverá estar munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Provimento Corregedoria Nº 018/2020); VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO: a) DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 248 do CPC, para a parte requerida, inclusive, quanto a audiência designada, observando o seguinte endereço para o seu cumprimento: REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR 700, ANDARES1/5/6/9/14 E 15 - EDIFÍCIO INFINITY ITAIM BIBI - 04542-010 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC, caso a citação proceda mediante os termos dos artigos 249 e 250 mesmo Códex, expedindo-se o necessário para tal desiderato. Porto Velho , 29 de maio de 2023 . Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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