TJRO - 7007973-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:40
Expedição de Ofício.
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08/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 07:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/06/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:26
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7007973-89.2023.8.22.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIEL LIRA VASCONCELOS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 16.945,94 Data da distribuição: 13/02/2023 SENTENÇA I – RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou ação de busca e apreensão contra DANIEL LIRA VASCONCELOS, ambos qualificados no processo, pretendendo a busca e apreensão do veículo: marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, chassi n.º 9C2KC2250MR002379, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa QTD3D16, renavam 1247728371.
Sustentou que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, porém a parte requerida ficou inadimplente, tendo sido constituída em mora.
Pleiteou a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido para fim de consolidar a propriedade e posse do bem com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969.
Apresentou documentos.
Recebida a petição inicial, foi concedida a liminar para busca e apreensão e determinada a citação da parte requerida (ID n. 87091686).
A liminar foi executada e a parte requerida citada (ID n. 89062765), não ocorreu o pagamento da integralidade do débito e nem apresentou contestação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, de modo que não pagou a integralidade do débito e nem apresentou defesa, conduzindo ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do CPC.
A presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, em razão da revelia, não é absoluta, no entanto, no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, não existem elementos para se forma convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora.
A parte autora apresentou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (ID n.87038345) do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, demonstrou a constituição em mora do devedor (ID n.87038347).
O art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 dispõe que a busca e apreensão é medida cabível quando o proprietário fiduciário ou credor comprovar o inadimplemento contratual, com comprovação da constituição em mora do devedor.
Além disso, o § 1º do dispositivo acima mencionado estabelece que, após executada a liminar, não sendo efetivado o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva se consolida no patrimônio do credor fiduciário.
III – CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra DANIEL LIRA VASCONCELOS em consequência, CONSOLIDO nas mão da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial (marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, chassi n.º 9C2KC2250MR002379, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor BRANCA, placa QTD3D16, renavam 1247728371), cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pela parte autora, na forma do § 4º do art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC) e com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.
Segue em anexo o comprovante de baixa da restrição lançada por meio do sistema RENAJUD.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, oficiando-se ao DETRAN/RO, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
25/05/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 26/04/2023 23:59.
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01/04/2023 22:13
Mandado devolvido sorteio
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21/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:32
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:26
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:09
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:04
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 02:44
Decorrido prazo de DANIEL LIRA VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:33
Publicado DECISÃO em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2023 12:03
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 00:03
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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13/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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