TJRO - 0802323-58.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de JONIEL FREITAS DE MOURA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0802323-58.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 20/04/2020 15:47:19 Polo Ativo: JONIEL FREITAS DE MOURA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 5 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
27/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
-
05/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/04/2021 13:21
Juntada de Petição de Documento-08023235820208220000.pdf
-
23/03/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 00:11
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 18/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:50
Decorrido prazo de JONIEL FREITAS DE MOURA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2021 11:00
Decorrido prazo de JONIEL FREITAS DE MOURA em 08/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 00:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:10
Decorrido prazo de JONIEL FREITAS DE MOURA em 08/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:38
Expedição de .
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira 0802323-58.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJe) Origem: 0016573-91.2014.822.0501 Porto Velho/Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas Agravante: Joniel Freitas de Moura Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 20/04/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 118, § 2º e 143 da Lei de Execuções Penais, que dispõe a respeito da realização de audiência de justificação na hipótese de regressão de regime de cumprimento de pena.
O recorrente alega, em síntese, violação ao o artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penais, sustentando nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pela admissão e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à violação ao artigo 143, da Lei de Execuções Penais, o recorrente não discorreu como incidiu tal ofensa, logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Com relação à violação ao artigo 118, §2º da Lei de Execuções Penaise, o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “ prescindibilidade de procedimento administrativo, quando se trata de decisão decorrente de condenação de novo crime, pois o apenado exerceu, naquele julgamento, a plenitude do contraditório e da ampla defesa”, de modo que fica desnecessária a realização de audiência de justificação, a propósito: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na prática de fato definido como crime doloso, cuja condenação inclusive já transitou em julgado, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão de regime prisional mais gravoso, sem necessidade de audiência de justificação, o que não ofende o princípio da ampla defesa (Precedente).
Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 287998 MG 2014/0024413-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2014) (grifo nosso). Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
-
22/01/2021 13:31
Recurso Especial não admitido
-
21/12/2020 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
21/12/2020 11:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08023235820208220000.pdf
-
07/12/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 23:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2020 00:01
Decorrido prazo de JONIEL FREITAS DE MOURA em 23/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:08
Conhecido o recurso de JONIEL FREITAS DE MOURA - CPF: *86.***.*61-72 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
17/09/2020 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2020 10:16
Expedição de Ofício.
-
17/09/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 00:10
Deliberado em sessão
-
14/09/2020 20:46
Incluído em pauta para 16/09/2020 08:30:00 Plenário I _Proc. Des. Osny Claro de Oliveira.
-
11/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2020 23:18
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:54
Juntada de termo de triagem
-
20/04/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000704-30.2018.8.22.0015
Banco Bradesco Financiamentos S.A
Jose Eronildo Caminha da Silva
Advogado: Miqueias Jose Teles Figueiredo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/03/2018 10:40
Processo nº 7001082-15.2020.8.22.0015
Banco Volkswagen S.A.
Ana Paula Nunes Monteiro
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2020 16:42
Processo nº 7010757-44.2020.8.22.0001
Valdir Castro Ferreira
Daniel Parente do Nascimento
Advogado: Rosana da Silva Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/03/2020 16:24
Processo nº 7037919-19.2017.8.22.0001
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
A R Silva Panificadora LTDA - ME
Advogado: Caroline Carranza Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/08/2017 15:00
Processo nº 7012827-10.2015.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ilson Greggio
Advogado: Daniel Penha de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/09/2015 17:47