TJRO - 7002347-57.2021.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:12
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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31/01/2024 01:12
Decorrido prazo de RAYCCA THAUANE DOS SANTOS RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:00
Decorrido prazo de IZABEL FELIZARDO em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 26/01/2024.
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25/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 09:35
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2024.
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08/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:43
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:41
Processo Desarquivado
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:12
Arquivado Provisoramente
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:25
Juntada de Petição de outras peças
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24/10/2023 19:46
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:19
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 16:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de outras peças
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19/09/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 19:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 20:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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15/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 08:49
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 21:15
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2023 08:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2023.
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14/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7002347-57.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: R.
T.
D.
S.
R.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: VERA LUCIA GONCALVES, OAB nº RO9448, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. a) Dos embargos de declaração Tratam-se de embargos de declaração opostos por R.
T.
D.
S.
R., alegando, em síntese, que a decisão acostada no ID91263880, apresenta contradição, quanto à determinação de execução invertida, bem como a não fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (ID91727401).
Instado, o requerido quedou-se inerte (ID92047704).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Além disso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Nesse sentido: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação.
Segundos embargos com os quais se busca a rediscussão da causa.
Impossibilidade.
Caráter protelatório.
Embargos de declaração dos quais não se conhece, com aplicação de multa ao embargante. 1.
Não se verificam, no caso, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Não conhecimento dos embargos, com imposição de multa ao embargante, dado o caráter meramente protelatório dos embargos art. 1.026, § 2º, do CPC).
Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão deste julgamento, independentemente de sua publicação. (STF - Rcl: 41984 SP 0097383-88.2020.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/12/2021).
Dessa breve digressão, cabe aferir se a decisão embargada possui omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material.
No caso em tela, verifica-se que a autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, o que restou deferido pelo juízo em decisão proferida no ID91263880, a qual consignou que a não fixação de honorários advocatícios, visto que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente ensejará honorários quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC.
Note-se que a apresentação de impugnação é requisito indispensável para se fixar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a autarquia, consoante a exigência do Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Ademais este é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO SEM OPOSIÇÃO.
NOVA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. 1.
Esta Turma posicionou- e contrariamente à fixação de honorários advocatícios, mesmo na hipótese de requisição de pequeno valor, sem embargos ou impugnação ao cálculo apresentado pelo credor.
O entendimento baseou-se na lógica do sistema constitucional, indeclinável na satisfação da dívida da Fazenda Pública, em decorrência de sentença judiciária, de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em julgado da sentença. (AI 0053456- 6.2014.e.01.0000/MG - Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - Julg. em 24/01/2018). 2.
No caso dos autos, embora impugnada a execução, a sentença que a rejeitou já condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e sua ordem foi prontamente atendida, com a expedição das RPVs devidas, sem qualquer oposição da Fazenda Pública.
Essa verba só seria ou será devida se o pagamento houvesse demandado nova atividade própria de execução, com discussão quanto aos cálculos e outras intercorrências nessa fase, o que não ocorreu. 3.
Indevida a condenação do INSS a pagamento de novos honorários advocatícios, em sentença que extinguiu a execução. 4.
Apelação provida, para afastar a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária. (TRF-1 - AC: 00601053520144019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2019) Portanto, não há falar em fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, quando inexiste impugnação por parte da autarquia executada.
Outrossim, quanto à execução invertida, na sentença consta a fundamentação acerca da adoção de aludida modalidade (ID86457671).
Assim, conheço e REJEITO os embargos declaratórios.
Ademais, a irresignação do pronunciamento judicial possui meio próprio para satisfação da pretensão, qual seja, recurso.
Outrossim, considerando que o executado foi intimado para apresentar os cálculos devidos na modalidade de execução invertida, contudo, não o fez, determino o processamento do presente cumprimento de sentença nos moldes dos artigos 535 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se o requerido para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC).
Em igual prazo, intime-se o requerido para informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes, 10 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
11/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 02:04
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7002347-57.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: R.
T.
D.
S.
R.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: VERA LUCIA GONCALVES, OAB nº RO9448, PAULO HENRIQUE GONCALVES GONZAGA DA SILVA, OAB nº RO9460 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
Versam os autos a respeito do pedido de cumprimento da sentença proferida em favor da exequente e em desfavor do executado.
Atendendo a orientação encaminhada a este juízo através do Ofício Circular - CGJ n. 14/2017, antes de se dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser oportunizado o cumprimento da sentença/execução invertida em favor do INSS, razão pela qual determino: 1.
Intime-se a Autarquia Ré para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. 2.
Após, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Concordando com os valores apresentados pelo executado, providencie e expeça-se o necessário para pagamento da RPV/precatório, aguardando-se o respectivo pagamento em arquivo provisório. 4.
Com a informação concernente ao pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará.
Após, retorne concluso para extinção. 5.
Entretanto, decorrido o prazo constante no item 1 sem manifestação, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução e os cálculos apresentados pelo exequente, no prazo de 30 dias e nos mesmos autos (art. 535, CPC). 5.1 Caso o exequente não tenha apresentado a petição de cumprimento de sentença com os cálculos, intime-o para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a apresentação de eventual impugnação à execução pelo executado. 5.2 Decorrido o prazo do item 5.1 sem manifestação do exequente, determino o arquivamento do feito. 6.
Em igual prazo, intime-se o executado para informar acerca da existência de eventual débito da exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. 7.
Deixo de fixar honorários advocatícios, neste momento, vez que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública o pagamento através de RPV e/ou precatório somente serão devidos quando houver impugnação e esta for rejeitada, consoante art. 85, §7º, do CPC. 8.
Decorrido o aludido prazo fixado no item 6, não havendo impugnação à execução ou rejeitadas as arguições do executado, requisite-se o pagamento por meio do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tratando-se de precatório.
Enquadrando-se a hipótese no disposto no art. 100, § 3º da CF c/c art. 87, I e II do ADCT, acrescido pela EC n. 37 de 2003, expeça-se RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. 9.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pelo executado será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC). 10.
Havendo impugnação à execução, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 11.
Não concordando com os valores apresentados, remeta-se à Contadoria para dissipar quaisquer dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelas partes. 12.
Apresentada planilha de cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias. 13.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 26 de maio de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/05/2023 03:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:02
Juntada de Petição de outras peças
-
30/03/2023 03:19
Publicado SENTENÇA em 31/03/2023.
-
30/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 08:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 00:16
Publicado SENTENÇA em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2022 02:46
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 11:45
Juntada de autos digitalizados
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13/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/09/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2022 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/08/2022 23:59.
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09/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:32
Decorrido prazo de RAYCCA THAUANE DOS SANTOS RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONZAGA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:17
Decorrido prazo de RAYCCA THAUANE DOS SANTOS RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:10
Decorrido prazo de RAYCCA THAUANE DOS SANTOS RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:03
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONZAGA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
-
12/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:12
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:39
Proferido despacho
-
28/04/2022 16:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2022.
-
11/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:58
Juntada de autos digitalizados
-
04/02/2022 08:31
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
-
29/12/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:11
Decorrido prazo de CAIO SCAGLIONI CARDOSO em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:48
Publicado DECISÃO em 15/10/2021.
-
14/10/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:21
Outras Decisões
-
08/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 03/05/2021.
-
30/04/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:49
Outras Decisões
-
27/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 01:02
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
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15/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 21:50
Outras Decisões
-
08/03/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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