TJRO - 0805133-98.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:38
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:27
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de DEBORA RAMOS RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:14
Conhecido o recurso de RUBENS DOS SANTOS SOUSA - CPF: *75.***.*27-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/09/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:45
Juntada de Informações
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23/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 11:01
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PROCESSO: 0805133-98.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ORIGEM: 7000052-47.2021.8.22.0002 - Ariquemes - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: RUBENS DOS SANTOS SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDONIA AGRAVADO: DEBORA RAMOS RODRIGUES ADVOGADO: RAFAEL LEMOS REZENDE - RO9193 RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2023 ______________________ DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens dos Santos Souza contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por Debora Ramos Rodrigues (Processo n. 7000052-47.2021.8.22.0002).
Transcrevo excertos do decisum, na parte em que importa: “Do veículo Alega o executado que a exequente não faz jus à 50% do veículo.
Todavia, em sede de recurso, houve o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato entre as partes do período de 30/7/2015 até 31/12/2019, cujas aquisições neste período supõe o esforço comum entre as partes.
Nesse sentido, a parte exequente comprovou nos autos, por meio do contrato de id: 52986718, a aquisição do veículo em 26/12/2016, ou seja, dentro do período reconhecido como sociedade de fato.
Lado outro, o executado nada juntou nos autos a fim de comprovar suas alegações quanto ao valor que entende devido, de modo que o valor do veículo estampado no contrato deve ser partilhado na proporção de 50% para cada.
Da gratuidade do executado Quanto ao pedido de gratuidade, merece indeferimento, posto que não houve comprovação da condição de hipossuficiência.
Consoante o entendimento jurisprudencial mais recente, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, por mera declaração, sendo necessária a prova da situação de necessidade, o que não ocorreu.
Assim, à luz do art. 34 do Regimento de Custas, a parte não demonstrou enquadramento em quaisquer das hipóteses legais, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e, via de consequência, homologo os cálculos apresentados pela exequente no id: 89445446.” Sustenta que a declaração de hipossuficiência presume-se verdadeira, até que se prove o contrário, e que o indeferimento da benesse somente pode se dar se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a sua concessão.
Destaca que o indeferimento do benefício, sem a devida fundamentação e sem se oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência caracteriza a prolação de decisão surpresa, vedada no ordenamento jurídico.
Afirma que trabalha como autônomo, alienando carros em regime de consignação, e que recebe comissão apenas quando a venda é concretizada.
Insurge-se, ainda, aduzindo que o juízo de origem, ao dispor sobre a partilha em relação ao veículo, não considerou a dívida no valor de R$ 9.668,24 (nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) para integralmente por ele, sendo imprescindível o abatimento de tal montante para que seja realizada a divisão do bem.
Requer seja o recurso provido, reformando-se a decisão agravada.
Examinados.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Inexiste pedido liminar.
Nos termos do art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se o juiz da causa sobre esta decisão, bem como para que preste as informações que entender necessárias, servindo o presente como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
29/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:47
Juntada de termo de triagem
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22/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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