TJRO - 7002233-53.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 03:45
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS GONCALVES BERTOLINI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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28/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:51
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:02
Juntada de decisão
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03/08/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 06:26
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:40
Publicado SENTENÇA em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002233-53.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOAO VINICIUS GONCALVES BERTOLINI ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Considerando a existência de duas ações ajuizadas para discutir o mesmo fato, declaro conexas as ações 7002233-53.2023.8.22.0001 e 7002242-15.2023.8.22.0001, devendo o julgamento ser conjunto, uma vez que as alegações são idênticas.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais em que os autores alegam o descumprimento contratual quanto aos horários programados dos voos dos quais eram passageiros.
O voo dos requerentes foi cancelado, sendo reacomodados para voo com embarque somente 6(seis) horas depois do contratado inicialmente.
O trecho contratado era: Porto Velho - Recife, saída às 22h40min do dia 29/12/2022 e chegada às 19h50min.
Com a alteração, os autores teriam embarcado somente no dia 30/12/2022 às 04h50min da manhã e por consequência teriam chegado horas depois do contratado.
A ré, em contestação nos autos de n.7002233-53.2023.8.22.0001 , alegou que o atraso se deu por motivos técnicos operacionais.
Por fim, pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
Já nos autos de n.7002242-15.2023.8.22.0001 apresentou argumentos genéricos.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes o interesse, a legitimidade, bem como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ínterim, tenho que não assiste razão aos autores, por não ter sido comprovado o dano.
A ré alegou que o voo atrasou por motivos técnicos operacionais, mas não os comprovou.
Contudo, a parte também não comprovou os danos que alega ter sofrido.
Além disso, é importante frisar que apesar de o voo ter sido alterado, os autores embarcaram cerca de 6 (seis) horas depois do contratado, tempo considerável para um atraso ainda mais ocorrendo na cidade de origem dos autores.
Não obstante, a ré comprovou ter fornecido vouchers de alimentação, sendo o hotel desnecessário, posto que o atraso ocorreu na cidade em que os autores possuem domicílio.
Frise-se, ademais, que apesar de ter ocorrido atraso no voo originário, os demais voos não sofreram atrasos, de tal sorte que os autores chegaram no destino no mesmo voo e horário contratados.
Logo, NÃO HOUVE ATRASO NO HORÁRIO DE CHEGADA AO DESTINO. É certo que ao não observar os horários de partida que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual por frustrar a legítima expectativa da parte autora em ter cumpridos os horários contratados, o que em tese, evidenciaria a falha na prestação de serviço, nos moldes previstos no art. 14 do CDC.
A jurisprudência tem se manifestado a respeito da configuração de situações advindas de atrasos de voo como geradoras de danos morais.
Todavia, para esse reconhecimento, é necessário ponderar que há a exigência de peculiaridades a serem observadas no caso concreto, sob pena de se considerar como dano moral o mero descumprimento contratual, hipótese outrora já rechaçada pela jurisprudência pátria.
No caso dos presentes autos, entretanto, não vislumbro os danos morais apontados, posto que os autores chegaram ao destino no mesmo horário contratado, tendo o atraso ocorrido somente na partida/decolagem. É cediço que o art. 1º, inciso III da Constituição Federal consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito.
Assim, há o direito subjetivo constitucional à dignidade.
Fazendo isso, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.
Em decorrência, o direito à honra está englobado no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Conforme nos informa o Prof.
Sérgio Cavalieri Filho, à luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos.
Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade.
E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, incisos V e X, a plena reparação do dano moral.
Segundo ainda, o ilustre Professor, este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já está sendo assimilado pelo Poder Judiciário.
Feitas essas premissas, no presente caso a parte autora não demonstrou o abalo que a alteração do voo teria provocado em sua honra e não comprovou que tenha havido violação do seu direito à dignidade em virtude da remarcação do horário do voo inicial.
Em que pese a autora ter apontado que sofrera prejuízos, não evidenciou dissabores que fugissem à normalidade da situação e sequer demonstrou de que forma teria sofrido abalo emocional ou psíquico resultante do atraso da decolagem do voo.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem mudado o entendimento a respeito de situações aptas a configurar dano moral resultante de atraso de voo, posicionando-se no sentido de que a lesão extrapatrimonial deve restar comprovada: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Sem grifos no original.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Sem grifos no original Dessa forma, o entendimento de ambas as Turmas do STJ que analisam demandas análogas, é no sentido de que o dano moral nessas hipóteses deve ser comprovado, ou seja, o mero atraso na decolagem do voo não caracteriza o dano in re ipsa, entendimento que passo a seguir, revendo posicionamento até então adotado.
Como mencionado acima, o mero atraso na decolagem não é suficiente para comprovar a existência do dano moral dentro da relação estabelecida entre as partes.
Nessa toada, considerando que a parte autora chegou ao destino no mesmo horário contratado e não comprovou seu direito ao não se desincumbir do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, honorários advocatícios ou reexame necessário (art. 55, caput, da Lei n. 9099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho, 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:31
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7002233-53.2023.8.22.0001 AUTOR: JOAO VINICIUS GONCALVES BERTOLINI ADVOGADO DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que não foi anexado aos autos comprovante de endereço em nome da parte requerente, não preenchendo o disposto no art. 319, I do CPC.
O documento de endereço é essencial para se aferir a competência territorial deste juízo.
Desde já, alerto que este juízo não admite declaração de endereço, tampouco comprovante de residência em nome de terceiro.
Assim, concedo prazo de 5 dias para juntada do referido comprovante em nome da parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial nos moldes do art. 330, IV do CPC.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 30 de maio de 2023. -
30/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/02/2023.
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14/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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19/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 09:06
Recebidos os autos.
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18/01/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:05
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:05
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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16/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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