TJRO - 7033827-22.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:14
Juntada de Petição de outras peças
-
01/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7033827-22.2022.8.22.0001 AUTOR: JUSCELINO ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: JOAINA GUARATHE RABELO, OAB nº RO12162 REU: Estado de Rondônia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, consistente em compelir o Estado de Rondônia a implantar em seu benefício o pagamento da vantagem abrangente, combinada com pedido de pagamento de retroativos referentes a essa verba, a contar de agosto de 2017.
Alega a parte requerente que ingressou nos quadros do Estado de Rondônia em 10/12/1984, tendo passado a receber inicialmente a Gratificação de Risco de Vida, prevista na LC n° 67/92, que posteriormente foi convertida em Vantagem Abrangente com o advento da LC n° 1.068/2002, porém, após ter sua exoneração anulada e consequentemente ter obtido a decretação de sua reintegração com efeitos a partir de 13/09/2016, não mais recebeu a referida Vantagem, motivo pelo qual pleiteia seu pagamento.
Em sua contestação, o Estado de Rondônia alegou que o Adicional de Perigo de Vida foi revogado, sendo convertido na Vantagem Abrangente por meio da LC n° 1.068/2002, de modo que essa só seria devida aos servidores que ingressaram nos quadros do Ente em data anterior à sua vigência e, por ter o agente retornado a seu cargo em 2016, não faria jus a tal verba.
De saída, REJEITO a prejudicial de mérito haja vista que se trata de obrigação de trato sucessivo; pelo que, prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ); Passo à análise do mérito.
A verba reclamada pelo autor possui previsão legal inicialmente na Lei Complementar n° 67 de 09 de dezembro de 1992, que instituiu a Gratificação de Risco de Vida: Art. 42 – A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores pertencentes ao Grupo Ocupacional Atividades Penitenciárias, servidores de outros grupos ocupacionais, lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários e aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, pelo risco de vida a que estão sujeitos no desempenho de suas atribuições, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
A sobredita gratificação foi revogada, sendo instituída em sua substituição a Vantagem Abrangente prevista no art. 4º da Lei n. 1.068/02, nos seguintes termos: Art. 4º – A Vantagem Abrangente, equivale aos valores atualmente pagos, a título de Gratificações, a seguir enumeradas, bem como aquelas determinadas por decisão judicial: […] IV – Gratificação de Risco de Vida, criada pelo artigo 42, da Lei Complementar n. 67, de 1992, devida aos servidores de grupos ocupacionais diversos lotados e em efetivo exercício em estabelecimentos penitenciários, aos ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, Motorista, Operador de Máquinas Pesadas, Mecânico de Aeronave, e aos servidores lotados no Centro Sócio Educativo-CESEA. (grifamos) Para determinar a data a ser levada em consideração no tocante ao ingresso do servidor nos quadros do Estado de Rondônia, importa delinear o conceito de Reintegração previsto no art. 34 da Lei Complementar n° 68/1992: Art. 34.
Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º A decisão administrativa que determinar a reintegração é sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo. § 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante, é reconduzido a seu cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada. § 3º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos artigos 37 e 38. Como visto, o servidor reintegrado tem direito ao ressarcimento de todas as suas vantagens, retornando ao status quo ante.
A respeito dos efeitos da reintegração, vejamos o posicionamento do TJRO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
ANULAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
PAGAMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA.
DIREITO.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão impondo a reintegração de servidor ao cargo de origem, restaura a situação funcional e assegura o recebimento das vantagens pecuniárias durante o período de afastamento.
Recurso não provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 7054910-02.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 12/03/2021) Pelo exposto, não há dúvidas que o servidor tem direito ao recebimento de todas as vantagens que percebia antes de ser demitido de seu cargo, por força do disposto no inciso IV do art. 4º da Lei n. 1.068/2002.
Sobre o tema em análise, a Turma Recursal de Rondônia também já se manifestou: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO QUE PLEITEIA O PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL NOTURNO E VANTAGEM ABRANGENTE.
EXISTÊNCIA DE MATERIAL PROBATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. 1. pagamento do adicional noturno aos agentes penitenciários foi, recentemente decidido em sessão plenária, por esta Turma Recursal, autos n.º 0000430.79.3013.8.22.0010, na qual restou configurada a sua possibilidade; 2.
Antes da Lei 1068/2002 a vantagem abrangente era denomina, pela Lei Complementar n.º 67/1992, como "Gratificação de Risco de Vida" e, atualmente, os servidores que exercem atividades penitenciárias, e ingressaram na carreira antes do advento da Lei 1068/2002, fazem jus ao pagamento de tal vantagem, que deve ser paga no percentual de 100% sobre o vencimento.
Tal direito decorre da atividade em estabelecimento prisional, considerada pelo legislador como fomentadora de risco de vida. (TJ-RO - RI: 00016415620138220009 RO 0001641-56.2013.822.0009, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz Relatora para o Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de Julgamento: 16/12/2014, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 19/12/2014) Em que pese tal conclusão, o autor não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o direito alegado, isso porque, apesar de juntar uma série de fichas financeiras de outros servidores que recebem a vantagem reclamada, não trouxe aos autos autos nenhuma documentação que demonstrasse o recebimento dessa verba antes de seu afastamento do cargo.
Portanto, extrai-se dos autos que o requerente não conseguiu comprovar o seu direito, motivo pelo qual não há que se falar em instituição e pagamento de verba retroativa referente à vantagem que não demonstrou cabalmente que recebia antes de seu afastamento e/ou que não foi incorporada pelo ente empregador Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face do ESTADO DE RONDÔNIA, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso do prazo recursal, transcorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Porto Velho, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 05:18
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 05:45
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 18/07/2022 23:59.
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25/07/2022 22:33
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:09
Decorrido prazo de Governo do Estado de Rondônia em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAINA GUARATHE RABELO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:13
Decorrido prazo de JUSCELINO ROCHA em 08/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 25/05/2022.
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23/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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