TJRO - 7004418-42.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
REMESSA Faço remessa destes autos à Procuradoria Geral do Estado para intimação do acórdão.
Porto Velho, 05/06/2023.
LUCÉLIA DE LIMA NEGREIROS CPE/2ºGRAU -
05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
7004418-42.2020.8.22.0010 Apelação Origem: 7004418-42.2020.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelante/Apelado: William Lizarte Sala dos Santos Advogada: Crisdaine Micaeli Silva Favalessa (OAB/RO 5360) Advogado: Andre Henrique Vieira de Souza (OAB/RO 6862) Advogada: Bruna Eduarda Silva Oliveira (OAB/RO 11067) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 05/04/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO ESTADO DE RONDÔNIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE WILLIAM LIZARTE SALA DOS SANTOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação de indenização.
Hospital.
Omissão.
Sequência de erros.
Amputação de dedo.
Dano moral e estético.
Quantum.
Majoração devida.
Caso concreto.
Demora no atendimento.
Proporcionalidade e Razoabilidade.
Sentença mantida.
Gera o dever de indenizar a título de dano moral e estético quando comprovada omissão na prestação devida ao paciente que teve dedo amputado ante ausência de prestação correta e demora no atendimento pelo hospital.
O quantum indenizatório deve ser fixado consoante aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em atenção a gravidade do caso concreto e neste sentido não deve ser ínfimo ante aos danos ocorridos. -
31/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:28
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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26/05/2023 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/04/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/04/2023 10:15
Juntada de termo de triagem
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05/04/2023 07:19
Recebidos os autos
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05/04/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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